Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra a Companhia de Seguros Açoreana, SA, agora denominada Seguradoras Unidas, SA, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 439.807,63, sendo € 289.807,63 a título de danos patrimoniais e € 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais contados a partir da citação e até integral pagamento.
Alegou que é funcionária do ... do Hospital ... e, no dia … de Março de 2013, num arruamento do citado Hospital, foi atropelada pelo veículo que identifica, propriedade da entidade que também identifica e que havia transferido a respetiva responsabilidade civil para a Ré.
Esse veículo, quando efetuava uma manobra de marcha-atrás, causou-lhe os traumatismos no corpo que indica, dores e receio de perder a vida, foi assistida no já referido Hospital, onde ficou internada 24 horas.
Refere as sequelas físicas e psicológicas do atropelamento que foram sendo observadas ao longo do tempo (por referência a um conjunto de relatórios médicos, consultas e exames).
Antes do atropelamento, a Autora era uma pessoa saudável e não sofria de qualquer das lesões ou enfermidades descritas, nasceu a .../.../1955, sempre executou, sem quaisquer limitações físicas ou psicológicas, as mais diversas tarefas profissionais que lhe foram cometidas, os fenómenos dolorosos permanentes e os traumatismos sofridos em consequência do atropelamento afetaram negativa e substancialmente toda a sua futura qualidade de vida e a capacidade para exercer qualquer tipo de atividade, estando incapaz de exercer as suas funções desde a data do atropelamento até 29-02-2016, durante este período esteve e ainda está acamada, fazendo apenas deslocações para os tratamentos de fisioterapia, exames médicos e consultas, depende de ajuda de terceira pessoa desde a data do evento.
Os dias em que esteve presente no seu posto de trabalho, visando apurar se estaria em condições de executar tarefas compatíveis com o seu grau de incapacidade funcional, foram-lhe descontados, tem de usar canadianas, foi submetida a 3 (três) intervenções cirúrgicas com anestesia geral, passou a dormir muito pouco e mal, tem absoluta necessidade de adquirir um colchão e almofadas anatómicas, uma tala para o dedo polegar esquerdo e calçado adequado, tendo deixado de calçar o número 37 e passou a utilizar calçado com um número maior, ficou a padecer de uma incapacidade absoluta e permanente de 80 pontos percentuais, está absoluta e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade profissional, ficou a sofrer de depressão grave, é seguida em psiquiatria, necessita que as compras sejam entregues em casa, despendeu as quantias que indica em exames médicos, consultas médicas, tratamentos de fisioterapia, medicamentos, canadianas, deslocações, não recebeu o subsídio de refeição que refere, despendeu a quantia que indica na ajuda de terceira pessoa, vai despender as quantias que refere em cirurgia, aquisição de colchão anatómico e 2 (duas) almofadas, adaptação da casa à sua nova condição e aquisição de um veículo adaptado, com dispositivos adequados às incapacidades da Autora e sofreu as perdas salarias que refere, ficou a padecer de dano biológico, prejuízo estético, sofreu ”quantum doloris”¸ receio de perder a vida, dificuldades de locomoção e sentimentos de frustração, por incapacidade para fazer as coisas, nomeadamente mais simples, da sua vida pessoal, e íntima.
A Ré contestou dizendo que confirma a participação nos seus serviços de um acidente de viação ocorrido no dia …/03/13, na via de acesso do Hospital ..., na sequência da averiguação feita, assumiu a responsabilidade, aceita que a A. sofreu danos corporais em consequência do acidente, mas relega a discussão de tal matéria para exame de perícia médico-legal.
De acordo com os seus serviços clínicos a A. ficou com uma incapacidade de 18 pontos, tendo tido alta a 03/04/2014, foi fixado um Quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 1 e sem necessidade de adaptação de carro ou da sua residência, o cálculo da IPP foi feito por referência aos aspetos que refere, o acidente de viação em apreço foi simultaneamente de serviço, a A. não sofreu qualquer perda salarial, tendo sido liquidada pela CGA ou pela sua entidade empregadora, todas as verbas liquidadas com a sua assistência médica e medicamentosa é comparticipada pela ADSE, os valores indicados nas alíneas a), b), c) e d) do art.º 120º da Pi foram efetuados após a data da alta, não sendo devidos por não terem sido prescritos pelos serviços clínicos da Ré, nem se vislumbrando a sua necessidade, impugna a necessidade de ajuda de terceira pessoa, as verbas reclamadas nas alíneas g) e h) correspondem a atos médicos que desconhece, os pedidos relativos à adaptação da casa, como para a aquisição de um veículo de mudanças automáticas, são um aproveitamento da situação, a A. não demonstra que é titular de carta de condução, não identifica o veículo que usa no dia-a-dia nem que não possa ser adaptado, desconhece a que título se peticiona o valor de € 5.891,20, não é apresentada a forma de cálculo que permita avaliar a justeza do pedido de perdas salariais, a A. está a ser ressarcida desses danos, a indemnização por danos não patrimoniais é exagerada.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que se julga a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) condena-se a Ré a pagar à A.:
- o montante despendido em consultas médicas, exames médicos, sessões de fisioterapia e medicamentos, a liquidarem incidente de liquidação, acrescida dos juros legais a taxa de 4%, vencidos desde26/04/2016 até à presente data e dos vincendos ate integral pagamento, a taxa de juro legal que vigorar;
- a quantia de € 21,92 (despesa com canadianas), acrescida dos juros legais a taxa de 4%, vencidos desde 26/04/2016 até a presente data e dos vincendos até integral pagamento, a taxa de juro legal que vigorar;
- a quantia de € 1.528,66 (lucros cessantes), acrescida dos juros legais a taxa de 4%, vencidos desde26/04/2016 até a presente data e dos vincendos até integral pagamento, a taxa de juro legal que vigorar;
- a quantia de € 3.388,00 por ano (242,00€ por mês para custeio de ajuda de terceira pessoa) desde o dia 23/07/2020 até ao fim da vida da A.;
- a quantia de € 200.000,00 (danos patrimoniais futuros), acrescida de juros a taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença;
- a quantia de € 50.000,00 (danos morais), acrescida de juros a taxa legal de 4% a contar da datada presente sentença;
b) determina-se que a quantia devida a titulo de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) sejam descontadas as quantias que a aqui Ré pagou a aqui A., por conta da indemnização, em execução da transação firmada no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso A (15.000,00€) e em execução da decisão final, confirmada pelo TRL, proferida no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso B (650,00€ mensais a partir do dia 1 de Julho de 2020).
c) absolve-se a Ré de tudo o mais peticionado quer pela A., quer pela ADSE.
Custas por A. e Ré na proporção do decaimento que desde já se fixa em, respetivamente,38% e 62% - art.º 527° n.º 1 do CPC.
Registe-se e notifique-se.”.
Não se conformando com o assim decidido vieram interpor recurso de apelação, a autora e a ré, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:
“Assim, e de harmonia comas disposições legais citadas, delibera-se:
1. Na parcial procedência da apelação da A., alterar a decisão recorrida e, consequentemente, condena-se a R. no que se liquidar em execução de sentença, com respeito pelos parâmetros assinalados no que tange a:
- Cirurgia às coxas;
- Ajuda de terceira pessoa entre 19/03/2013 até 31/01/2016;
- Deslocações a ... e a ... para a realização dos atos médicos documentados e
2. Condenar a R. no montante de € 150.000, a título de danos não patrimoniais e nos juros sobre as quantias liquidadas, a contar da citação.
3. Mantem-se em tudo o mais a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção dos decaimentos”.
Novamente inconformadas com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ a autora e e a ré, sendo que a ré também interpõe recurso subordinado.
Formulam as seguintes conclusões:
Recurso de Revista interposto pela ré:
“1. O Objeto do presente recurso cinge-se a dois aspetos - à apreciação da nulidade do Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo, por não se ter pronunciado sobre questões que de que deveria ter tomado conhecimento; e à apreciação do quantum indemnizatório fixado pelo douto Tribunal a quo a título de dano moral, bem como a definição do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora relativamente às indemnizações fixadas.
2. No recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Recorrente suscitou a questão de que ao valor da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros deve ser descontada a pensão por acidente em serviço que foi fixada à Recorrida em consequência do presente sinistro, no valor de € 225,16, sob pena desta cumular duas indemnizações pelos mesmos danos.
3. Porém o douto Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou sobre a questão de ao valor da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros dever ser descontada a pensão por acidente em serviço que a Recorrida aufere em consequência do presente sinistro.
4. O douto Tribunal da Relação de Lisboa ao não se ter pronunciado sobre esta questão, violou o disposto no artigo 608º, nº 2 do Código de Processo,
5. E, como tal, o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 1 615º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
6. Para determinar o valor da indemnização devida a título de danos não patrimoniais impõe-se a conjugação do critério da equidade com o princípio da igualdade e da uniformização jurisprudencial.
7. O montante de € 150.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais não é adequado aos princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça, não se encontrando em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado.
