22 O Direito
Conforme decorre do anteriormente exposto, foi já proferida a decisão a que alude a 1ª parte do nº 1, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 256-A/77, tendo sido julgada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 8-3-00.
Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4/7/02, Processo nº 37 648-A, a propósito de pedido idêntico ao dos presentes autos, «Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto, adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão “anulatório”».
No caso dos autos, tendo o ora Requerente impugnado contenciosamente o indeferimento tácito do seu requerimento de 04.02.94, dirigido ao Ministro da Administração do Território, no qual peticionou a reversão do prédio expropriado identificado em 1.1., foi, pelo acórdão de 8.3.00, confirmado pelo acórdão do Pleno de 6.2.02, concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se no aludido acórdão, que não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, o indeferimento tácito da pretensão do Recorrente viola o disposto no artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 448/91, de 9 de Novembro.
Impõe-se, pois, a prática, pela Administração, dos actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sobre os quais, de resto, não existem divergências relevantes de entendimento entre o Requerente e a entidade requerida, excepto no que se refere ao prazo a fixar para a sua execução.
3 Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, especificam-se os actos de execução a praticar pela autoridade requerida, e respectivo prazo, do seguinte modo:
- a)Prolacção de um despacho, com fundamentos reportados ao acórdão anulatório de 8.3.00, deferindo o pedido de reversão do prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 2185, a fls. 88 verso do Livro B-7 e inserido na matriz cadastral rústica sob o artigo 218 da Secção I.
- b)Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República.
Fixa-se em 45 dias o prazo em que deverão ter lugar tais actos e operações de execução, que dada a simplicidade destes, se reputa de suficiente.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio