Texto
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO S, S.A., propôs providência cautelar não especificada contra, B, S.A., S, S.A., S e BANCO , S.A., tendo pedido a permissão para efectuar obras de recuperação da fachada dum prédio urbano, no prazo de sessenta dias, e que se ordenasse às requeridas que tolerassem a sua realização. Para tanto, alegou a aquisição do imóvel cujas fracções autónomas pretende vender para comércio e habitação, após as obras necessárias, sendo certo que para as mesmas já contratou um empreiteiro, encontrando-se no entanto impedida de avançar com elas dado que as requeridas não permitem a utilização do logradouro do prédio vizinho para recuperação da fachada. Sem as obras a requerente não pode solicitar vistoria para emissão de licença de utilização nem vender as fracções, suporta juros do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e outras despesas e o empreiteiro poderá pedir indemnização por não poder efectuar a obra contratada. Deduziram oposição todos os requeridos: o STAL excepcionando a sua ilegitimidade; a B, S.A., e a S, Lda., excepcionando o facto deste procedimento não ser dependente ou preliminar de qualquer acção principal e sustentando que aquilo que pretende a requerente com as obras é abrir uma porta de garagem a dar directamente para a propriedade das requeridas; e o Banco , S.A., invocando antecedentes litigiosos que põem em causa o direito da requerente, designadamente a questão da abertura da porta da garagem. Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar. Inconformada com tal decisão, veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões : As agravadas B e S deduziram excepção, tendo alegando que a agravante pretendia obter um efeito que deveria ser obtido através da acção principal. A agravada S deduzida a excepção dilatória da ilegitimidade. Das oposições é a agravante notificada, por carta registada, enviada em 21 de Fevereiro de 2007. Por decisão datada de 22 de Fevereiro de 2007, remetida a 23 de Fevereiro de 2007, é a agravante notificada da douta decisão do Tribunal a quo . Na mencionada decisão, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a providência cautelar proposta, com base na excepção deduzida pelas agravadas B e S. E Entende a agravante que o Tribunal a quo deveria ter observado e feito cumprir o princípio do contraditório, dando à agravante oportunidade de se pronunciar sobre as excepções deduzidas pelas agravadas. A agravante entende estar perante um caso de nulidade previsto no n.° 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil porquanto a omissão da formalidade influiu na decisão da causa, tendo a decisão recorrida violado o disposto no n° 2 e 3 do artigo 3° do Código de Processo Civil e o artigo 20° da C.R.P.. No caso em apreço, a nulidade alegada está explicitamente sancionada pela decisão recorrida, sendo o meio próprio de impugnação o recurso que a agravante interpôs atempadamente; A presente providência cautelar foi indeferida porquanto o Tribunal a quo considerou inexistir a aparência do direito na parte restrita à abertura para o logradouro, na qual assenta o litígio, entendendo ainda existir um pedido que apenas devia ser apreciado na acção principal. Uma ilação que não tem qualquer assento, quer na lei, quer nos factos alegados pela agravante. Dispõe o n° 1 do artigo 1349° do Código Civil que «se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaimes, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.», o sublinhado é nosso. Nos termos do Dicionário da Língua Portuguesa construção significa «acto, efeito ou arte de construir; obra construída ou em via de construção, estrutura, edifício.» Logo, a construção de uma porta está abrangida pelo n° 1 do artigo 1349° do Código Civil , pelo que violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 8° 9° n° 2 e 3 e n° 1 do artigo 1349° do Código Civil . Para o prédio urbano pertencente à agravante está aprovado um projecto de reconversão em Habitação e Comércio pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo o alvará sido emitido e conferido em 22 de Setembro de 2005, na sequência de despacho de 17 de Fevereiro de 2005 da Senhora Vereadora E. O valor devido pela sua concessão sido pago em 26 de Setembro de 2006, pelo que está válida e em vigor a licença de construção n° que tinha um prazo de doze (12) meses e que já foi objecto de renovação por um prazo de seis (6) meses. Nos termos do artigo 58° do RJUE, aprovado pelo D.L. n.