8. A Recorrente considera que o montante de € 150,000,00 arbitrado a título de danos não patrimoniais carece de fundamento fáctico e jurídico, além de manifestamente exagerado, pelo que se pugna pela alteração do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
9. Da interpretação do Acórdão Uniformizador nº4/2002, de 9/5/2002 resulta que não é necessário que a decisão proferida declare expressamente que os valores conferidos estão atualizados, pois é evidente que o teriam de estar, e nem de outro modo poderia ser, segundo o disposto no citado artigo 566, nº2 do Código Civil.
10. Assim sendo, considera a Recorrente, que, no caso concreto, nada sendo dito, relativamente à atualização ou à não atualização dos montantes arbitrados tem que se considerar que os montantes arbitrados estão atualizados à data em que é proferida a sentença e como tal os juros de mora têm que ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o Douto Acórdão recorrido em conformidade com o alegado, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
Recurso de Revista interposto pela autora:
1ª (Reproduz o dispositivo da sentença).
2ª Quer a ora Recorrente, quer a Recorrida recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido analisadas pela 2ª Instância as seguintes questões:
Da [apelação da] A.: ser a decisão recorrida substituída por outra que:
a) Julgue provados os factos constantes nos pontos 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.6 da douta sentença e,
b) Julgue totalmente procedente o pedido deduzido pela ora Apelante contra a Apelada, no valor global de €498.297,52, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação.
Da [apelação da] R.: alteração da sentença recorrida, absolvendo-se a R. parcialmente do pedido.
3ª (Reproduz o dispositivo do acórdão da Relação).
4ª Entende a ora Recorrente que a presente acção foi julgada incorrectamente quanto a determinada matéria de direito, na medida em que o douto acórdão recorrido não condenou a Recorrida na quantia global peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
5ª Considerando os factos provados, impunha-se a condenação da Recorrida nas importâncias peticionadas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais.
6ª Não obstante estar provado - e bem - que a Recorrente nasceu a .../.../1955 (cfr. ponto 3.1.63 dos Factos, Fundamentação, a fls. 29 do douto acórdão recorrido), o douto acórdão recorrido considerou que “aquando do acidente a A. tinha 58 anos (factos 3.1.1 e 3.1.63) (cfr. douto acórdão recorrido, a fls. 51).
7ª Sucede que a A. tinha, à data do acidente, não 58, mas 57 anos.
8ª Trata-se de um erro material que deverá, naturalmente, ser corrigido, daí se retirando as devidas consequências, nomeadamente em termos de valores indemnizatórios, pois a Recorrente era, à data do acidente que a vitimou, um ano mais nova, ou seja, com mais esperança de vida, com mais capacidade de ganho. Por outro lado,
9ª Na determinação do valor dos danos patrimoniais, ambas as instâncias consideraram que a Recorrente “auferia a remuneração líquida de €670,88 (facto 3.1.58)” (cfr. douto acórdão recorrido, fls. 51, 1º parágrafo, in fine).
10ª Todavia, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário bruto recebido pelo lesado, como decidiu o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 383/2012, 273/2015 e 565/2018.
11ª Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, ao não julgar a matéria de facto nos moldes supra indicados e ao não condenar a recorrida a pagar à Recorrente, por danos patrimoniais e não patrimoniais, os montantes peticionados, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 25º da CRP, 70º, 483º, 487º, 494º, 496º, 562º, 564º, 566º, 661º, 805º, 806º e 1305º do CC; e 609º do CPC.
TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido deduzido pela ora Recorrente contra a Recorrida, no valor global de €498’297,52, assim se fazendo JUSTIÇA”.
Notificada das Alegações de Recurso apresentadas pela autora veio a ré, nos termos do disposto no artigo 633º do CPC, apresentar recurso subordinado, no qual conclui:
“1. O recurso interposto pela Recorrida do Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa tem como objeto o quantum indemnizatório fixado por este Tribunal a título de indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros.
2. O douto Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação da Recorrente a liquidar o montante de € 200.000, a título de danos patrimoniais, e alterou a condenação da Recorrente no concerne a indemnização por danos não patrimoniais, aumentando o valor desta indemnização para a quantia de € 150.000,00.
3. O Acórdão recorrido, configura, relativamente à Recorrida e aos montantes das indemnizações fixadas a título de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros uma dupla conforme relativamente à sentença proferida pelo douto Tribunal da 1ª instância, e como tal não pode a Recorrente recorrer do mesmo.
4. Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diversos segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
5. Relativamente aos danos patrimoniais futuros não pode existir qualquer dúvida que se verifica uma dupla conforme, uma vez que o montante da indemnização arbitrada é exatamente o mesmo em ambas as instâncias - € 200.000,00;
6. No que concerne a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, é verdade que o douto Acórdão proferido não confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na medida em que aumentou o valor desta indemnização para o montante de € 150.000,00.
7. Contudo, a nossa jurisprudência é unanime ao afirmar que existe dupla conforme quando, estando em causa obrigações pecuniárias, o acórdão da Relação confirma parcialmente a sentença da 1.ª instância, alterando a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
8. O recurso de revista apresentado pela Recorrida é, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil inadmissível.
9. O douto Acórdão recorrido mostra-se desconforme com os padrões de indemnização adotados pela jurisprudência.
10. A Doutrina e a Jurisprudência têm apontado a equidade como o caminho a seguir na tarefa de quantificação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
11. No que concerne a uma efetiva perda de capacidade de ganho, importa aferir não só o montante que o lesado deixou de auferir, mas também o período de tempo em que deixará de auferir tal rendimento, restando somente o recurso à equidade, nos termos e para efeitos do disposto no nº 3 do artº 566º do Código Civil.
12. O quantum indemnizatório destinado a compensar os lesados pela capacidade de ganho efetiva deve corresponder a um capital produtor de rendimentos que proporcione, o que teórica ou efetivamente se deixou de auferir e se extinga no fim presumível da vida do lesado, determinado com base na esperança de vida.
13. A equidade tem de ser usada com parcimónia, com recurso a uma uniformização de critérios que subjaz a exigência de um princípio fundamental de igualdade.
14. Considerando toda a prova produzida nos presentes autos, o acervo dos factos provados, transpondo para uma avaliação tendo por base um elevado juízo de equidade, a ora Recorrente pugna como desajustado o valor fixado a título de danos futuros.
15. Resulta provado nos presentes autos que a ora recorrida aufere uma pensão por acidente em serviço no valor de 225,16€.
16. Ao não serem cumuláveis as duas indemnizações, ao não fazer o devido desconto ao valor da indemnização a atribuir por perda de rendimentos no âmbito do acidente de viação, está efetivamente a proporcionar à ora recorrida um cumular de indemnizações, criando uma situação de enriquecimento sem causa que na realidade sempre pretendeu evitar.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente curso, alterando-se o Douto Acórdão recorrido em conformidade com o alegado, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
Da (in)admissibilidade do recurso da autora:
Nas conclusões 4ª e 5ª do seu recurso, diz a autora que a ação foi julgada incorretamente, na medida em que o acórdão recorrido não condenou a recorrida na quantia global peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. E que face aos factos provados se impunha a condenação da recorrida nas importâncias peticionadas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais.
No recurso subordinado, além do mais, diz a ré que o recurso da autora não deve ser admitido por se verificar dupla conforme.
E entendemos que tem razão a ré.
Em causa o montante dos danos patrimoniais futuros a sofrer pela autora, em consequência das lesões que que lhe foram causadas pelo acidente de que foi vítima, bem como o montante dos danos não patrimoniais que do mesmo acidente lhe foram advenientes.
Relativamente aos danos patrimoniais futuros.
A 1ª Instância fixou estes danos pela seguinte forma:
“Tendo em consideração todos estes dados e fazendo uso da equidade, mostra-se adequado para indemnização da perda de capacidade de ganho/danos patrimoniais futuros /lucros cessantes), com referência à presente data, o valor de € 200.000,00”.
E no acórdão recorrido considerou-se:
“Quanto à questão de saber se, não obstante o respeito dos limites traçados em casos congéneres, o Mmº Juiz observou um justo cálculo em função valores das indemnizações pela perda de capacidade de ganho/danos patrimoniais futuros/lucros cessantes.
Afigura-se-nos que o Mmº juiz fez uma ponderação que, a nosso ver, pode considerar-se prudente, tendo em conta os dados que tinha para análise. Note-se que ainda está em discussão, no âmbito deste caso, se a A. desempenhava outras atividades complementares (recurso do apenso C)”.
E, neste segmento, manteve a decisão recorrida, ou seja, manteve o decidido na sentença.
Relativamente aos danos não patrimoniais.
A 1ª Instância considerou:
“Tendo em consideração todos estes elementos mostra-se adequada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 496º n.º 3 do CC e com referência à presente data, a compensação pecuniária pelos danos morais de € 50.000,00”.
