CDo direito
1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto já secular no nosso sistema jurídico, tendo sido contemplado, pela primeira vez, na Constituição de 1911, mantido na Constituição de 1933, e continuando hoje a estar presente na Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.
Dispõe o art. 31º da Constituição da República:
- 1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Na seu desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela a liberdade, enquanto direito fundamental, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.
Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.
Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).
No mesmo sentido se posiciona Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros para quem, o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).
2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.
No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.
No requerimento apresentado a requerente invoca como expresso fundamento do pedido, o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, não subsistindo, portanto, quaisquer dúvidas quanto à necessidade de convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:
- 1.A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
- 2.A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
A requerente invoca estes três fundamentos que são susceptíveis de se moldarem a diversas situações, cuja verificação concreta, no entanto, terá sempre de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.
Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).
Diremos, então, concluindo, que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).
D. O caso concreto
1. A requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes ‘tópicos’ argumentativos:
- -Os mandados de condução ao estabelecimento prisional foram emitidos pelo juiz do processo, materialmente incompetente para o efeito, já que tal competência cabe ao juiz do Tribunal de Execução das Penas;
- -O acórdão da relação, que confirmou a condenação [in mellius] imposta pela 1ª instância, ainda não transitou em julgado, pois é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
- -O excesso do prazo máximo de prisão preventiva de 2 anos, uma vez que está detida à ordem dos autos desde 11 de Julho de 2023;
- -A alteração da medida de coacção sem despacho que a ordenasse e o consequente abuso de poder.
Detenhamo-nos, de seguida, em cada um deles, referindo-os às alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal em que, eventualmente, terão cabimento.
2. Depois de os autos terem baixado do Tribunal da Relação do Porto ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com certidão do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo referido tribunal superior, o Mmo. Juiz titular do processo ordenou a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, a fim de iniciar o cumprimento da pena de 6 anos de prisão em que foi condenada, mandados que foram cumpridos em 19 de Julho de 2025 (pontos 3, 5, 6 e 7 dos factos relevados).
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 470º do C. Processo Penal, a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Por seu turno, dispõe o art. 478º do C. Processo Penal que, [o]s condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Assim, a execução da pena corre, em regra [a excepção encontra-se prevista no nº 2 do art. 470º do C. Processo Penal], no tribunal que, em 1ª instância, proferiu a decisão condenatória.
É certo que o nº 1 do art. 470º do C. Processo Penal ressalva o disposto no art. 138º do C. Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigo este que define a competência material dos tribunais de execução das penas.
É também certo que nesta competência material se integra, relativamente a pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do no artigo 371º-A do Código de Processo Penal (nº 2 do referido art. 138º). Porém, esta competência do tribunal de execução das penas só se inicia com o começo do cumprimento efectivo da pena ou da medida privativa da liberdade no estabelecimento prisional (Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 711).
Deste modo, o juiz competente para emitir o mandado a que alude o art. 478º do C. Processo Penal, é o juiz do tribunal que, em 1ª instância, proferiu a sentença condenatória e não, como pretende a requerente, o juiz do tribunal de execução das penas.
Tendo o mandado de condução da requerente ao estabelecimento prisional, para iniciar o cumprimento da pena de 6 anos de prisão, sido emitido pelo juiz titular do processo que, em 1ª instância, proferiu o acórdão condenatório [confirmado, in mellius, pelo Tribunal da Relação do Porto], mostram-se observados os arts. 470º, nº 1 e 478º do C. Processo Penal.
Não existe, pois, qualquer violação de regras de competência material, nem existe a nulidade insanável prevista na alínea
e) do art. 119º do C. Processo Penal.
Logo, também não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea
a) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
3. A requerente foi condenada por acórdão de 9 de Janeiro de 2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão. O acórdão da 1ª instância, no seguimento de recurso interposto pela requerente, foi confirmado, in mellius, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2025 que, confirmando a condenação pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, reduziu a pena aplicada à requerente para 6 anos de prisão (pontos 2 e 3 dos factos relevados).
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi notificado electronicamente à Ilustre Mandatária da requerente em 18 de Junho de 2025, presumindo-se efectivado o acto a 23 de Junho de 2025 (ponto 4 dos factos relevados).
O Tribunal da Relação do Porto certificou o trânsito em julgado do seu acórdão em 3 de Julho de 2025 e, após baixa dos autos, por despacho de 15 de Julho de 2025, foi ordenada a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, a fim de cumprir a pena de 6 anos de prisão em que foi condenada, mandados que foram cumpridos em 19 de Julho de 2025, mantendo-se, desde então, a requerente em cumprimento de pena (pontos 5 a 7 dos factos relevados).
Entende a requerente, que o acórdão da relação ainda não transitou em julgado, estando, por isso, em tempo para dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – o que efectivamente veio a fazer em 20 de Julho de 2025 (ponto 8 dos factos relevados) – pelo que, foi violado o seu direito constitucional ao recurso.
Com ressalva do respeito devido, não lhe assiste razão.
Contrariamente ao pretendido pela requerente, tendo o acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2025 confirmado in mellius, o acórdão da 1ª instância de 9 de Janeiro de 2025, mantendo a condenação da requerente pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas reduzindo a pena respectiva, de 8 anos para 6 anos de prisão, face à dupla conforme verificada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), a contrario, ambos do C. Processo Penal, dele não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, por despacho de 22 de Julho de 2025, a Exma. Juíza Desembargadora de turno do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal (ponto 9 dos factos relevados).