° 555/99 de 16/12, o prazo para conclusão das obras pode ainda vir a ser prorrogado, excepcionalmente, nos termos dos n°s 5 e 6 do referido preceito legal. Ainda que a licença de que a ora agravante é detentora caducasse (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio) por não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença de construção, nos termos e para os efeitos do artigo 71°, n.° 3 — d) do RJUE, ainda assim, sempre poderá a ora agravante pedir a renovação da mesma licença nos termos do artigo 72° do diploma legal acima citado, mantendo, em consequência, a presente lide, toda a sua utilidade. De resto, o cumprimento das normas vigentes em matéria de gestão urbanística e de ordenamento do território não pode ser sindicado pelos Tribunais Judiciais, sendo matéria da competência exclusiva dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Em 31 de Outubro de 2006, a agravada S requereu à Câmara Municipal de Lisboa a anulação da licença de construção n.° . Ora, é consabido que a revogação de actos inválidos só pode ter lugar no prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 141°, n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo. Sendo o acto de deferimento do licenciamento praticado pela Senhora Vereadora E datado de 17 de Fevereiro de 2005, já há muito se encontra ultrapassado quer o prazo para a sua revogação quer para a sua impugnação contenciosa, a qual deveria ter lugar no prazo de três meses, nos termos do artigo 58°, n.° 2 — b, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Assim, nunca poderá a Câmara Municipal de Lisboa proceder à revogação do mesmo acto até porque, sendo este completamente válido, é constitutivo de direitos e não pode, também por este motivo, ser revogado, de acordo com o expresso no artigo 140° , n.° 1 — b) do CPA . Pelo que improcedem os fundamentos que alicerçam a improcedência da providência cautelar. Acresce que, ao contrário do constante na douta decisão a agravante apenas peticionou realização das obras na fachada para evitar os atrasos no processamento da acção principal. No caso em apreço a providência caducaria durante o prazo concedido para realização das obras (cfr. n° 1 do artigo 389° do Código de Processo Civil ), pelo que nunca se verificaria uma produção antecipada dos objectivos a prosseguir através de acção judicial; O prédio com o qual confronta o prédio pertença da agravante: (i) a ESTE, é propriedade da agravada B, na qualidade de locadora e a locatária a agravada S e (ii) a NORTE e ESTE o prédio da agravante confronta com o logradouro pertencente ao prédio do qual a agravada B é locadora e a agravada S locatária. Das confrontações e realidade fisica verifica-se ainda que a única forma de aceder às traseiras do imóvel da agravante para realizar as obras é pelo logradouro do imóvel pertencente à agravada B, do qual a agravante S é locatária e cujo acesso é condicionado por um portão eléctrico colocado no prédio da agravada B, do qual é locatária a agravada S; AA.Para realizar as obras de recuperação de fachada, a agravante necessita da utilização momentânea do mencionado imóvel, não existindo qualquer outro meio para a sua realização, o que a agravadas não permitem. BB. A agravante contratou a sociedade B — ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. para execução da empreitada pelo preço de 990.000,62€ e que deveria estar concluída até 15 de Agosto de 2006. CC. Ora, como a referida não pode concluir as obras por motivos que não lhe são imputáveis é ainda desconhecido qual o custo, a título de indemnização, que a mesma virá a reclamar da agravante. DD. No projecto aprovado a fracção que corresponderá ao rés-do-chão destina-se a comércio e os restantes a habitação, o que corresponderá a um total de dez (10) fracções sendo uma (1) fracção destinada a comércio e nove (9) destinadas a habitação. EE. Ora, como a agravante não pode concluir a obra não pode solicitar à Câmara Municipal de Lisboa a vistoria para emissão de licença de utilização, pelo que não pode outorgar quaisquer contratos-promessa, pois não está em condições de determinar em que momento poderá celebrar os contratos definitivos. FF. Sem licença de utilização ou a possibilidade de a requerer, a agravante não pode proceder à venda das futuras fracções autónomas e assim realizar, a curto prazo, um encaixe de 5.270.000,00€. GG. Acresce que, a agravante não pode aguardar que esteja definitivamente transitada em julgado urna decisão que lhe permita realizar as obras que certamente apenas surgirá quando