Quantia que o Tribunal da Relação considerou exígua e, ponderando a matéria de facto provada decidiu: “Assim, pelas várias lesões e sofrimentos e pela decorrente incapacidade geral absoluta sofridas pela A., pela privação da atividade profissional que favorecia as relações sociais, constituiu-se um quadro que, a nosso ver, justifica a atribuição de €150.000, a título de danos não patrimoniais”.
Relativamente ao primeiro segmento verifica-se dupla conforme (decisões iguais) e, relativamente ao segundo segmento verifica-se dupla conforme melhorada.
Se a Relação mantivesse o montante arbitrado pela 1ª Instância havia dupla conforme impeditiva do recurso de revista dita normal, pelo que, e por maioria de razão, a situação de decisão para melhor também é impeditiva do recurso de revista normal.
Mesmo sendo formulado um pedido único este pode ser resultante da soma de várias parcelas que podem ser cindíveis entre si.
Mas no caso a própria autora formula o pedido e diferencia os segmentos, “… seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 439.807,63, sendo € 289.807,63 a título de danos patrimoniais e € 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais contados a partir da citação e até integral pagamento”.
Como se notou, verifica-se assim dupla conforme, donde, e como previsto no art. 671, nº 3, do CPC, não é admitida a revista.
A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia.
A própria recorrente A. verifica a autonomia das parcelas, ou segmentos decisórios distintos e autónomos.
É referido no Ac. deste STJ de 06-11-2018, proferido no proc. nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 que: a admissibilidade do recurso de revista “depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC”.
Mais aí se referindo que, “mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objetivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 10.04.2014, no Proc. 2393/11.5TJLSB.L1.S1, onde se diz que nos “casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
Concluindo-se no citado Ac. de STJ de 06-11-2018 que, “Quando a decisão recorrida é decomponível em mais do que um segmento decisório autónomo, verificando-se dupla conforme relativamente a um deles, não fica impedido o recurso de revista para apreciação das questões que respeitem aos restantes, se nessa parte, legalmente for admissível recurso”.
Mas mesmo que se entendesse que a dupla conforme se verifica em relação à decisão no seu todo, igualmente se verificaria dupla conforme pois que a autora, no computo global também ficou beneficiada com a decisão do Tribunal da Relação, em comparação com a decisão da 1ª Instância.
Dispõe o referido nº 3 do art. 671º do CPC que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
No caso em análise:
- Não estamos perante situação processual em que o recurso seja sempre admissível;
- No acórdão recorrido não existe voto de vencido;
- Não foi requerida a revista excecional;
Vejamos os demais requisitos da dupla conforme.
- Confirmação da decisão da 1ª Instância:
Já supra se indicaram as decisões das Instâncias e, do confronto das mesmas verifica-se numa que há dupla conforme e noutra verifica-se que a autora recorrente beneficia com a decisão da Relação, o acórdão que decidiu o seu recurso de apelação é-lhe favorável, o que também equivale a uma melhoria na indemnização global.
E uma decisão benéfica nunca pode ser considerada disforme da anterior para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, e a “desconformidade” será meramente literal ou aparente como, a tais situações se refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 371.
Este é o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC.
Como salienta o Ac. do STJ de 13-11-2014, citado por Abrantes Geraldes, “tendo o acórdão recorrido fixado uma indemnização de valor inferior àquela que foi atribuída pela 1ª Instância, verifica-se, ainda assim, uma situação de dupla conforme impeditiva da revista normal” (no caso recorrente era a ré)
E noutro aresto de 16-09-2014 (também aí citado), “para efeitos de admissibilidade de revista excecional, existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, obtendo decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo; não tem sentido que, se o acórdão confirmasse, pura e simplesmente, a ré ficasse impedida de recorrer para o STJ (por força da dupla conforme); mas já o não ficasse nas situações em que a apelação tivesse obtido uma decisão mais favorável do que a proferida na 1ª instância”.
“O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância…” – Professor Miguel Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, 21, 21 e seguintes) e no mesmo sentido, Conselheiro Pereira da Silva, “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma”, (disponível em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf), citados por Lopes do Rego no Ac. do STJ de 22-02-2017, no Proc. nº 811/10.9TBBJA.E1.S1.
E no mesmo sentido o Ac. do STJ de 02-02-2016, no proc. nº 540/11.6TVLSB.L2.S1, ao decidir que, “II - Na interpretação da norma constante no art. 671.º, n.º 3, do NCPC, deve ponderar-se o seu elemento racional-teleológico para se concluir pela dupla conformidade de decisões, mesmo nos casos de ausência de sobreposição total, mas com decisão mais favorável para a recorrente”.
Face ao exposto, só podemos concluir que se verifica a dupla conforme, com confirmação para melhor, pela Relação, da sentença da 1ª instância.
- Sem fundamentação essencialmente diferente:
Entendemos que se verifica, também, o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, verificação de dupla conforme entre as decisões das Instâncias, sem fundamentação essencialmente diferente.
A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.
O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt
E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.
E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”.
E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”.
E a invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).
Entendemos que ocorre dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão recorrido que confirma aquela, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente distinta, ainda que no acórdão exista um desenvolvimento argumentativo face à sentença, desde que o mesmo se situe no âmbito do mesmo instituto jurídico – assim decidiu o STJ (1ª secção) no Ac. de 20-04-2021, no Proc. nº 15129/15.2T8PRT.P1.S1.
Refere este aresto: “… verificando-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias se referiu e assentou na aplicação das mesmas regras e institutos jurídicos, e tendo o Tribunal da Relação seguido no essencial o mesmo percurso jurídico…, sem que tenha presidido a cada uma das decisões uma diversidade de fundamentação de natureza essencial, e uma vez que o reforço dos argumentos que decorre do acórdão recorrido não pôs em causa a fundamentação da sentença, … entende-se não ocorrer uma fundamentação essencialmente diferente que conduza a um juízo de admissão da revista normal.”
Ou, conforme refere Rui Pinto, (in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Arts. 546.º a 1085.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 370), uma fundamentação essencialmente diferente será aquela que “tem consequências necessárias no conteúdo qualitativo ou quantitativo da decisão”. O que não se verifica no caso.
Entendemos, face ao exposto que inexiste fundamentação essencialmente diferente, entre a fundamentação da decisão da 1ª instância e a fundamentação do acórdão recorrido.
E como já referido, a alegação de “um erro material que deverá, naturalmente, ser corrigido” ou, se foi tido em conta o vencimento liquido e não o ilíquido, tal não impede a verificação da dupla conforme e, este tribunal só tomaria conhecimento da questão, no caso de o recurso ser admitido, como já dito, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ.
Assim, e tendo em conta as decisões das instâncias temos que se verifica dupla conforme, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, relativamente às questões suscitadas pela autora no recurso que interpôs.
Pelo que só se podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal.
Pelo que se julga pela inadmissibilidade do recurso de revista da autora, face ao disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC.
Recurso subordinado:
Por via do estipulado no art. 633º do CPC, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado.
O recurso subordinado (como o termo indica) fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respetivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento – cfr. Ac. deste STJ de 26-01-2017, proferido no Proc. nº 308/13.5TTVLG.P1.S1.
Ou como refere o Ac. deste STJ de 12-01ç2012, no Proc. nº 72/2001.L1.S1, “O recurso subordinado tem por causa o recurso independente, daí que a sua razão de ser fique condicionada à vitalidade do recurso principal”.
No caso concreto, porque o recurso interposto pela parte contrária (recurso principal ou independente) não é admissível, também o não pode ser o recurso subordinado. A apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela parte contrária, ou seja, o recurso subordinado só será admissível se o recurso independente também o for.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa (em relação ao recurso subordinado consagrado no então art. 682.º, do Código de Processo Civil, na redação anterior à atualmente prevista no art. 633.º do NCPC), referindo este último, “O recurso subordinado é sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal. É por isso que o recurso subordinado caduca sempre que o recorrente desista do recurso principal ou o Tribunal não possa tomar conhecimento do seu objecto (…). Compreende-se que assim seja: se o recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão, ele não deve manter-se se o recurso principal não subsistir ou não puder ser julgado quanto ao seu mérito”.
Assim, não admitido o recurso principal, também não pode ser admitido o recurso subordinado, pelo que não se admite.
Foi admitido o recurso independente interposto pela ré.
Cumpre apreciar e decidir.
Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
Factos provados:
“3.1.1. A … de Março de 2013 a A. era funcionária do Hospital ..., em ..., exercendo funções no ..., com a categoria de assistente técnica.
3.1.2. No referido dia, pelas 06H55, a A., munida de um chapéu de chuva, circulava a pé pelo arruamento situado no piso 01 do mencionado hospital e que dá acesso aos cafés, à entrada para as consultas e enfermarias de neurologia /neurocirurgia e bem assim aos serviços de Psiquiatria e Dermatologia, a fim de se dirigir ao seu aludido local de trabalho.
3.1.3. A A. circulava pelo lado esquerdo da faixa de rodagem do referenciado arruamento, a cerca de 15 (quinze) centímetros do rebordo do passeio adjacente, entre a entrada para a neurologia e a porta de entrada para a informática.
3.1.4. O que fazia por no passeio existirem grelhas metálicas quadriculadas, com aberturas de 4x4cm, em que se introduziriam e ficariam retidos os saltos altos das botas que então usava, caso por ali circulasse.
3.1.5. Os peões, que tinham de passar no referido local, normalmente evitavam passar por cima dos referidos gradeamentos, circulando no arruamento, a curta distância do passeio onde aqueles estão instalados.
3.1.6. Na referida data e hora e a cerca de 20 m do local, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca ..., com a matrícula ..-JF-.., propriedade da P..., Ldª e conduzido por BB, trabalhador da mesma.
3.1.7. O condutor do veículo de matrícula ..-JF-.. tinha conhecimento que no local suprarreferido os peões normalmente circulavam pelo arruamento, evitando circular por cima das grades metálicas quadriculadas, porquanto todas as manhãs costumava deslocar-se ao referido arruamento, a fim de entregar pão fresco numa “...” sita a algumas dezenas de metros.
3.1.8. Na referida data e hora o condutor do veículo matrícula ..-JF-.., sem se assegurar que podia realizar a manobra sem colocar em perigo a A., nomeadamente através dos espelhos retrovisores, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro ou outro, arrancou e circulou em marcha atrás cerca de 20 metros na direção da Autora, indo embater, com a parte traseira do veículo, nas costas da mesma
3.1.9. Em consequência do embate a A. foi derrubada para o chão, onde ficou deitada de bruços.
3.1.10. O condutor do veículo matrícula ..-JF-.. prosseguiu a marcha e passou, com o rodado traseiro direito, sobre toda a metade esquerda do corpo da A., só tendo parado quando o para-choques traseiro embateu na cabeça da mesma.
3.1.11. De seguida o condutor do veículo matrícula ..-JF-.. avançou para a frente, passando de novo sobre a parte esquerda do corpo da Autora -ombro, costas, anca, perna e pé -, tendo parado a cerca de 50 cm dos pés da mesma.
3.1.12. O veículo matrícula ..-JF-.. tem 3,12m de comprimento e o arruamento onde o mesmo se encontrava estacionado, em frente à farmácia do hospital situada no piso 01 do referido arruamento, tinha 8,75 metros de largura, permitindo a realização da manobra de inversão de marcha.
3.1.13. Em consequência do atropelamento, a Autora sentiu dores, que aquando da entrada no SU eram de 8 numa escala de 0-10 e teve receio de perder a vida.
3.1.14. Na sequência do atropelamento a A. foi transportada para o serviço de urgência do Hospital ..., onde deu entrada pelas 7:15
3.1.15. Realizou rx ombro, braço, bacia, coxa, joelho e perna sem alterações agudas aparentes, pelo que teve alta da Ortopedia.
3.1.16. À responsabilidade da Cirurgia Geral, realizou rx tórax e ecografias abdominal e renal sem alterações.
3.1.17. Por apresentar um extenso hematoma ao nível da coxa esquerda, pelas 11:45 foi transferida para o Serviço de Observação da Urgência Central onde ficou internada para vigilância.
3.1.18. Apresentou evolução favorável dos hematomas e da região equimosada, tendo alta pelas 20:15 para ser seguida em consulta externa – cirurgia geral II.
3.1.19. Em consequência do atropelamento, a 19/03/2013 a A. apresentava traumatismo cervical posterior, torácico posterior direito com escoriações, hipocôndrio direito, braço e punho esquerdo, face posterolateral e posterior da coxa esquerda com extenso hematoma, contusão e escoriação do joelho esquerdo e sufusão hemorrágica e da tibiotársica esquerda com tumefação e impotência funcional.
3.1.20. Foi reobservada pela Cirurgia a 22/03/2013, mantendo incapacidade temporária absoluta (ITA).
3.1.21. Manteve seguimento nas consultas de Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Ortopedia e Medicina Física de Reabilitação, com tratamento conservador com anti-inflamatórios, fisioterapia e drenagem linfática.
3.1.22. Realizou os seguintes exames complementares, com os seguintes resultados:
a) ecografia ombro esquerdo: rotura milimétrica da coifa dos rotadores com processo inflamatório associado;
b) rx pé esquerdo: discreta alteração degenerativa da MTF do hálux; c) rx mão esquerda: ligeira rizartrose;
d) eco coxa esquerda: coleção líquida (hematoma);
e) eco da tíbio-társica esquerda: bursite peri-maleolar externa e na bursa pré-aquilina.
3.1.23. A 11/11/2003 a A. foi submetida a uma cirurgia cardíaca, com esternotonia e sutura do esterno com fios de aço.
3.1.24. A 24/07/2013 foi submetida a nova intervenção por provável deslocação dos fios de aço provocada pelo traumatismo do acidente.
3.1.25. A A. teve seguimento em consulta de ortopedia por dores a nível da coxa esquerda num contexto de seroma pós-traumático, posteriormente evoluindo para formação quística organizada, e traumatismo do tornozelo esquerdo que evoluiu para sinovite crónica.
3.1.26. Devido a tal realizou fisioterapia, pelas duas situações, com pouca melhoria.
3.1.27. Por manutenção de dor e impotência funcional, realizou os seguintes exames, que revelaram:
a) eco do ombro esquerdo: tendinite do infra-espinhoso e supra-espinhoso, calcificações milimétricas e pequena bursite da bolsa SAD;
b) eco da perna esquerda: área de edema/fibrose com pequeno quisto de citoesteatonecrose, com 3mm de diâmetro;
c) eco da coxa esquerda: aumento da ecogenicidade do tecido celular subcutâneo na face ântero-lateral da coxa, que no contexto pós-traumático, traduz muito possivelmente lesões de fibrose; identifica-se área pseudonodular hipoecogénica com 1cm de maior diâmetro, com pequeno nódulo fibrótico;
d) eco do polegar esquerdo: alteração inflamatória/ traumática da articulação metacarpofalângica, com envolvimento do tendão extensor;
e) eco do tornozelo esquerdo: tenossinovite dos peroneais retro-maleolar, com pequena quantidade de líquido na bainha dos peroneais;
f) TC coluna: discopatias degenerativas moderadas, sem compromisso neural;
g) TC tórax e grelha costal: status pós-colocação de material de osteossíntese no corpo do esterno; nos arcos costais, imagens atribuíveis a fraturas do 5º arco direito e nos 6º e 7ºarcos esquerdos;
h) ecocardiograma: status pós-cirurgia de membrana subaórtica residual ligeira a moderada. Sem estenose valvular ou subvalvular. VE com função sistólica preservada
3.1.28. A 15/01/2014, por foco de esteatonecrose pós-traumático na coxa esquerda, foi submetida a lipoaspiração daquela região.
3.1.29. Foi reintervencionada a 20/11/2014 para remoção de quistos e nódulos residuais de fibrose e necrose pós-traumática (hematoma gigante).
3.1.30. Realizou ecografia no pós-operatório que mostrou provável edema ou fibrose do tecido celular subcutâneo na face externa da coxa, com pelo menos quatro pequenos nódulos em relação com focos de fibrose em fenómenos de citoesteatonecrose;o maior com 7mm no terço médio da região póstero-externa da coxa esquerda
3.1.31. Foi avaliada em consulta de Cirurgia Plástica a 10/07/2015, no Hospital ..., apresentando: coxa esquerda irregularidades do contornoposterior, com dor à palpação. Coxa direita - depressão no terço médio da face interna e laxidão cutânea e adiposidade no terço superior da face interna. Depressão no terço superior da face externa (região trocantérica). Múltiplas cicatrizes punctiformes em ambas as coxas (das portas de lipoaspiração). Cicatriz pré-esternalde remoção de material de osteossíntese por esternotomia.
3.1.32. Manteve seguimento em consulta de Ortopedia no ..., com queixas de epicondilite/epitrocleíte bilateral, tenossinovite estenosante do flexor do 40 dedo da mão esquerda, hiperalgesia da coxa esquerda e edema maleolar externo doloroso da tibiotársica esquerda.
3.1.33. A 04/11/2015, foi avaliada na especialidade de psiquiatria, tendo-se considerado que em consequência do atropelamento, a A. apresentava: a) perturbação funcional da rotação do pescoço, limitação do movimento do braço e mão esquerdos a que se somam diversas parestesias e limitação da mobilidade da perna e pé esquerdos;
b) alterações do estado mental, que passam pela perturbação da memória, pelo défice da capacidade de concentração, pelo forte acréscimo na labilidade e irritabilidade com marcada diminuição da tolerância à frustração e pela acentuada perturbação da sua autoestima (alteração estética e na funcionalidade da marcha);
c) impacto nas mais variadas atividades da vida diária, exemplificando-se a limitação da autonomia em tarefas de natureza laboral (incapacidade de manipulado de objetos), doméstica (limpezas, transporte de compras), higiene pessoal (banho) e deslocações (capacidade de conduzir veículos);
d) limitações no desempenho de atividades de natureza íntima e pessoal (funcionalidade sexual);
e) limitação das estratégias de sobrevivência na velhice (compromisso dos contratos de compra e venda etc.).
3.1.34. Considerou-se ainda que, na referida data, a situação clínica da A. estava estabilizada, não sendo previsível melhoria significativa, apesar das diversas terapêuticas efetuadas.
3.1.35. A 28/01/2016, em sede de avaliação de neurocirurgia considerou-se que não obstante sucessivos tratamentos (medicação e fisioterapia), o quadro clínico evoluiu com agravamento progressivo e mantinha na referida data:
a) marcha apenasossívele canadianas;
b) cervicalgias permanentes;
c) cérvico-braquialgia esquerda permanente com parestesias e disestesias;
d) limitação acentuada da mobilidade da coluna cervical;
e) lombalgia permanente;
f) ciatalgia esquerda com parestesias permanentes.
3.1.36. A 07/09/2016 e 22/12/2016 teve consultas de Ortopedia no Hospital ..., com os seguintes resultados de exames complementares: ecografia da coxa esquerda - mantém quistos de citoesteatonecrose; ecografia dos cotovelos - epicondilite e epitrocleíte bilateral; ecografia das mãos — quisto da bainha do tendão flexor do 40 dedo da mão esquerda, quisto da bainha do tendão flexor do 30 dedo da mão direita; ecografia tibiotársica esquerda -tenossinovite dos peroniais.
3.1.37. A 24/10/2017 a medicina física de reabilitação considerou: os membros superiores e o inferior direito (MII)), não apresentam alterações que interfiram com o normal desempenho da condução. O MIE avaliado com força muscular 4/5, em todos os segmentos, apresenta edema bimaleolar doloroso, referindo coxalgia póstero-lateral e hiperestesia postural, durante a sedestação prolongada. Provas solicitadas dentro dos parâmetros considerados normais. Não se detetaram alterações percetivo-cognitivas. Neste contexto, e tendo em conta as limitações supracitadas, mostra aptidão para a condução de veículos da categoria B, com adaptação de Caixa automática.
3.1.38. A 30/01/2018 realizou TC tórax da qual resulta: estabilidade de ligeira ectasia da aorta ascendente que mede 44 mm de eixo ântero-posterior para 42 mm de eixo transversal.
3.1.39. Aquando da realização do exame médico-legal objetivo a A. apresentou marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas (duas canadianas) e capaz de caminhar sobre os calcanhares e em bicos dos pés, embora com dificuldades.
3.1.40. Ainda no referido âmbito e com relação com o evento dos autos – atropelamento - a A. apresentou ao nível:
- do pescoço: ligeira dor à palpação das apófises espinhosas das últimas vértebras cervicais; mobilidades comprometidas nos últimos graus do movimento, nomeadamente na rotação esquerda, lateralização direita, flexão e extensão;
- do tórax: cicatriz cirúrgica, nacarada, longitudinal, na linha média da região esternal, sobre o terço proximal de cicatriz pré-existente, com 4cm de comprimento;
- da coluna dorsal/lombar: palpação ligeiramente dolorosa das apófises espinhosas das últimas vértebras dorsais e primeiras lombares;
- do membro superior direito: parestesias na mão;
- do membro superior esquerdo: apresenta contenção elástica no 1º dedo da mão esquerda, que refere usar, continuamente, desde o acidente; duas áreas cicatriciais, acastanhadas, na face anterior do terço médio do antebraço, com 1cm de diâmetro casa, resultado de queimaduras por não conseguir segurar uma panela; não leva a mão à nunca ou região lombar, nem ao ombro contralateral, por limitação da mobilidade do ombro; ligeiro desvio em valgo do antebraço;
- do membro inferior direito: depressão na face medial do terço médio da coxa; vestígios cicatriciais dispersos pelas faces anterior e medial da coxa, infracentimétricos (compatíveis com cirurgias de lipoaspiração); perímetro da coxa de 53cm, medido a 15cm do polo superior da rótula; perímetro da perna de 36,5cm, medido 10cm abaixo do polo inferior da rótula;
- membro inferior esquerdo: área cicatricial nacarada arredondada na face anterior do joelho, com 1cm de diâmetro; vestígios cicatriciais dispersos pelas faces anterior e medial da coxa, infracentimétricos (compatíveis com cirurgias de lipoaspiração); depressão na pele, sem alteração da pigmentação, na face lateral do terço proximal da coxa; perímetro da coxa de 51cm, medido a 15cm do polo superior da rótula; perímetro da perna de 36cm, medido 10cm abaixo do polo inferior da rótula; mobilidades do joelho mantidas mas dolorosas nos últimos graus de flexão; mobilidades do tornozelo limitadas e dolorosas nos últimos graus de flexão.
3.1.41. Foi realizado exame médico-legal complementar de diagnóstico de psiquiatria que concluiu:
“De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico- forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré- mórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, mesmo na ausência de testes psicométricos, de que prescindimos porque desnecessário, podemos afirmar que a examinanda é portadora de um quadro clínico de reação depressiva prolongada, a que corresponde a rubrica F43.21 da 10 Revisão da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde, CID - 10. Tal quadro clínico, de natureza funcional, envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada, mas involuntária por parte da examinanda, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma simulação de incapacidades, e em que ocorre uma alteração permanente dos traços da sua personalidade prévia, situação que claramente se verifica no presente caso.
Finalmente afigura-se-nos recomendável que a examinanda possa manter o regular seguimento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial), visando influenciar positivamente, na medida do possível, o prognóstico do contexto clínico em presença.
1. A examinanda é portadora de uma Reação depressiva prolongada (F43.21 da CID-IO).
2. Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinanda.
3. Tais queixas afetarão de forma moderada a eficiência pessoal, social e profissional da examinanda, sendo por isso englobáveis na rubrica Nb0902 da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, (Anexo II do profissional da exa Dec-Lei 352/2007 de 23 de outubro).
4. Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 11 e 15 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 12 pontos”
3.1.42. Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas físico-psíquicas: agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, patologia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo, traumatismo da articulação metacarpofalângica do polegar esquerdo, sinovite crónica do tornozelo esquerdo, quadro de reação depressiva prolongada e as cicatrizes referidas no ponto 3.1.41
3.1.43. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15/10/2015, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efetuados e data em que foi avaliada em Junta Médica pela ADSE e teve alta do acidente de trabalho
3.1.44. Em consequência do atropelamento a A. sofreu um Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional):
- Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), entre 19/03/2013 e 26/03/2013 (período médio considerado de repouso absoluto para recuperação no pós-acidente), entre 01/07/2013 e 08/07/2013 (período médio considerado de repouso absoluto para recuperação de cirurgia de excisão de fios de aço),entre 15/01/2014 e 22/01/2014e entre 20/11/2014 e 27/11/2014 (períodos médios considerados de repouso absoluto para recuperação de cirurgias de lipoaspiração), num total de 32 dias;
- Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), entre 27/03/2013 e 30/06/2013, entre 09/07/2013 e 14/01/2014, entre 23/01/2014 e 19/11/2014,entre 28/11/2014 e 15/10/2015,num total de 909 dias.
3.1.45. Em consequência do atropelamento a A. sofreu Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual):
- Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento elou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 19/03/2013 e 31/07/2015, entre 01/10/2015 e 15/10/2015,sendo assim fixável num período total de 880 dias.
- Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 01/08/2015 e 30/09/2015, sendo assim fixável num período total de 61 dias.
3.1.46. Em consequência do atropelamento, a A. sofreu um quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o longo período de recuperação funcional e os tratamentos efetuados.
3.1.47. Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas permanentes:
a) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física elou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lein.º352/2007,de 23 de outubro, e referido na Portaria n.º 377/2008,de 26 de maio,como dano biológico) fixável em 25 pontos, resultado de:
- agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, enquadrável, por analogia, em Mf1502, a que foi atribuído o coeficiente de 3, sendo os previstos na tabela de 1 a 3;
- limitação da mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável, em Ma0206, a que foi atribuído o coeficiente de 8, sendo os previstos na tabela de 6 a 8;
- rigidez polegar esquerdo, enquadrável em Mb0415,a que foi atribuído o coeficiente de 2;
- sinovite crónica do tornozelo esquerdo, com dor associada, enquadrável, por analogia, em Mf1313, a que foi atribuído o coeficiente 3, sendo os previstos de 1 a 3;
- quadro de reação depressiva prolongada, enquadrável em Nb0902, a que foi atribuído o coeficiente de 12, sendo o previsto de 12.
b) Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional) – as sequelas de que a A. ficou a padecer são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
c) Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes resultantes.
d) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal) fixável no grau 2,numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a abandonada frequência de praia.
e) Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual) fixável no grau 4, com base no abandono da prática de relações sexuais pelo sentimento de fealdade em relação às cicatrizes e pelas dores constantes.
f) Dependências Permanentes de Ajudas:
- Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recursoa medicação regular - ex.: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a quala vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária) - analgésicos em sos e psicofármacos de acordo com prescrição do psiquiatra assistente;
- Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia) - acompanhamento em consultas de psiquiatria, cuja frequência deve ser determinada pelo psiquiatra assistente, conforme necessidade da examinanda;
- Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso, duas canadianas, que se admitem necessárias por o traumatismo ter agravado a patologia prévia da coluna e pela sequela no tornozelo esquerdo, resultando na necessidade de uso de auxiliares de marcha;
- Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária) - substituição para as atividades instrumentais da vida diária (como ir às compras; limpezas domésticas, cozinhar), não especializada, a realizar por uma pessoa no seu domicílio, 2-3h/dia.
