2Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«Da falta de legitimidade do Ministério Público Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido AA a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, cfr. fls. 47.
O crime de introdução em lugar vedado ao público tem natureza semi-pública, como decorre do estatuído nos arts. 191° e 198° do Código Penal.
Compulsados os autos verifica-se que foi apresentada queixa pela administradora de insolvência da sociedade promotora do espectáculo tauromáquico, cfr. fls.4 a 5 e 12 a 19. Vejamos.
A declaração de insolvência da sociedade é um dos casos de dissolução da sociedade - art. 141°, n.° 1, al. e) do Código das Sociedades Comerciais.
A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (n.°s 1 e 2 do art. 146° do CSC) e a sociedade só se extingue com o culminar da fase de liquidação e partilha, concretamente, com o registo do encerramento da liquidação (n.° 2 do art. 160°).
Como estabelece o artigo 1°, n.° 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Ainda nos termos do n.° 1 do artigo 81° do CIRE a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Acrescentando o n.° 4 que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência - sublinhado nosso.
Na verdade, como resulta também do artigo 55° do CIRE as funções e exercício do administrador da insolvência (em cumprimento de um dever legal de interesse público) prendem-se, essencialmente, com a liquidação da massa insolvente.
Portanto, após a declaração de insolvência da sociedade e até à sua extinção, existe um período na vida útil da sociedade em que coexistirão duas entidades que validamente a representam, cada uma no seu campo de intervenção específico, que não se sobrepõem.
Assim, a sociedade insolvente é representada no processo penal pelos representantes legais da mesma na data da declaração de insolvência, mantendo-se os mesmos em funções após essa declaração nos termos determinados no disposto no artigo 82°, n.° 1 do CIRE.
O Administrador da insolvência assume a representação do devedor para os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (art. 55° do CIRE). Ou seja, as funções do Administrador da Insolvência direccionam-se para a liquidação da massa insolvente e os seus poderes de representação limitam-se aos efeitos de natureza patrimonial que interessam à insolvência.
Em suma, a representação da pessoa colectiva deve-se fazer por quem a representa e tratando-se de pessoa colectiva insolvente será a mesma representada pelos órgãos sociais com poderes de representação referidos no artigo 82°, n° 1 do CIRE.
Conforme referem Leal Henriques e Simas Santos “Se o ofendido for uma pessoa colectiva há que atender aos seus estatutos e à lei, para determinar se o direito de queixa foi exercido por quem estatutariamente ou legalmente tem poderes para o exercer e se a vontade do ente colectivo foi regularmente formada” (cfr. “Código Penal Anotado” 3ª Edição, 1º Volume, página 1178).
Estatui o art. 21º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, que “As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.”
Assim sendo e dado que a administradora de insolvência não tem legitimidade para apresentar queixa a mesma não se pode considerar validamente apresentada.
Não tendo sido apresentada queixa válida, não dispõe o Ministério Público de legitimidade para exercer a acção penal – arts. 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, rejeito a acusação deduzida por falta de legitimidade do Ministério Público. Consequentemente, determino a extinção do procedimento criminal e o arquivamento dos autos.
Notifique.
Dê baixa.
Oportunamente arquive.»
3Da análise dos fundamentos do recurso
De acordo com as regras de precedência lógica importará, em primeiro lugar, apreciar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, ou seja, in casu, da invocada nulidade do despacho recorrido.
A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida é nula, por constituir decisão surpresa, em violação dos arts. 20.º da CRP e 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, uma vez que não podia ser proferida «sem que as partes se pronunciem sobre os factos e o direito, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração sobre factos e direito sobre os quais nunca houve qualquer discussão (o caso concreto estamos perante um nada absoluto), tem que alertar as partes sobre essa sua intenção, operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de invocar factos, argumentos e provas sobre eles».
Mas não tem razão.
Em matéria de invalidades vigoram no processo penal os princípio da legalidade e da tipicidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das respectivas disposições só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo o acto ilegal irregular quando tal cominação não existir – cf. art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[1], «As normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis são norma excepcionais, dado o seu carácter taxativo e contrário ao princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, portanto, não admitem aplicação analógica (assim também, CONDE CORREIA, 1999 a: 152, e COSTA PIMENTA, 2003: 158, concluindo ambos que fica deste modo vedado o recurso às normas do processo civil).»