já não seja temporalmente possível renovar a licença de construção. HH. Para outorgar a escritura de compra e venda do atrás mencionado prédio, a agravante celebrou um contrato de empréstimo garantido por hipoteca com o B, pagando juros sobre o capital utilizado, um financiamento destinado a fazer face à aquisição e ao pagamento das obras de construção civil a efectuar no imóvel. II. O valor dos juros atrás referido é variável e tem em conta dois aspectos, um é a variação normal das taxas de juros, que é actualmente de 4,75%, e outro é a utilização pela agravante de mais capital para pagar o empreiteiro, que ascende nesta data a 2.720.000,00€; JJ. Actualmente, a agravante paga ao banco o valor mensal de o valor trimestral de juros € 31.216,74, sem falar de outras despesas relativas à detenção do imóvel v.g. IMI, água, luz, taxas de esgotos. KK. Acresce que, ao não poder reparar as fachadas, e por estas se encontrarem mal impermeabilizadas, existem riscos elevados de deterioração da obra feita no interior do edifício por entrada de águas. LL. A situação atrás referida provoca um desequilíbrio financeiro à agravante pois para além de não realizar o encaixe financeiro esperado, terá de proceder ao pagamento de quantias atrás mencionadas não fora a conduta das agravadas, ao que acresce ainda um risco de deterioração das obras já realizadas no referido edifício. MM. Face ao exposto, é fácil de concluir que a agravante não pretende uma produção antecipada dos objectivos a prosseguir através da acção judicial, mas apenas a proteger a parte de comportamentos ou prejuízos que possam advir da maior duração do processo principal e que tomem a decisão ineficaz ou muito dificilmente exequível, no caso os prejuízos supra alegados e a potencial caducidade da licença de construção, que impediria a autora de forma definitiva de recuperar o edifício do qual é única dona e legitima proprietária. NN. Nestes termos conclui-se que se verificavam todos os requisitos previstos e estabelecidos nos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Civil para que o presente requerimento de providência cautelar não especificada tivesse sido deferida, disposição que o Tribunal a quo violou ao não a deferir. Foram apresentadas contra-alegações por parte das recorridas S, S e B, as quais defenderam o infundado do recurso e pugnaram pela manutenção da decisão agravada. O Senhor juiz do Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º , nº 2, 664º , 684º , nºs 3 e 4 e 690º , nº 1, ex vi do artigo 749º , todos do Código de Processo Civil (CPC). São duas as questões suscitadas pela apelante: A – Nulidade processual – falta de cumprimento do princípio do contraditório, por ausência de oportunidade da requerente se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelas requeridas nos respectivos articulados de oposição à providência cautelar . B – Erro de direito, por se verificarem preenchidos os requisitos indispensáveis à procedência da providência cautelar em causa . FUNDAMENTOS Comecemos por apreciar a primeira das suscitadas questões, sendo que para tal efeito importará reter os seguintes factos que se mostram comprovados nos autos: Em 08/02/2007, foi apresentado por Sindicato , oposição ao requerimento inicial que a requerente S, apresentara contra tal sindicato e outros, sendo que nesse articulado o S excepciona a sua legitimidade para a acção (fls. 166-168; Em 08/02/2007, foi apresentado por B – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., e S – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., oposição ao requerimento inicial que a requerente SOMALFA, apresentara contra tais sociedades e outros, sendo que nesse articulado as indicadas requeridas defenderam-se por impugnação e excepção, referindo, no que toca a esta 2.ª forma de defesa, designadamente o seguinte: “… Conclui-se com clareza, que a procedência do procedimento impugnado tornaria inútil a acção principal; Com efeito, da análise do seu articulado e pedido resulta, sem quaisquer dúvidas, que não há qualquer direito a fazer prevalecer através da acção principal, no caso de lhe ser dado provimento; Desta forma, a requerente está a tentar obter um efeito que deveria ser obtido através da acção principal; Ou seja, este procedimento não é dependente nem preliminar da acção principal; Pelo que, deve ser liminarmente rejeitado. “…” (fls. 171-179). Em 15/02/2007, foi apresentado por BANCO , S.A., oposição ao requerimento inicial que a requerente S, apresentara contra tal sociedade e