2O Direito.
2.1 Nulidades da sentença - omissão de pronúncia.
Defende a recorrente que o Tribunal “a quo” “não incluiu qualquer factualidade como não provada”, sendo que face à factualidade alegada pelas partes vários foram os factos que não lograram obter prova.
Por essa razão entende que a sentença enferma de vício de omissão de pronuncia,
sendo consequentemente nula e de nenhum efeito, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 615 do CPC.
Porém, não tem razão.
Com efeito, de acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil.
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Ora, como facilmente se deteta na argumentação aduzida pela recorrente, não está em causa a omissão de conhecimento de questão suscitada pelas partes, mas da não identificação dos factos que o tribunal considerou não provados, em obediência ao disposto no n.º4 do art.º 607.º do C. P. Civil, ao prescrever que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Não indica o recorrente quais os concretos pontos de factos alegados que o tribunal a quo não se pronunciou positiva ou negativamente, e muito menos impugnou a matéria de facto.
Acresce decorrer da decisão proferida sobre a matéria de facto a identificação dos artigos da oposição e da contestação que foram considerados “Não provados”, bem como a respetiva fundamentação (análise crítica da prova), como se pode ver da ata da leitura da resposta à matéria de facto, realizada em 3 de abril de 2014, a fls. 105 a 109.
Em qualquer caso, essa eventual omissão, não se inclui nas nulidades elencadas taxativamente no n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, em particular na citada alínea d), podendo, quando muito determinar a remessa dos autos à 1.ª instância para suprir essa falta de fundamentação, tratando-se de algum facto tido por essencial para o julgamento da causa, nos termos previstos na alínea d) do n.º2 do art.º 662.º, do CPC.
Sustenta ainda a recorrente que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a invocada nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre exequente e executada, pelo que não conheceu questão que estava obrigada a apreciar, padecendo consequentemente a sentença de vício da nulidade.
Ora, a verdade é que lendo a decisão recorrida essa questão foi apreciada, como se pode facilmente constatar das seguintes passagens:
“2. A questão axial decidenda analisa-se em saber se está ou não afetado de nulidade, por vício de vontade, o acordo de pagamento do preço fixado na escritura de compra e venda, que as partes outorgaram sob a intitulada forma de ‘“Confissão de dívida e Acordo de pagamento”.
Operando no âmbito da liberdade contratual, o acordo em causa está sujeito à disciplina civilista, comum aos demais negócios jurídicos, relativa aos vícios na formação da vontade, sempre no pressuposto da igualdade e equilíbrio entre as partes outorgantes.
Como se constata, não vem questionada a regularidade formal do acordo.
Vem sim reclamada a sua anulação com fundamento em pretenso vício na formação da vontade, alegando a oponente basicamente que estava convencida que os exequentes haviam adquirido o prédio que lhe venderam por usucapião (nosso sublinhado).
…
Das condições gerais da relevância do erro-vício ressalta a sua essencialidade: só é relevante o erro essencial e só é essencial o erro se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou só se celebraria um outro, com diverso objeto, de outro tipo ou com outra pessoa (sic, Prof. Mota Pinto, ibidem).
No caso sub judice, revisto e ponderado o quadro de facto sujeito, à luz do dilucidado contexto normativo de subsunção, afigura-se-nos incontornável a não verificação da circunstância de as partes terem reconhecido, por acordo, expresso ou tácito, a essencialidade do motivo determinante da vontade de negociar (nosso sublinhado).
Simplesmente, não só não se equacionou alguma vez que o motivo determinante da vontade rescisória da oponente fosse a forma de aquisição do prédio que lhe foi vendido pelos exequentes, como não se demonstrou que as partes tivessem reconhecido, no acordo, que a forma de aquisição originária era essencial à pactuada compra e venda (nosso sublinhado).
Não se pode concluir, pois, que os oponidos tivessem induzido a oponente no referido erro-vício, apenas ponderável à data da declaração/acordo, como se disse e é sabido.
