I- Verifica-se concurso real e não aparente entre o crime previsto pelo artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma.
II- Aqueles que, apos a comissão de um crime de violação sobre a mesma ofendida ficam da atalaia para prevenir a aproximação de alguem enquanto um terceiro, que com eles estava concertado a viola tambem, são com este co-autores materiais da mesma infracção, em concurso real, com cada uma daquelas que primeiramente perpetraram.
III- A verificação da reincidencia unicamente em algum ou alguns dos crimes, na hipotese de concurso real de infracções, por força do qual houve que proceder a cumulo juridico, afasta a possibilidade de o condenado beneficiar do perdão previsto no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, em relação as penas dos crimes em que não se verificava a reincidencia.