outros (fls. 259-262). Em 21/02/2007, foi enviada carta registada para o Mandatário da Requerente, a fim de o notificar da junção das 3 oposições apresentadas pelas Requeridas, indicando-se o envio dos respectivos duplicados, notificando-o ainda do despacho de fls. 158 (despacho em que se determinava a citação das requeridas para que fosse cumprido o contraditório, assim tendo indeferindo a pretensão da requerente no sentido da dispensa da sua audição). (fls. 270). Em 22/02/2007, foi proferida a decisão ora recorrida (fls. 271-273). Em 23/02/2007, foi enviada carta registada para o Mandatário da Requerente, a fim de o notificar da decisão ora recorrida. Em 6/03/2007, a Requerente interpôs recurso da decisão referida no ponto 5, não tendo aí arguido qualquer nulidade processual (fls. 280). O recurso foi recebido por despacho de 09/03/2007 (fls. 285). A Agravante apresentou as suas alegações de recurso em 02/04/2007 (fls. 291-317). Apreciemos agora de direito a primeira das questões suscitadas pela Agravante. A – Nulidade processual – falta de cumprimento do princípio do contraditório, por ausência de oportunidade da requerente se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelas requeridas nos respectivos articulados de oposição à providência cautelar Defende a agravante que se terá registado uma nulidade processual, prevista no art.º 201.º do Código de Processo Civil pois que a decisão recorrida foi proferida sem que relativamente às excepções deduzidas pelas requeridas nas respectivas oposições à providência cautelar em causa, tivesse sido cumprido o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.ºs 2 e 3. Entende efectivamente a recorrente que foi surpreendida com a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, sem que antes tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre tais excepções, surgindo assim tal despacho como “decisão surpresa”, em violação do apontado art.º 3.º, n.º 3, segundo o qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processado, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade se sobre elas se pronunciarem”. Este princípio tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, onde se defende que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição” . Trata-se de um princípio estruturante do processo civil que se consubstancia na exigência de se ter de dar a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões (de facto e de direito), de oferecer as suas provas, de controlar as provas da outra parte e de poder discutir sobre o valor e resultados de uma e outras. Com a reforma de 1995/1996, o princípio do contraditório passou a ser entendido e consagrado como o direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo , sendo concebido como garante duma discussão dialéctica e polémica entre as partes, assim se tendo abandonado a concepção mais restritiva que via tal princípio como mera oposição ou resistência à actuação alheia. A omissão do convite às partes (que poderá traduzir-se simplesmente na total ausência de convite ou, no desrespeito do prazo concedido à parte para se pronunciar) para tomarem posição sobre questões suscitadas pela contraparte ou mesmo oficiosamente levantadas, gera uma situação de nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.º 201.º, dado ser susceptível de influir no exame e decisão da causa . No caso em apreço, entendemos que tal nulidade se terá verificado, pois que a decisão proferida ocorreu sem que se tivesse dado à requerente da providência, ora agravante, a possibilidade de se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelas requeridas, sendo certo que pelo menos a que foi apresentada pelas requeridas B, S.A., e S, LDA., encerrava matéria que veio a ser acolhida pela decisão final. É sabido que os procedimentos cautelares permitem apenas a existência de dois articulados (requerimento inicial e oposição ao mesmo), como resulta dos artgs. 384.º a 386.º, no entanto, sempre que sejam suscitadas excepções por parte dos requeridos, em que importará saber qual a posição dos requerentes, ou seja, em que haja que respeitar o princípio do contraditório, haverá que lançar mão das disposições fundamentais que enformam o processo civil e dar cumprimento ao estipulado no art.º 3.º, n.º 4. Estipula tal preceito que “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” No caso, era esse o procedimento que o Senhor Juiz da 1.