I- Tendo a arguida iniciado a construção dum edifício de habitação e comércio sem esperar pela competente licença municipal, já requerida, para evitar que uma oficina, pertencente a terceiro, ruisse totalmente, em consequência do desaterro ( devidamente licenciado ) que originara já um desabamento de terras que determinou o desmoronamento duma parede da oficina, verifica-se uma situação de inexigibilidade, da previsão do n.2 do artigo 35 do Código Penal, merecedora da atenuação especial da coima. Não se justifica a dispensa de pena por a arguida não ser alheia à situação de perigo criada e à amplitude da construção realizada antes da obtenção da licença, o que revela que não se limitou ao estritamente necessário a evitar o desmoronamento.