Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa:
O Ex. mo Representante do Ministério Público recorre, no processo n. 250/88, do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, respeitante ao menor (P), do despacho do Ex. mo Juiz daquele Tribunal que manteve ao menor, depois de ele perfazer 16 anos de idade, a medida de internamento em estabelecimento de reeducação que lhe havia sido aplicada, indeferindo douta promoção no sentido de que se determinasse a cessação da medida.
O digno recorrente alega, em resumo, que a medida de internamento de menor em estabelecimento de reeducação deverá cessar quando se revela ineficaz e o menor passou a ser imputável. Essa medida é ineficaz quando o menor está ausente por mais de três anos do estabelecimento; quando, dentro desse período, lá permanece por pequenos períodos de horas ou de alguns dias subsequentes à sua recondução aí pela polícia. Assim exectuada, a medida não o beneficia nem a nível educacional nem profissional. Para além dos 16 anos de idade, tal medida justifica-se se o menor estiver a beneficiar com a sua execução
- o que não é o caso do menor (P). Constitui enorme violência e privação da liberdade do menor a prorrogação da medida sem que o menor haja praticado algum facto ilícito. Não houve resposta ao alegado.
O M. mo Juiz sustentou doutamente a sua decisão.
Nesta instância, o Ex. mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Constitui objecto do recurso a questão de saber se deve cessar a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação, prevista na alíea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores (OTM - o Dec-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), com fundamento na inadaptação do menor ao internamento e em ter ele atingido 16 anos de idade, arquivando-se o processo.
Mostram os autos, com interesse para a resolução da questão que é objecto do recurso, que o Tribunal Colectivo do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, por acórdão de 17-5-1987, aplicou ao menor (P), nascido em 24 de Dezembro de 1975, a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação prevista na alínea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores, com fundamento essencialmente em que, ainda no âmbito da Comissão de Protecção, conforme parecer do Centro de Observação e Acção Social de Lisboa, fora determinado o internamento do menor. Quando ele era muito pequeno, seu pai abandonou-o, bem como sua mãe. O menor enveredou pela vadiagem e pelo caminho da pre-delinquência, praticando furtos e causando danos.
Ausentava-se do internato e de casa, sem autorização.
Desobedecia à mãe. A família do menor mostrava-se incapaz de o preparar escolar e profissionalmente e de lhe proporcionar um desenvolvimento psíquico e moralmente são, de o levar a adquirir hábitos de disciplina e de trabalho.
Foi designado o Centro Escolar de São Bernardino para execução da medida aplicada pelo Tribunal de Menores.
Esteve aí internado até Maio de 1988.
Após as férias da Páscoa desse ano, denotou significativas alterações de comportamento, ausentando-se em Maio. Desde essa altura, tem estado, na maior parte do tempo, ausente dos estabelecimentos designados para execução da medida.
Durante as ausências, quase ininterruptas, ao menor vêm sendo imputados crimes de roubo por esticão, furtos qualificados, receptações, assaltos a residências e a estabelecimentos comerciais e posse de estupefacientes.
O (P) necessita de adequado tratamento da sua tóxico - dependência. Não quer ser internado. Os institutos de reeducação para menores não respondem a esse problema.
Perante este quadro fáctico, de evidente ineficácia da intervenção tutelar, o Ex.mo Representante do Ministério Público promoveu, não a revisão da medida aplicada ou a realização das diligências necessárias para a aplicação de outra medida que se mostrasse adequada, tendo promovido a cessação pura e simples do internamento.
A alegação do recorrente assenta essencialmente em três aspectos, que correspondem a outras tantas razões.
Primeiro, o da inadequação da medida aplicada, atentas as actuais características do comportamento do menor e da sua personalidade.
Segundo, a falta de resposta dos nossos estabelecimentos de reeducação para o problema específico da personalidade do menor.
Terceiro. Considera ser uma violência a prorrogação da medida tutelar, por ela determinar a privação da liberdade do menor.
Deve-se salientar, antes de mais, embora disso se não encontre registo nos autos, que, não consta que o menor seja inimputável. Tendo ele completado 16 anos de idade, sabe, por certo, que agora é penalmente imputável e que pode ser responsabilizado criminalmente pelos seus actos.
Vejamos, pois, se procedem ou não as razões invocadas pelo Digno Recorrente.