ª Instância deveria ter adoptado, marcando data para a audiência mesmo que fosse apenas para dar a oportunidade à requerente de se pronunciar sobre as citadas excepções. Como salienta António Geraldes : “O princípio do contraditório implica que o articulado de oposição seja notificado ao requerente, a fim de poder tomar conhecimento dos argumentos de facto ou de direito invocados. “Ainda que não seja admissível um terceiro articulado, atento o disposto no art.º 386.º, n.º 1, se for deduzida matéria de excepção, o princípio do contraditório amplamente apoiado no art.º 3.º, n.º 4, permite que, no início da diligência, seja dada a resposta por parte do requerente (neste sentido também Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. II, pág. 23). “É o que sucede quando se invoca a caducidade ou a prescrição do direito de crédito, o cumprimento da obrigação ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo, ou quando se deduzem excepções dilatórias como a ilegitimidade ou a incompetência absoluta.” Sendo esta também a nossa posição, entendemos assim que se registou a nulidade apontada, importando agora ver se a mesma pode ser conhecida por este tribunal de recurso. Nos termos do art.º 205.º, n.º 1, a arguição da nulidade conta-se do dia, em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas aqui só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer com a diligência devida. No caso em apreço, o prazo legal dos dez dias para arguir a nulidade conta-se a partir da data da notificação do despacho recorrido, pois que foi só então que a parte (requerente da providência) teve ocasião de saber que não lhe tinha sido dada a oportunidade de exercer o contraditório face às excepções suscitadas pelas requeridas. Como a decisão lhe foi enviada para notificação em 23/02/2007 (vd. ponto 6 dos factos provados), tem-se assim por notificada em 26/02/2007 e sendo o prazo da reclamação de dez dias (art.º 153.º, n.º 1), deveria ter sido arguida até dia 08/03/2007. Verifica-se no entanto que a agravante arguiu a indicada nulidade, não no tribunal recorrido, mas já nas alegações de recurso, que deram entrada em 02/04/2007 (ponto 9 do probatório), já depois de esgotado o prazo. A arguição da nulidade processual no tribunal superior só é admissível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art.º 205.º, n.º 1, começando então a correr desde a distribuição (n.º 3), situação que não ocorreu aqui. Há porém que ter presente que uma vez que a decisão recorrida sancionou a omissão, já que decidiu sem observância do contraditório, resultando implícito da mesma inexistir qualquer nulidade, o meio próprio para arguir a nulidade passou a ser o recurso , razão pela qual o seu conhecimento e apreciação passou a estar sob a alçada deste tribunal de recurso. Do que se deixa dito, há pois que concluir que nos encontramos face a uma nulidade que importa declarar, dado que viola o princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3), o que implica a nulidade da decisão proferida e dos termos subsequentes, devendo o tribunal a quo designar dia para a audiência para, no mínimo, permitir à requerente/agravante que se pronuncie sobre as excepções deduzidas pelas requeridas/agravadas. Face ao que ora se decide, fica prejudicada a apreciação da outra questão suscitada pela agravante. DECISÃO Assim, acorda-se em dar provimento ao agravo e, nessa conformidade, declara-se a existência da nulidade processual derivada da violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3), anulando-se consequentemente a decisão recorrida e os termos posteriores do processo, devendo o tribunal a quo convocar uma audiência, com a finalidade, no mínimo, de permitir à requerente exercer o contraditório face às excepções deduzidas pelas requeridas. Custas pelas agravadas. Lisboa, 5/7/07 (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) [1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro. [2] Ac. do Trib. Constitucional n.º 358/98, in D.R., II Série, de 17/07/1998. [3] Cfr. LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerias à Luz do Código Revisto, 1996, pág. 96 [4] Cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado , Vol. I, 1999, pág. 9; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48. [5] Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª Edição, pág. 201. [6] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentários, Vol. II, pág. 507; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 393; Ac. do STJ de 24/03/92, BMJ 415 , pág. 552, de 09/03/93; BMJ 425 , pág. 448 e Ac. da Relação de Coimbra de 04/05/2004, in www.dgsi.pt .