Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... (id. a fls. 1) veio, por apenso aos autos do recurso contencioso nº 37 622, requerer a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução do acórdão de 8-3-00, proferido a fls. 142 e seguintes dos autos, confirmado pelo acórdão do Pleno de 6-2-02, de fls. 259 e seguintes, que anulou o indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão de prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, com fundamento em violação do disposto no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei
nº 438/91, de 9 de Novembro.
1. 2 Por acórdão de 9-4-03, proferido a fls. 63 a 69, inclusivé, deste apenso, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório referido em 1.1.
1. 3 Notificado para os efeitos do disposto no artigo 9º, nº 1, in fine, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio o exequente requerer a fixação dos actos e operações em que deverá consistir a execução do acórdão anulatório de 8.3.00, nos seguintes termos (fls. 78):
“a) Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 2185 a fls. 88 verso do livro B-7 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 218 da Secção I.
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Série do Diário da República, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 76º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 167/99, de 18 de Setembro.
O prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deverá ser de 45 dias.”
1. 4 A autoridade requerida, notificada para o mesmo fim, indicou, a fls. 80 e 81, os actos e operações necessários à execução do acórdão em referência, nos seguintes termos:
“I- prolação do despacho que defira a existência do direito de reversão dos requerentes;
II- notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Série do Diário da República, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 76º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 167/99, de 18 de Setembro;
III- apresentando-se como necessário à prolação do indicado despacho – dadas as exigências temporais impostas, nomeadamente, pela notificação aos interessados e pela publicação em Diário da República – Prazo não inferior a 90 dias.”
1. 5 A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 83, o seguinte parecer:
“Entendo que os actos e operações a praticar pelo ora requerido são aqueles que ele indicou a fls. 80 e 81 e que o prazo para a sua realização seja fixado em 90 dias.”
2 Colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade:
a) Por acórdão de 8-3-00, proferido a fls. 142 e seguintes dos autos principais (1º volume), foi anulado, com fundamento na violação do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, o indeferimento tácito, da autoria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão do prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 2 185, a fls. 88v. do Livro B-7 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 218 da Secção I.
b) O acórdão referido em a) foi confirmado pelo acórdão do Pleno de 6-2-02 (fls. 259 e seguintes, do 2º volume dos autos principais).
c) O requerente, na falta de execução espontânea do julgado pela Administração, dirigiu ao Senhor Primeiro-Ministro o Requerimento de fls. 4 a 7 (acompanhado de documentação), que se dá por reproduzido, no qual, peticiona a execução do julgado.
d) Sobre este requerimento não foi notificada ao requerente qualquer resposta.
e) Por acórdão de fls. 63 e seguintes foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 8.3.00, confirmada pelo acórdão do Pleno de 6-2-02.
2. 2 O Direito
Conforme decorre do anteriormente exposto, foi já proferida a decisão a que alude a 1ª parte do nº 1, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 256-A/77, tendo sido julgada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 8-3-00.
Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4/7/02, Processo nº 37 648-A, a propósito de pedido idêntico ao dos presentes autos, «Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto, adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão “anulatório”».
No caso dos autos, tendo o ora Requerente impugnado contenciosamente o indeferimento tácito do seu requerimento de 04.02.94, dirigido ao Ministro da Administração do Território, no qual peticionou a reversão do prédio expropriado identificado em 1.1., foi, pelo acórdão de 8.3.00, confirmado pelo acórdão do Pleno de 6.2.02, concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se no aludido acórdão, que não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, o indeferimento tácito da pretensão do Recorrente viola o disposto no artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 448/91, de 9 de Novembro.
Impõe-se, pois, a prática, pela Administração, dos actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sobre os quais, de resto, não existem divergências relevantes de entendimento entre o Requerente e a entidade requerida, excepto no que se refere ao prazo a fixar para a sua execução.
3 Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, especificam-se os actos de execução a praticar pela autoridade requerida, e respectivo prazo, do seguinte modo:
a) Prolacção de um despacho, com fundamentos reportados ao acórdão anulatório de 8.3.00, deferindo o pedido de reversão do prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 2185, a fls. 88 verso do Livro B-7 e inserido na matriz cadastral rústica sob o artigo 218 da Secção I.
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República.
Fixa-se em 45 dias o prazo em que deverão ter lugar tais actos e operações de execução, que dada a simplicidade destes, se reputa de suficiente.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio