I- Ao pedido de reversão de um imóvel expropriado antes da entrada em vigor do D.L. 438/91 é aplicável a lei nova.
II- O pressuposto passivo de reversão (aplicação do imóvel expropriado, ao fim visado pela expropriação), só se verifica 2 anos após a entrada em vigor do D.L. 438/91, por inexistir, anteriormente, prazo para a reversão operar e ser aplicável o prazo mais curto previsto na lei nova (n. 1 do art. 297 do Código Civil).
III- Tendo os Recorrentes formulado aquele pedido de reversão antes de se verificar aquele pressuposto passivo, o acto de indeferimento tácito daquele pedido não sofre de qualquer vício, e, como tal deve ser mantido.