3.1.48. Antes do atropelamento a A. não tinha acompanhamento psiquiátrico e não toma vapsico-fármacos.
3.1.49. Devido às sequelas de que ficou a padecer a A. acorda frequentemente durante a noite.
3.1.50. Quando realiza compras por si, a A. transporta-as penduradas nas canadianas.
3.1.51. A contratação de uma pessoa para ajudar a A., 2/3 horas por dia, tem um custo não concretamente apurado.
3.1.52. Devido ao atropelamento e ao facto de se encontrar de baixa, a A. não recebeu nos meses a seguir indicados e relativamente ao mês imediatamente anterior, as quantias também indicadas, relativas a subsídio de refeição:
- maio / 2014- € 85,40;
- junho / 2014- € 89,67;
- julho / 2014- € 81,13;
- agosto / 2014- € 98,21;
- setembro /2014 - € 85,40;
- outubro / 2014 -€ 93,94;
- novembro / 2014- € 98,21;
- dezembro/2014 - € 85,40;
- janeiro / 2015 - € 89,67;
- fevereiro / 2015- € 89,67;
- março / 2015- € 85,40;
- abril / 2015- € 93,94;
- maio / 2015- € 89,67;
- junho / 2015- € 85,40;
- julho / 2015- € 89,67;
- agosto / 2015- € 98,21.
- março / 2016- € 89,67
3.1.53. Em consequência do atropelamento dos autos, a A. teve consultas médicas, realizou exames médicos e sessões de fisioterapia e adquiriu medicamentos, tudo em quantidades não concretamente apurados, tendo despendido em tudo um montante também não concretamente apurado.
3.1.54. Em maio de 2014 a A. despendeu € 21,92 em canadianas.
3.1.55. A P..., Ldª firmou com a Açoreana Seguros, SA um acordo de seguro, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos apontados na apólice nº ...47,nomeadamente a responsabilidade civil emergente de acidentes em que fosse interveniente o referido veículo.
3.1.56. Está matriculada sob o NIPC ... uma sociedade denominada Seguradoras Unidas, SA, antes denominada Companhia de seguros Tranquilidade, SA.
3.1.57. Pela A. 132/20161230 foi inscrita a fusão, por incorporação, na Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, da Açoreana, SA, da Seguros Logo, SA e da T-Vida – Companhia de Seguros, SA.
3.1.58. Em março de 2013 a A. auferiu a remuneração liquida de € 670,88, em que se inclui, a título de abonos a remuneração base, o duodécimo do subsídio de Natal e subsídio de alimentação e a título de descontos a sobretaxa adicional de 3,5% sobre 79,14€,IRS sobre subsídio de Natal, descontos para a CGD e ADSE.
3.1.59. Por despacho do Diretor dos Recursos Humanos do Centro Hospitalar ... – Hospital ... de 20/03/2013, o atropelamento dos autos foi qualificado como acidente em serviço.
3.1.60. A 15/10/2015 a ADSE realizou uma Junta Médica, que deliberou considerar a A. em situação de incapacidade permanente para o trabalho.
3.1.61. A 10/10/2018 foi aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, por incapacidade geral e absoluta por sequelas de atropelamento
3.1.62. A A. aufere duas pensões: uma da CGA, por aposentação, no montante líquido de € 579,61 e outra, da sua anterior entidade patronal, por acidente de trabalho, no montante de € 225,16.
3.1.63. A A. nasceu a .../.../1955.
3.2.3. (Redação dada pelo Tribunal da Relação) Desde 19/03/2013 até 31/01/2016, a A. despendeu quantia não apurada com ajuda de terceira pessoa.
3.2.4. (Redação dada pelo Tribunal da Relação) A A. despendeu quantia não apurada com as deslocações a ... e a ... efetuadas para a realização dos atos médicos documentados nos autos (a fls. 141 a 160).
Em primeira instância foram dados como não provados os seguintes factos:
3.2.1. O atropelamento provocou várias fraturas na grelha costal direita e esquerda.
3.2.2. Em consequência do atropelamento a A. necessita de: - realizar uma cirurgia às coxas, com custo de € 8.600,00;
- adquirir um colchão anatómico e duas almofadas, com o custo de € 3.331,50;
- realizar obras de adaptação da sua residência à sua condição física atual, com o custo de € 11.400,15;
- adquirir um veículo adaptado à sua condição física atual, com o custo de € 46.325,01.
3.2.3. (Passou aos provados com a redação suprarreferida)
3.2.4. (Passou aos provados com a redação suprarreferida)
3.2.5. AA. despendeu 180,00€, em consulta de psiquiatria.
3.2.6. Em virtude do atropelamento a A. deixou de calçar o número 37 e passou a utilizar calçado de maior dimensão.
3.2.7. A ADSE comparticipou consultas médicas, exames médicos e sessões de fisioterapia realizadas pela A. em consequência do atropelamento no montante de 1.734,31 €, no âmbito do regime convencionado e no montante de 61,35 € no âmbito do regime livre.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pela recorrente ré, e constantes das respetivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
Questiona a ré:
- A nulidade do acórdão recorrido, por não se ter pronunciado sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento;
- Apreciação do quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de dano moral;
- Definição do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora relativamente às indemnizações fixadas.
- Nulidade do acórdão recorrido:
Entende a recorrente que se verifica a nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre questão de que deveria ter tomado conhecimento, questão que respeita ao valor da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros, entendendo a recorrente que deve ser descontada a pensão por acidente em serviço que foi fixada à autora em consequência do presente sinistro, no valor de € 225,16, sob pena desta cumular duas indemnizações pelos mesmos danos.
No acórdão proferido ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 617º, do CPC, o Tribunal recorrido diz que se pronunciou sobre a questão, ao assumir a fundamentação explanada na sentença, que considerou “ponderada e prudente”.
Diz-se na sentença: “Ficou ainda provado que:
(…)
3.1.62. A A. aufere duas pensões: uma da CGA, por aposentação, no montante líquido de € 579,61 e outra, da sua anterior entidade patronal, por acidente de trabalho, no montante de € 225,16.
No entanto, estes factos não devem determinar qualquer desconto na indemnização por duas razões. Em primeiro porque o que está em causa nos autos é a apurar a responsabilidade do obrigado principal, ou seja, daquele que deu causa ao facto ilícito e culposo e aos danos. E quem deu causa ao evento e aos danos foi o condutor do veículo seguro na Ré. A responsabilidade da CGA pelo pagamento da pensão de aposentação, tem na base a carreira contributiva da A., é assistencial, pode ter origem em qualquer facto que determine a invalidez, nomeadamente, doença ou facto fortuito ou de força maior e, de forma alguma, exonera a responsabilidade daquele que deu causa ao evento e aos danos. Relativamente à pensão por acidente de trabalho, o STJ tem vindo a decidir, cremos que de forma uniforme, que em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário e que na indemnização devida por acidente de viação, não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho – vd a titulo exemplificativo, por ser o mais recente e conter recensão de jurisprudência pertinente, o Ac. do STJ de 11/07/2019 consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo processo 1456/15.2T8FNC.L1.S1. No entanto a segunda asserção da referida jurisprudência admite uma excepção: se a seguradora responsável pela indemnização devida em consequência do acidente de viação demonstrar já ter liquidado a indemnização pelo acidente de trabalho, relativa ao mesmo dano, há lugar à respectiva dedução – neste sentido o Ac. do STJ de 15.02.2018, consultável no mesmo sitio, pelo processo 4084/07.2TBVFX.L1.S1. Nos autos, a Ré não alegou nem provou ter procedido ao pagamento de indemnização pelo acidente de trabalho, relativa ao mesmo dano, pelo que não há que operar qualquer redução. Finalmente importa ter em consideração que como refere o Ac. do STJ de de 19/04/2018, consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo processo 196/11.6TCGMR.G2.S1. “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já revelou, tendo em conta a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (...) o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento” Tal benefício fica consumido pela inflação provável ao longo do extenso período a que se reporta o computo da indemnização. Tendo em consideração todos estes dados e fazendo uso da equidade, mostra-se adequado para indemnização da perda de capacidade de ganho/danos patrimoniais futuros /lucros cessantes), com referência à presente data, o valor de € 200.000,00”.
Diz-se no acórdão que apreciou a nulidade invocada que, “É verdade que [o acórdão recorrido] não autonomiza a questão da cumulação de pensões. Porém a fundamentação do Mmº juiz a quo mostra o fundamento da decisão desta questão, o que foi totalmente corroborado no acórdão”.
