I- Não se tendo o Reu oposto a ampliação do pedido formulado pelo Autor na replica e aceite no despacho saneador que igualmente decidiu não haver nulidades, transitado em julgado, não pode o Reu levantar a questão da contradição do pedido e causa de pedir, em relação a essa ampliação.
II- Tendo-se provado a cedencia da exploração do estabelecimento de cafe, vinhos e petiscos sito no res- -do-chão, barracão e logradouro do predio dos Autores, mediante contra-prestação mensal em dinheiro e não o gozo temporario de uma coisa imovel mediante retribuição, não ha um contrato de arrendamento comercial, mas apenas a cedencia da exploração do estabelecimento, pelo que os Reus não tem titulo legitimo para se opor a reivindicação dos Autores.
III- Alem de que essa cedencia foi feita pelo sogro do Autor, sem se mostrar que fosse representante dele ou seu mandatario; e a existir representação sem mandato, a eficacia do contrato dependia da ratificação pelos Autores - artigo 268 do Codigo Civil - que não se provou, alem de não ter sido efectuada por escritura publica - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, o que constitui nulidade - artigos 220 e 268 do Codigo Civil.