I- Sendo o veículo automóvel propriedade de uma sociedade comercial conduzido no interesse, ainda que mediato, da entidade patronal, tem plena aplicação a doutrina do assento 1/83 do STJ atinente ao art. 503 n. 3 do Código Civil.
II- Não tem prioridade de passagem o veículo automóvel que, confluindo para um entroncamento, para rumar para a sua esquerda, se depara com uma fila de veículos em movimento que se lhe apresentam de imediato pela esquerda; o inopinado forçamente da sua passagem, ocasionante da colisão, define a sua culpa exclusiva, pois o previsível é que se deixe escoar a fila em movimento e não que se a seccione em qualquer segmento.