O acórdão recorrido no segmento em que apreciou a questão relativa aos danos patrimoniais concluiu que, “Afigura-se-nos que o Mmº juiz fez uma ponderação que, a nosso ver, pode considerar-se prudente, tendo em conta os dados que tinha para análise. Note-se que ainda está em discussão, no âmbito deste caso, se a A. desempenhava outras atividades complementares (recurso do apenso C)”.
Melhor seria que o Tribunal recorrido se tivesse pronunciado de forma mais esclarecida e de modo a não suscitar dúvidas ou até, fazendo-o por remissão para os fundamentos da sentença o dizer de forma mais expressa.
No entanto, tem que se entender que a Relação, ao manter o montante indemnizatório arbitrado na 1ª Instância e que a quantia fixada resulta de uma ponderação prudente tendo em conta os dados que tinha para análise, se pronunciou implicitamente assumindo os fundamentos explanados na sentença. Poderia haver mais pronúncia ou melhor pronúncia sobre a questão, mas algo foi dito.
Não se verifica a nulidade alegada
No entanto e sobre a questão se dirá que é o responsável civil quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento do dano sofrido, assumindo a responsabilidade total.
- Apreciação do quantum indemnizatório fixado pelo douto Tribunal a quo a título de dano moral.
Nos autos a autora pede a este título a quantia de €200.000 , tendo a sentença arbitrado a quantia de €50.000 e, o acórdão recorrido €150.000.
Fundamentou o acórdão recorrido:
“No presente caso, os autos mostram que a A. teve receio de morrer e sofreu dores físicas (incluindo aquando do impressivo atropelamento – facto nº 3.1.8. a 3.1.11. e 3.1.13 - de grau 8 numa escala de 1-10), foi internada, efetuou inúmeros exames e três intervenções cirúrgicas (factos 3.1.13) e sessões de tratamento (facto n.º 3.1.14 a 3.1.38).
A A. assistiu ao agravamento da sua situação, perdendo autonomia funcional tendo posteriormente o seu grau de sofrimento físico e psíquico sido fixado em 6, numa escala de 7 graus. Passou a padecer de reação depressiva prolongada (ponto 3.1.44 com o relato que consta de fls. 886 a 888). Ficou com défice funcional de 25 pontos; com um dano estético permanente (grau 4 numa escala de 7) e com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 2 numa escala de 7) e, ainda, com repercussão permanente na função sexual (grau 4) - (ponto 3.1.47).
Assim, pelas várias lesões e sofrimentos e pela decorrente incapacidade geral absoluta sofridas pela A., pela privação da atividade profissional que favorecia as relações sociais, constituiu-se um quadro que, a nosso ver, justifica a atribuição de €150.000, a título de danos não patrimoniais”.
Nos termos do art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
E o n.º 3 do referido art. 496º e o art. 494º do mesmo diploma dispõem que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada de forma equitativa pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica e as demais circunstâncias do caso.
No caso apenas está em causa a graduação dos danos nesta sede.
Conforme Ac. de 07-10-2021, por nós relatado, no Proc. nº 235/14.9T8PVZ.P1.S1 “A fixação da indemnização em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras”.
Ensina Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 605, nota 4, seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, que o juízo de equidade requer do julgador que tome “em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, sem olvidar que a “indemnização” por tais danos tem natureza mista, pois que visa, ainda, reparar o dano, mas também reprovar a conduta lesiva.
Como refere o Ac. do STJ de 16-12-2017, no Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1 “Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente”.
Face à matéria de facto provada concordamos com o acórdão recorrido ao referir-se ao acidente como “impressivo atropelamento”.
São factos relevantes para apuramento destes danos (que reproduzimos sinteticamente):
- O veículo segurado foi embater, com a parte traseira nas costas da autora
- A autora foi derrubada para o chão, onde ficou deitada de bruços.
- O condutor do veículo prosseguiu a marcha e passou, com o rodado traseiro direito, sobre toda a metade esquerda do corpo da A., só tendo parado quando o para-choques traseiro embateu na cabeça da mesma.
- De seguida o condutor do veículo avançou para a frente, passando de novo sobre a parte esquerda do corpo da Autora -ombro, costas, anca, perna e pé -, tendo parado a cerca de 50 cm dos pés da mesma.
- Em consequência do atropelamento, a Autora sentiu dores, que aquando da entrada no SU eram de 8 numa escala de 0-10 e teve receio de perder a vida.
- Em consequência do atropelamento, a 19/03/2013 a A. apresentava traumatismo cervical posterior, torácico posterior direito com escoriações, hipocôndrio direito, braço e punho esquerdo, face posterolateral e posterior da coxa esquerda com extenso hematoma, contusão e escoriação do joelho esquerdo e sufusão hemorrágica e da tibiotársica esquerda com tumefação e impotência funcional.
- Foi reobservada pela Cirurgia a 22/03/2013, mantendo incapacidade temporária absoluta (ITA).
- Manteve seguimento nas consultas de Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Ortopedia e Medicina Física de Reabilitação, com tratamento conservador com anti-inflamatórios, fisioterapia e drenagem linfática.
- Realizou exames complementares, com os seguintes resultados:
a) ecografia ombro esquerdo: rotura milimétrica da coifa dos rotadores com processo inflamatório associado;
b) rx pé esquerdo: discreta alteração degenerativa da MTF do hálux; c) rx mão esquerda: ligeira rizartrose;
d) eco coxa esquerda: coleção líquida (hematoma);
e) eco da tíbio-társica esquerda: bursite peri-maleolar externa e na bursa pré-aquilina.
- A 11/11/2003 a A. foi submetida a uma cirurgia cardíaca, com esternotonia e sutura do esterno com fios de aço.
- A 24/07/2013 foi submetida a nova intervenção por provável deslocação dos fios de aço provocada pelo traumatismo do acidente.
- A A. teve seguimento em consulta de ortopedia por dores a nível da coxa esquerda num contexto de seroma pós-traumático, posteriormente evoluindo para formação quística organizada, e traumatismo do tornozelo esquerdo que evoluiu para sinovite crónica.
- Devido a tal realizou fisioterapia, pelas duas situações, com pouca melhoria.
- Por manutenção de dor e impotência funcional, realizou os seguintes exames, que revelaram:
a) eco do ombro esquerdo: tendinite do infra-espinhoso e supra-espinhoso, calcificações milimétricas e pequena bursite da bolsa SAD;
b) eco da perna esquerda: área de edema/fibrose com pequeno quisto de citoesteatonecrose, com 3mm de diâmetro;
c) eco da coxa esquerda: aumento da ecogenicidade do tecido celular subcutâneo na face ântero-lateral da coxa, que no contexto pós-traumático, traduz muito possivelmente lesões de fibrose; identifica-se área pseudonodular hipoecogénica com 1cm de maior diâmetro, com pequeno nódulo fibrótico;
d) eco do polegar esquerdo: alteração inflamatória/ traumática da articulação metacarpofalângica, com envolvimento do tendão extensor;
e) eco do tornozelo esquerdo: tenossinovite dos peroneais retro maleolar, com pequena quantidade de líquido na bainha dos peroneais;
f) TC coluna: discopatias degenerativas moderadas, sem compromisso neural;
g) TC tórax e grelha costal: status pós-colocação de material de osteossíntese no corpo do esterno; nos arcos costais, imagens atribuíveis a fraturas do 5º arco direito e nos 6º e 7ºarcos esquerdos;
h) ecocardiograma: status pós-cirurgia de membrana subaórtica residual ligeira a moderada. Sem estenose valvular ou subvalvular. VE com função sistólica preservada
- A 15/01/2014, por foco de esteatonecrose pós-traumático na coxa esquerda, foi submetida a lipoaspiração daquela região.
- Foi reintervencionada a 20/11/2014 para remoção de quistos e nódulos residuais de fibrose e necrose pós-traumática (hematoma gigante).
- Foi avaliada em consulta de Cirurgia Plástica a 10/07/2015, no Hospital ..., apresentando: coxa esquerda irregularidades do contornoposterior, com dor à palpação. Coxa direita - depressão no terço médio da face interna e laxidão cutânea e adiposidade no terço superior da face interna. Depressão no terço superior da face externa (região trocantérica). Múltiplas cicatrizes punctiformes em ambas as coxas (das portas de lipoaspiração). Cicatriz pré-esternalde remoção de material de osteossíntese por esternotomia.
- Manteve seguimento em consulta de Ortopedia no Hospital ..., com queixas de epicondilite/epitrocleíte bilateral, tenossinovite estenosante do flexor do 40 dedo da mão esquerda, hiperalgesia da coxa esquerda e edema maleolar externo doloroso da tibiotársica esquerda.
