IRelatório.
A...
Com sede na ..., Praia de ..., requer a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA Do despacho do MINISTRO DA SAÚDE
Que, em recurso hierárquico, manteve a ordem de encerramento do estabelecimento de restauração na Praia de ... denominado Restaurante ....
Alega o requerente, em resumo:
- -O restaurante tem mais frequência entre Julho e Setembro, tendo contratado pessoal para o serviço extraordinário daquela época e efectuado a aquisição de cadeiras e mesas, gastos que seriam recuperados com o pico de actividade de Verão, sem a qual fica prejudicada a viabilidade económica de exploração do estabelecimento.
- -O encerramento coercivo nos termos determinados determina uma mácula sobre o estabelecimento determinante de prejuízo patrimonial insusceptível de quantificação e igualmente de impossível reconstituição ou recuperação.
- -Os gerentes da sociedade que se dedicam em exclusivo à actividade do estabelecimento ficam impossibilitados de angariar meios para o seu sustento.
- -Sendo o estabelecimento uma herança familiar o seu encerramento constitui o quebrar de um laço de continuidade gerador de desgosto e afectação significativos.
- -Dos aspectos referidos como fundamento do encerramento não decorre lesão da segurança e saúde públicas, mantendo-se as condições que o estabelecimento tem proporcionado numa situação continuada.
- -Estão preenchidos os pressupostos processuais do recurso do acto cuja suspensão se pede.
A entidade recorrida disse em resposta, resumidamente:
- -Os danos que a requerente refere como investimentos realizados e encargos assumidos são perfeitamente determináveis.
- -Não se verifica risco de viabilidade económica do estabelecimento, porque o acto foi notificado à requerente em 26.07.02 e durante o pico do Verão de 2002 a eficácia esteve suspensa pelo recurso hierárquico e depois pela interposição desta providência, pelo que os investimentos realizados terão sido recuperados.
- -Donde que não é razoável que do encerramento temporário resulte a impossibilidade de sobrevivência, a qual a ocorrer não poderá ficar a dever-se à execução do acto, mas à não realização de obras.
- -A suspensão de eficácia diferiria ainda mais o cumprimento das transformações necessárias à salvaguarda da saúde pública em geral dos utentes do estabelecimento e seu pessoal.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera não se verificar o requisito da suspensão da al. b) do art.º 76.º da LPTA porque a vistoria dos técnicos de saúde evidencia deficiências que comprometem gravemente a segurança e saúde dos utentes.
IIA Matéria de Facto.
- A)A Autoridade de Saúde do Centro de Saúde da Parede efectuou em 18 de Julho de 2002 uma vistoria ao estabelecimento de restaurante ... em ... da qual elaborou o auto de fls. 10-11, em que consta:
- -“O estabelecimento não reúne as mínimas condições de higiene, uma vez que apresenta acumulação de gorduras tanto ao nível do pavimento e paredes como nos equipamentos, nomeadamente o exaustor da cúpula do fogão.
- -Os produtos alimentares não se encontram devidamente acondicionados nos equipamentos de frio.
- -Existem em todas as dependências do estabelecimento materiais obsoletos os quais favorecem o aumento de resíduos e sujidade em todo o estabelecimento.
- -A instalação eléctrica encontra-se em mau estado de conservação havendo vários fios eléctricos soltos, bem como caixas de derivação e quadros eléctricos sem adequada protecção.
- -Verificou-se a existência de roturas ao nível das canalizações.
- -O estabelecimento apresenta várias dependências desactivadas e, em termos estruturais há paredes e tectos que correm o risco de ruir.
- B)Com base na proposta daquele auto de vistoria a Autoridade de Saúde ordenou o encerramento imediato do estabelecimento na mesma data, o que foi notificado à requerente em 26 de Julho de 2002.
- C)A requerente interpôs daquela determinação recurso hierárquico para o Ministro da Saúde conforme documento de fls. 12-19 que se dá por reproduzido.
- D)Pelo Parecer do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde n.º 71 Proc. 02/0637, de 13.02.03 de fls. 21 a 27 foi analisado o recurso e proposto o respectivo indeferimento.
- E)Sobre o parecer foi proferido o despacho de 18.03.2003 do Ministro da Saúde que nega provimento ao recurso.
IIIApreciação.
A suspensão de eficácia depende da verificação conjunta ou cumulativa dos requisitos das três alíneas do artigo 76.º da LPTA.
Donde resulta que a não verificação de algum dos requisitos determina o indeferimento da pretensão.
No caso não se verifica o requisito negativo da alínea b) do citado art.º 76.º uma vez que o auto de vistoria refere deficiências de segurança na instalação eléctrica exaustor e até na estrutura do edificado bem como deficiências de higiene que colocam em risco os trabalhadores e utentes do estabelecimento relativamente a bens pessoais da máxima relevância como a saúde e segurança, sendo, por isso, também razões de inadiável e instante interesse público que estão na base da ordem de encerramento e que a suspensão afectaria de modo grave.
Contrariamente ao que refere a recorrente não se mantêm as condições que o estabelecimento tem proporcionado numa situação continuada, antes se mostra, ainda que em termos perfunctórios, que as condições do estabelecimento se degradaram com o tempo a ponto de não oferecer agora as que são exigíveis.