Diremos, pois, a terminar, que – ao contrário do alegado – não se mostram verificados, no caso, os pressupostos da pretendida anulação do acordo de pagamento com o invocado fundamento”.
Face à antecedente fundamentação, é fácil afirmar que o Tribunal “ a quo” apreciou a questão da validade do contrato de compra e venda e do celebrado acordo de pagamento do respetivo preço.
Em todo o caso dir-se-á que em parte alguma do seu articulado de oposição a recorrente invoca expressa ou implicitamente a nulidade do contrato de compra e venda.
Com efeito, a recorrente na oposição à execução apenas pediu que se reconheça não ter obrigação de proceder ao pagamento aos exequentes no montante peticionado ou de qualquer outro, ordenando-se consequentemente a extinção da execução.
Não formulou, pois, qualquer pedido de declaração de nulidade ou de anulação do contrato de compra e venda, o que só por si seria bastante para que o Tribunal a quo não se poder pronunciar sobre essa questão.
Na realidade, a recorrente aí apenas alegou que os exequentes não eram os possuidores e legítimos proprietários do prédio que venderam, registaram a aquisição desse prédio mediante escritura de justificação notarial, mas não o tinham adquirido por usucapião, e enquanto não demonstrassem que detiveram a posse do prédio vendido não estava obrigada a pagar o preço de aquisição, “uma vez que corre o risco sério de ser anulada a escritura de aquisição do direito de propriedade de tal prédio, podendo ser consequentemente anulada a aquisição de tal prédio pela executada” – art.ºs 37 e seguintes do articulado de oposição.
Por isso, improcedem as apontadas nulidades por omissão de pronúncia.
2.2. Validade do título executivo e exigibilidade da quantia exequenda.
Está provado que no dia 27 de Janeiro de 2012, BB e CC, exequentes, e AA, Ld.ª, executada e ora recorrente, subscreveram um acordo, que reduziram a escrito e designaram por “Confissão de dívida e Acordo de pagamento”, no qual fixaram, além do mais, o seguinte: “Considerando que: em oito de Fevereiro de 2010 foi realizada a escritura pública de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Licenciado José Alberto Sá Marques de Carvalho em Tomar, do prédio urbano sito em Rua …, freguesia de …, concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o número… cuja propriedade pertencia aos 1.ºs outorgantes (BB e CC). Que estes não receberam o respetivo preço, vêm pelo presente instrumento acordar o seguinte: (…) 1. A segunda outorgante (a AA, Ld.ª) reconhece ser devedora, aos primeiros outorgantes, da quantia de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros). 2. A segunda outorgante compromete-se a pagar a totalidade da verba mencionada em 1. da seguinte forma: - Em 14 de Outubro de 2011, a segunda outorgante liquidou a quantia de €21.674,60 (vinte e um mil seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos), quantia esta que corresponde ao imposto de mais-valias resultante da alienação supra aludida, liquidada pelos 1.ºs outorgantes à Direção Geral de Impostos; - A restante quantia, no valor de 108.325,40€ (cento e oito mil trezentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), será paga em quatro prestações, iguais e sucessivas, no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros) cada uma, sendo a última no valor de €4.325,40€, vencendo-se a primeira em 27 de Abril de 2012 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes”.
E mais decorre desse documento que a segunda outorgante compromete-se a liquidar qualquer das prestações por depósito bancário, na conta bancária identificada em 3) desse acordo, acordando ainda em conferir força de título executivo ao documento nos termos do art.º 46.º, al. c) do C. P. C. (seu n.º5).
Importa sublinhar que o título dado à execução consubstancia um documento particular não autenticado, no qual se reconhece a existência de uma dívida, nos termos do art.º 458.º do C. Civil, tendo natureza executiva, ainda que haja sido elaborado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, exequibilidade não reconhecida no atual regime ( art.º 703/1, al. b) do C. P. Civil), face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 [2].
Assim, competia à executada, ora recorrente, fazer a prova da sua falsidade, nos termos do n.º1 do art.º 374.º 3 n.ºs 1 e 2 do art.º 376.º do C. Civil e art.ºs 444.º e segs. do CPC.
