9150417 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9150417
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Condição, Indemnização ao lesado, Prazo
Decisão: Negado provimento. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: JTRP00002465
Nr Documento: RP199110169150417
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6ba0de71c36261a08025686b006628ca
Sumário
I - No processo penal não pode abstrair-se dos interesses da vitima, nomeadamente o do ressarcimento dos danos sofridos com o facto ilicito. Por isso e correcto sujeitar-se a suspensão da execução da pena a condição do pagamento da indemnização arbitrada. II - Se e re, condenada em 10 meses de prisão pelo crime p. e p. pelos Artigos 145 n. 2, 142 e 143 b), todos do Codigo Penal, e operaria fabril, solteira e de condição economica modesta e ve suspensa a execução daquela pena na condição de pagar ao ofendido, no prazo de 6 meses, a indemnização de 780 contos, justifica-se o alargamento desse prazo para um ano.