De acordo com o disposto no mencionado art. 311.º do CPP [que, com a epígrafe “Saneamento do Processo”, dá início ao Título I (Dos Actos Preliminares) do Livro VII do CPP, relativo à fase do Julgamento, regendo para a paradigmática forma comum do processo], recebidos os autos no tribunal, depois de deduzida a acusação ou, caso tenha havido instrução, após o despacho de pronúncia, «o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que desde logo possa conhecer» (n.º 1).
«Manda a lei que o juiz examine o processo e se certifique da inexistência de motivo impeditivo do conhecimento do seu objecto, para o que deverá pronunciar-se sobre a ocorrência de qualquer nulidade ou outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa.
Deverá verificar, pois, da ocorrência de qualquer circunstância, seja de natureza substantiva, seja de natureza adjectiva, que impeça o conhecimento da questão de fundo. Podem impedir a apreciação do mérito a existência de invalidade processual, excepção dilatória ou peremptória, bem como a ocorrência de causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo.»[2]
Inexiste norma legal que sujeite à prévia audição de quem quer que seja, designadamente do denunciante, a pronúncia do Tribunal sobre as «nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer» (prescrita no art. 311.º, n.º 1, do CPP e aplicável ao processo sumário ex vi art. 386.º do CPP), quando lhe é submetida uma acusação para efeitos de audiência de julgamento, seja em processo sumário, em conformidade com o preceituado 381.º e 382.º, n.º 2, ambos do CPP, seja até sob a forma de processo comum.
Mas ainda que a impetrada audição se impusesse – o que não sucede –, não vindo a sua omissão sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, a mesma seria susceptível de configurar apenas uma irregularidade (cf. arts. 119.º, 120.º e 118.º, todos do CPP).
De acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo.
Tal (inexistente) irregularidade não foi suscitada perante o tribunal recorrido, só surgindo invocada (como nulidade) em sede de recurso, quando há muito se encontrava esgotado o prazo legal para a sua arguição, pelo que a mesma sempre se encontraria sanada.
De todo o modo, ainda se dirá que, mesmo no âmbito do processo civil, e tal como se explica no acórdão do STJ de 10-12-2019, proferido no Proc. n.º 1808/03.0TBLLE.E1.S1 - 6[3], «(…) só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de tal forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso.
Neste sentido refere Lopes do Rego[17][4], que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (…), entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever.[18][5]»
Ora o entendimento do Tribunal recorrido que agora vem questionado não pode ter-se como “inovador” ou destituído de qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial conhecido, com o qual o recorrente não pudesse contar, posto que, como adiante melhor veremos, de há muito tem constituído jurisprudência uniforme (senão mesmo unânime) dos nossos Tribunais superiores, facto que não podia deixar de ser do seu conhecimento, pelo que nunca poderia traduzir-se em decisão surpresa.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
A segunda questão suscitada reconduz-se a saber se a administradora da insolvência da “Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A.”, em liquidação, tinha legitimidade para a apresentação da queixa-crime que deu origem aos presentes autos, tendo o Tribunal recorrido, ao concluir pela negativa, interpretado incorrectamente o preceituado nos arts. 81.º e ss. do CIRE[6] e 113.º e ss. e 191.º, todos do CP.
E, tal como já deixamos antever, também nesta matéria não assiste razão à recorrente.
Conforme resulta dos autos e não vem controvertido, a mencionada sociedade foi declarada insolvente, por sentença de 15-07-2015, transitada em julgado em 18-10-2016, sendo sua administradora judicial MM, que nos presentes autos exerceu o direito de queixa, «na qualidade de promotora do espectáculo tauromáquico» (cf. fls 4-5 e 12-19).
É também incontroverso, por resultar directamente do quadro legal aplicável, que, tal como se refere no despacho judicial posto em crise, com a declaração de insolvência a sociedade dissolvida entra em liquidação, mantendo, contudo, a personalidade jurídica e continuando a ser-lhe aplicáveis até à sua extinção (que ocorrerá com o registo do encerramento da liquidação) as normas atinentes às sociedades não dissolvidas (cf. arts. 146º, n.ºs 1 e 2, e 160º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Após a declaração de insolvência, os órgãos sociais mantêm-se em funcionamento (cf. art. 82.º, n.º 1, do CIRE).
Contudo, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cf. art. 81.º, n.º 1, do CIRE).
É este que, a partir desse momento, assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, cabendo-lha a exclusiva legitimidade, durante a pendência do processo de insolvência, para propor e fazer seguir as acções a que aludem os n.ºs 3 e ss. do art. 82.º do CIRE (cf. art. 81.º, n.º 4, do CIRE).
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2017, proferido no Proc. n.º 1023/15.0T9VFR-B.P1[7], «As funções do administrador da insolvência direccionam-se para a liquidação da massa insolvente (para repartir o respectivo produto pelos credores) e os seus poderes de representação limitam-se aos efeitos de natureza patrimonial que interessam à insolvência. E compreende-se essa limitação, pois o processo de falência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (artigo 1.º do CIRE).
Quer isto dizer que a actuação do administrador da falência é, toda ela, dirigida à preservação da massa insolvente, à sua liquidação e distribuição do produto pelos credores.
(…)
Por conseguinte, há um período transitório, que decorre entre a declaração de insolvência da sociedade e a sua extinção, em que coexistirão duas entidades que validamente a representam, cada uma no seu campo de intervenção específico, que não se sobrepõem: o administrador da insolvência que representa o devedor, exclusivamente, para efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência e os titulares dos órgãos sociais da sociedade que a representam para os demais efeitos, nomeadamente no âmbito do processo penal em que esta seja arguida.»
Tal entendimento, de que são os titulares dos órgãos da sociedade insolvente, e não o administrador da insolvência, quem representa aquela pessoa colectiva no processo penal é, de resto, uniforme na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, e dele não se vislumbra motivo para divergir.
Vejam-se, nesse sentido, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13-09-2011, Proc. n.º 142/10.4IDSTB-A.L1-5, de 12-10-2011, Proc. n.º 674/08.4IDLSB-A.L1-3, e de 13-07-2017, Proc. n.º 2808/16.6T8BRR.L2 - 2; da Relação do Porto de 26-01-2011, Proc. n.º 559/07.1TALSD.P1, de 22-06-2011, Proc. n.º 17716/09.9TDPRT.P1, de 04-06-2014, Proc. n.º 16285/09.4IDPRT.P2, e de 26-10-2017, Proc. n.º 1023/15.0T9VFR-B.P1; da Relação de Coimbra de 28-09-2011, Proc. n.º 123/09.0IDSTR.C1, de 25-06-2014, Proc. n.º 2140/06.3TAAVR-A.C1, de 14-10-2015, Proc. n.º 47/13.7IDLRA.C1, e de 24-05-2017, Proc. n.º 108/15.8PCLRA.C1; da Relação de Guimarães de 09-09-2013, Proc. n.º 131/08.9TAFLG-A.G1; e da Relação de Évora de 15-10-2013, Proc. n.º 33/10.9IDEVR.E1[8].
Em suma, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, mas exclusivamente para estes efeitos, competindo aos titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente (que, como vimos, se mantêm após a declaração de insolvência), a representação da sociedade para todos os efeitos que não sejam, exclusivamente, patrimoniais[9].
No caso vertente, o que está em causa é a representação da sociedade insolvente em sede de processo penal, concretamente a apresentação de uma queixa-crime, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º do CP, que tem a natureza de crime contra a reserva da vida privada (Capítulo VII do Código Penal), pelo que, como é bom de ver, se trata de matéria que não poderá ser considerada de todo como matéria de «carácter patrimonial que interesse à insolvência».
Bem andou, assim, o Tribunal recorrido ao considerar que a administradora da insolvência não tinha legitimidade para apresentar a queixa que deu origem aos presentes autos e que, em consequência, carecia o MP de legitimidade para exercer a acção penal, não tendo com essa decisão incorrido na violação de qualquer norma legal ou preceito constitucional.
Perante tudo o que se deixa exposto, improcedem as pretensões da recorrente, sendo de manter integralmente a decisão recorrida.