Não o tendo feito, o documento em causa faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, assim como está plenamente provado que a sua assinatura é verdadeira, ou seja, não estando assinatura impugnada, antes reconhecida expressamente pela recorrente, faz prova plena do aí declarado pelo seu autor –art.ºs 374.º/1 e 376.º/1 e 2 do C. Civil.
Como ensina o Prof.º Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 587, a propósito destes documentos particulares, “A convicção formada no espírito do julgador por um meio de prova dotado de força probatória plena só logra ser destruído mediante a prova do contrário; não é suficiente a contraprova desse facto”.
Estamos, pois, perante um documento que tem força probatória plena que só podia ser abalada perante a prova do contrário, ou seja, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto ( art.ºs 347.º e 376.º/1 e 2 do C. Civil).
Com efeito, o documento em causa consubstancia o reconhecimento de uma dívida, emitido nos termos do art.º 458.º do C. Civil, formalmente válido, cuja assinatura não foi impugnada, e sendo reconhecida uma dívida, sem indicação da respetiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, ou seja, cabe ao devedor fazer prova da sua inexistência, nos termos do art.º 342.º/2 do C. Civil.
Aliás, em caso de incumprimento do devedor, o credor, reconhecida a sua força executiva nos termos do anterior art.º 46.º/1, al. c) do CPC, podia instaurar a competente ação executiva, cabendo ao devedor/executado, mediante oposição nos termos do art.º 816.º do anterior CPC, atual art.º 730.º) alegar e demonstrar a inexistência dessa dívida ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito invocado.
E não demonstrando, como lhe competia, a inexistência dessa dívida exequenda, urge concluir pela sua exigibilidade.
E não colhe o argumento invocado pela recorrente de que “não sendo os exequentes donos do prédio declarado vender à executada pela escritura de 8 de Fevereiro de 2010, tal escritura não poderá produzir qualquer dos seus efeitos”, razão pela qual, defende, não lhe é exigível o pagamento do preço emergente da compra e venda de tal prédio”.
Com efeito, não pode a recorrente questionar, em sede de oposição à execução, a invalidade ( nulidade ou anulabilidade) do contrato de compra e venda, com o argumento de que os vendedores não eram os legítimos proprietários do imóvel, objeto dessa venda, porque efetivamente não podiam tê-lo adquirido por usucapião, quando beneficiam da presunção decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial, o qual prescreve que “ O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Como se realçou no Acórdão do STJ, de 9/7/2015 (Martins de Sousa), disponível em www.dgsi.pt, “O registo predial, cujo objeto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes.
A escritura de justificação notarial, documento autêntico, constitui um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, permitindo aos interessados titular factos jurídicos relativos a imóveis que não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem necessidade de forma escrita, como a usucapião ou a acessão”.
Ora, esta presunção não foi ilidida pela recorrente, sendo certo que os exequentes beneficiam dessa presunção desde 8 de Agosto de 2003, data em que foi registada, a seu favor, a aquisição do imóvel, por usucapião, na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, pela apresentação n.º … de 8 de Agosto de 2003, facto que era do conhecimento da executada à data da celebração da mencionada escritura de compra e venda ( facto n.º5).
Acresce que, na sequência desse contrato de compra e venda, a executada registou a sua aquisição pela apresentação n.º … de 5 de Abril de 2010 – facto n.º4.
Dito de outro modo, a executada, tendo em conta o disposto no citado art.º 7.º do C. R. Predial, é a atual legítima proprietária desse imóvel.
Por outro lado, enquanto não for impugnada [3], em ação declarativa comum, a escritura de justificação notarial e declarada a nulidade e invalidade dessa escritura, com a consequente nulidade do registo predial efetuado e seu cancelamento, o registo mantém-se plenamente válido e eficaz, dele derivando a mencionada presunção de titularidade de propriedade.
Este regime decorre, desde logo, do art.º 17.º/1 do C. R. Predial, ao prescrever que “A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado”.
Mas acrescenta o seu n.º2 que essa declaração nulidade “não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade”.
