I- Não é suficiente para cumprir um dos requisitos formais do contrato a termo aludir, de forma abstracta, ao "acréscimo temporário e ocasional de trabalho, derivado do aumento ocasional da frota automóvel a que se encontra sujeita a entidade patronal", sendo necessário indicar concretos factos e circunstâncias que sirvam de justificação à celebração do dito contrato.
II- Por falta de indicação desses factos concretos a inserção do termo é nula pelo que o contrato a termo certo se tem por ab initio celebrado sem termo.