Assim, dispunha a requerente de dois instrumentos processuais para impugnar o acórdão de 18 de Junho de 2025, do Tribunal da Relação do Porto, a saber: reclamação de arguição de nulidades e; recurso para o Tribunal Constitucional.
A reclamação, feita para a conferência, teria de ser apresentada em 10 dias, a contar da notificação do acórdão reclamado (art. 105º, nº 1 do C. Processo Penal). O recurso para o Tribunal Constitucional teria de ser apresentado no mesmo prazo (art. 75º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
A notificação à requerente – através da sua Ilustre Mandatária – do acórdão da relação de 18 de Junho de 2025 efectivou-se a 23 de Junho de 2025. Não tendo a requerente reclamado do mesmo acórdão nem interposto recurso para o Tribunal Constitucional até 3 de Julho de 2025, nem nos três dias úteis seguintes, o mesmo transitou em julgado a 3 de Julho de 2025, tal como certificou o Tribunal da Relação do Porto.
Transitada em julgado a decisão condenatória, a mesma tem força executiva em todo território português (art. 467º, nº 1 do C. Processo Penal) pelo que, transitado em julgado o acórdão de18 de Junho de 2025 e baixados os autos à 1ª instância, na execução da pena imposta, impunha-se a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, como sucedeu.
Carece, pois, de total fundamento, a afirmação de que foi violado o direito constitucional da requerente ao recurso
Por outro lado, transitada em julgado a decisão condenatória, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea
b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, uma vez que a requerente se encontra recluída pela prática de facto tipificado na lei e que esta pune com pena de prisão.
4. A requerente esteve sujeita à medida de coacção de prisão preventiva de 12 de Julho de 2023 a 4 de Agosto de 2023, passando, a partir desta última data, a estar sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, situação em que se manteve até 19 de Julho de 2025, data em que entrou no estabelecimento prisional, em cumprimento de pena (pontos 1 e 7 dos factos relevados).
Vem, no entanto, a requerente afirmar que foi excedido o prazo máximo de prisão preventiva, uma vez que está detida desde 11 de Julho de 2023 à ordem dos autos e o acórdão da relação ainda não transitou em julgado.
Relativamente ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, damos por reproduzido o que se deixou dito em 3., que antecede, concluindo-se, como aí, pelo trânsito em julgado do acórdão de 18 de Junho de 2025, do referido tribunal superior.
Estando a requerente em cumprimento de pena de prisão e não, privada da liberdade por aplicação de medida de coacção, carece de fundamento a invocada ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva.
Ainda que, agora, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, tendo a requerente, por curto período, é certo, estado sujeita à medida de coacção de prisão preventiva e depois, sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, certo é que, como se dispõe no art. 218º, nº 3 do C. Processo Penal, é correspondentemente aplicável a esta medida de coacção o disposto nos arts. 215º, 216º e 217º, sendo-lhe, portanto, aplicáveis os prazos de duração máxima da prisão preventiva.
Sucede que, ainda que o prazo máximo a considerar seja o de dois anos a contar do início das medidas (cfr. art. 215º, nº 8 do C. Processo Penal), sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (art. 215º, nºs 1,
d) e 2 do C. Processo Penal), o nº 6 do mesmo artigo eleva o prazo para metade da pena fixada, quando tenha havido condenação na 1ª instância confirmada em recurso ordinário, o que significa que, in casu, aquele prazo máximo passou para três anos.
Assim, nesta hipotética situação, em que as medidas de coacção privativas da liberdade tiveram início em 12 de Julho de 2023, não estaria excedido o prazo máximo da sua duração.
Em suma, é totalmente carecida de alicerce a invocação de ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação, como fundamento de habeas corpus previsto na alínea
c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
5. Por fim, invoca a requerente a falta de despacho de alteração das medidas de coacção, o que consubstancia nulidade e abuso de poder.
Com ressalva do respeito devido, a alegação, face ao que fica dito, é também carecida de fundamento.
Com efeito, existiu despacho judicial a alterar a medida de prisão preventiva para a medida de obrigação de permanência na habitação. Mas não existiu, posteriormente, despacho a alterar o regime coactivo no sentido inverso, até porque, de facto, ele não foi modificado.
Na verdade, em termos de regime coactivo, a requerente, desde que passou a estar sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, assim permaneceu, até ter dado entrada no estabelecimento prisional, mas já em cumprimento de pena de prisão imposta em decisão judicial transitada em julgado.
A real situação é, assim, insusceptível de preencher qualquer um dos fundamentos de habeas corpus, previstos no nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
6. Em conclusão, não se mostra verificado, in casu, qualquer dos fundamentos da providência de habeas corpus, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, pois a prisão que a requerente cumpre foi ordenada por entidade competente – o juiz do processo onde foi condenada –, a prisão foi motivada na prática pela requerente, de crime punível com pena de prisão, e não se mostra excedido qualquer prazo fixado pela lei.
Deve, pois, ser indeferida a pretensão da requerente.
Decorrendo do que fica dito, que a requerente lançou mão da previdência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem qualquer dos fundamentos do instituto, deve ser considerado manifestamente infundado pedido deduzido, com a consequente condenação da requerente na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.