Esta disposição legal tem de ser conjugada com o regime previsto no art.º 291.º/1 e 3 do C. Civil, em que se considera que os direitos adquiridos por terceiro, a título oneroso e de boa-fé, não são prejudicados pela declaração de nulidade e anulação registada depois do registo da aquisição – por esse terceiro –, mas não se reconhece esses direitos se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
Ora, no caso dos autos não foi proposta, nem se mostra registada, qualquer ação comum de impugnação da escritura de justificação notarial ( e muito menos de anulação da escritura de compra e venda), com base na qual os exequentes registaram, em 8 de Agosto de 2003, o direito real de propriedade do citado imóvel, isto é, decorridos que se mostram mais de 14 anos.
Daí que qualquer impugnação não afete os direitos da executada, ao adquirir esse imóvel, registando a seu favor, desde 5 de Abril de 2010, o correspondente direito real de propriedade .
Aliás, a recorrente não impugnou a citada escritura de justificação, nem tão pouco o contrato de compra e venda celebrado com os recorridos, antes invocou o “risco sério de ser anulada essa escritura de justificação notarial”, sem concretizar esse risco, “e ser anulada a sua aquisição, pelo que enquanto os exequentes não demonstrarem que detiveram a posse do prédio vendido não está obrigada a proceder ao pagamento do preço” ( art.ºs 53.º a 55.º da oposição).
Assim, segundo o entendimento da recorrente, que não se acompanha, apesar de ser a legítima proprietária desse imóvel, cuja aquisição não pode ser afetada ( por ser terceiro de boa-fé), a mera possibilidade, ainda que remota, de impugnação da escritura de justificação, confere-lhe o direito de recusar o pagamento do preço acordado, enquanto os vendedores não demonstrem que detiveram a posse do prédio vendido, argumento de todo insustentável.
Desde logo, porque os exequentes venderam o imóvel na qualidade de legítimos proprietários, qualidade que não foi posta em causa.
Depois, porque a recorrente, ainda que por remota possibilidade de impugnação da escritura de justificação, sendo considerado terceiro de boa-fé, não vê afetada a titularidade do seu direito de propriedade.
E mostra-se igualmente descabida, pelas razões adiantadas, a invocação da nulidade da venda de bens alheios, nos termos do art.º 982.º do C. Civil, pois seguramente que os exequentes venderam um bem próprio, registado a seu favor, nos 7 anos anteriores à celebração do contrato de compra e venda.
Resumindo, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Improcede, pois, a apelação.
As custas devidas pelo recurso serão da responsabilidade da apelante, porque vencida – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IVSumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- 1.Se no documento particular, elaborado nos termos do art.º 458.º do C. Civil, a executada reconhece uma dívida, cuja assinatura não vem impugnada, tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, assim como está plenamente provado que a sua assinatura é verdadeira, nos termos do art.º 374.º/1 e 376.º/1 e 2 do C. Civil.
- 2.O título dado à execução consubstancia um documento particular não autenticado, no qual se reconhece a existência de uma dívida, nos termos do art.º 458.º do C. Civil, tendo natureza executiva, ainda que haja sido elaborado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, exequibilidade não reconhecida no atual regime (art.º 703/1, al. b) do C. P. Civil), face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013.
- 3.Enquanto não for impugnada, em ação declarativa comum, a escritura de justificação notarial e declarada a nulidade e invalidade dessa escritura, com a consequente nulidade do registo predial efetuado e seu cancelamento, o registo mantém-se plenamente válido e eficaz, dele derivando a presunção de titularidade de propriedade inscrita no art.º 7.º do C. R. Predial.
- 4.Nos termos do n.º2 do art.º 17.º do C. R. Predial, a declaração nulidade não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. Disposição legal que tem de ser conjugada com o regime previsto no art.º 291.º/1 e 3 do C. Civil, em que se considera que os direitos adquiridos por terceiro, a título oneroso e de boa-fé, não são prejudicados pela declaração de nulidade e anulação registada depois do registo da aquisição – por esse terceiro –, mas não se reconhece esses direitos se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.