- A 04/11/2015, foi avaliada na especialidade de psiquiatria, tendo-se considerado que em consequência do atropelamento, a A. apresentava:
a) perturbação funcional da rotação do pescoço, limitação do movimento do braço e mão esquerdos a que se somam diversas parestesias e limitação da mobilidade da perna e pé esquerdos;
b) alterações do estado mental, que passam pela perturbação da memória, pelo défice da capacidade de concentração, pelo forte acréscimo na labilidade e irritabilidade com marcada diminuição da tolerância à frustração e pela acentuada perturbação da sua autoestima (alteração estética e na funcionalidade da marcha);
c) impacto nas mais variadas atividades da vida diária, exemplificando-se a limitação da autonomia em tarefas de natureza laboral (incapacidade de manipulado de objetos), doméstica (limpezas, transporte de compras), higiene pessoal (banho) e deslocações (capacidade de conduzir veículos);
d) limitações no desempenho de atividades de natureza íntima e pessoal (funcionalidade sexual);
e) limitação das estratégias de sobrevivência na velhice.
- Considerou-se ainda que, na referida data, a situação clínica da A. estava estabilizada, não sendo previsível melhoria significativa, apesar das diversas terapêuticas efetuadas.
- A 28/01/2016, em sede de avaliação de neurocirurgia considerou-se que não obstante sucessivos tratamentos (medicação e fisioterapia), o quadro clínico evoluiu com agravamento progressivo e mantinha na referida data:
a) marcha apenas possível de canadianas;
b) cervicalgias permanentes;
c) cérvico-braquialgia esquerda permanente com parestesias e disestesias;
d) limitação acentuada da mobilidade da coluna cervical;
e) lombalgia permanente;
f) ciatalgia esquerda com parestesias permanentes.
- A 07/09/2016 e 22/12/2016 teve consultas de Ortopedia no Hospital ..., com os seguintes resultados de exames complementares: ecografia da coxa esquerda - mantém quistos de citoesteatonecrose; ecografia dos cotovelos - epicondilite e epitrocleíte bilateral; ecografia das mãos — quisto da bainha do tendão flexor do 40 dedo da mão esquerda, quisto da bainha do tendão flexor do 30 dedo da mão direita; ecografia tibiotársica esquerda -tenossinovite dos peroniais.
- Aquando da realização do exame médico-legal objetivo a A. apresentou marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas (duas canadianas) e capaz de caminhar sobre os calcanhares e em bicos dos pés, embora com dificuldades.
- Ainda no referido âmbito e com relação com o evento dos autos – atropelamento - a A. apresentou ao nível:
- Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas físico-psíquicas: agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, patologia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo, traumatismo da articulação metacarpofalângica do polegar esquerdo, sinovite crónica do tornozelo esquerdo, quadro de reação depressiva prolongada e cicatrizes.
- Em consequência do atropelamento a A. sofreu um Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional):
- Incapacidade total no período de 32 dias;
- Incapacidade parcial num total de 909 dias.
- Em consequência do atropelamento a A. sofreu Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual):
- Em consequência do atropelamento, a A. sofreu um quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o longo período de recuperação funcional e os tratamentos efetuados.
- Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas permanentes:
a) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lein.º352/2007,de 23 de outubro,e referido na Portaria n.º 377/2008,de 26 de maio, como dano biológico) fixável em 25 pontos, resultado de:
- agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, enquadrável, por analogia, em Mf1502, a que foi atribuído o coeficiente de 3, sendo os previstos na tabela de 1 a 3;
- limitação da mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável, em Ma0206, a que foi atribuído o coeficiente de 8, sendo os previstos na tabela de 6 a 8;
- rigidez polegar esquerdo, enquadrável em Mb0415, a que foi atribuído o coeficiente de 2;
- sinovite crónica do tornozelo esquerdo, com dor associada, enquadrável, por analogia, em Mf1313, a que foi atribuído o coeficiente 3, sendo os previstos de 1 a 3;
- quadro de reação depressiva prolongada, enquadrável em Nb0902, a que foi atribuído o coeficiente de 12, sendo o previsto de 12.
b) Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional) – as sequelas de que a A. ficou a padecer são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
c) Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes resultantes.
d) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da frequência de praia.
e) Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual) fixável no grau 4, com base no abandono da prática de relações sexuais pelo sentimento de fealdade em relação às cicatrizes e pelas dores constantes.
f) Dependências Permanentes de Ajudas:
- Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex.: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a quala vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária) - analgésicos em sos e psicofármacos de acordo com prescrição do psiquiatra assistente;
- Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia) - acompanhamento em consultas de psiquiatria, cuja frequência deve ser determinada pelo psiquiatra assistente, conforme necessidade da examinanda;
- Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso, duas canadianas, que se admitem necessárias por o traumatismo ter agravado a patologia prévia da coluna e pela sequela no tornozelo esquerdo, resultando na necessidade de uso de auxiliares de marcha;
- Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária) - substituição para as atividades instrumentais da vida diária (como ir às compras; limpezas domésticas, cozinhar), não especializada, a realizar por uma pessoa no seu domicílio, 2-3h/dia.
- Antes do atropelamento a A. não tinha acompanhamento psiquiátrico e não tomava psico-fármacos.
- Devido às sequelas de que ficou a padecer a A. acorda frequentemente durante a noite.
- Quando realiza compras por si, a A. transporta-as penduradas nas canadianas.
Tendo em conta estes factos e atenta a idade da autora e, segundo as regras da experiência, este tipo de mazelas são para a vida e com tendência para se agravarem com o adiantar da idade, não se tem por desajustada aos padrões seguidos pela jurisprudência a indemnização de 150.000,00€ fixada no acórdão recorrido, que não afronta as regras da prudência e equidade.
Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil.
Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas.
E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente.
Pelo que se julga improcedente o recurso neste segmento.
- Definição do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora relativamente às indemnizações fixadas.
Alega a recorrente que os juros só poderão ser contados a partir da decisão atualizadora e que se encontram atualizados à data da fixação.
O Tribunal recorrido considerou que eram devidos juros desde a citação.
Conforme este coletivo decidiu no acórdão proferido no Proc. nº 899/19.7T8VCT.G1.S1: entendendo o acórdão uniformizador nº 4/2002, de 09-05-2002 como regra que a indemnização em dinheiro visa repor a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ao nível da que ocorreria caso não tivesse acontecido a lesão.
E deixando escapatória para aplicação do critério do art. 805º, nº 3 quando a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco com base de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, do Código Civil, não reponha a situação que o lesado teria caso não tivesse ocorrido a lesão.
Em princípio, a sentença que fixa o valor de uma indemnização com base na equidade deve ser considerada uma decisão atualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.
Assim entendeu, também, o Ac. deste STJ de 04-11-2021, no Proc. 590/13.8TVLSB.L1.S1, em que fomos adjunto e onde se concluiu: “V. A contagem de juros de mora desde a citação tem em vista a mesma finalidade que a atualização da indemnização à data da sentença: “imputar ao lesante o risco da depreciação monetária” ou da erosão do valor da moeda.
VI. O art. 805.º, n.º 3, do CC, tem por objetivo a consagração de um critério abstrato de cálculo dos danos sofridos pelo lesado, decorrentes da demora no pagamento, ulteriores à citação e anteriores à liquidação, sem afastar a teoria da diferença. No caso de a avaliação dos danos ser reportada à data da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, à indemnização não podem acrescer juros de mora desde a citação”.
Assim e face ao que dispõe aquele Acórdão Uniformizador, tendo sido fixados os montantes indemnizatórios pelas Instâncias (a indemnização pelos danos patrimoniais futuros pela 1ª Instância e os danos não patrimoniais pelo Tribunal da Relação) e os mesmos confirmados por este acórdão por corretamente fixados, tais quantias encontram-se atualizadas à data em que foram proferidas as respetivas decisões e não à data atual.
Pelo que são devidos juros de mora relativamente a essas quantias desde essa fixação (atualizada), ou seja, desde a data em que foi proferida a sentença relativamente aos danos patrimoniais futuros e desde a data em que foi proferido o acórdão recorrido relativamente aos danos não patrimoniais.
Pelo exposto, o recurso de revista apenas procederá parcialmente.
Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I- A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
II- Tendo o acórdão recorrido fixado uma indemnização de valor superior àquela que foi atribuída pela 1ª Instância, verifica-se, ainda assim, uma situação de dupla conforme (para melhor) impeditiva da revista normal a interpor pela autora.
III- O recurso subordinado (como o termo indica) fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respetivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal.
IV- Na determinação do montante da justa indemnização com recurso ao juízo de equidade a que se reporta o art. 566º, n.º 3, do Cód. Civil, não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas.
V- Em princípio, a sentença que fixa o valor de uma indemnização com base na equidade deve ser considerada uma decisão atualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.
VI- Assim e face ao que dispõe este Acórdão Uniformizador n.º 4/2002, tendo sido fixados os montantes indemnizatórios pelas Instâncias (a indemnização pelos danos patrimoniais futuros pela 1ª Instância e os danos não patrimoniais pelo Tribunal da Relação) e os mesmos confirmados por este acórdão por corretamente fixados, tais quantias encontram-se atualizadas à data em que foram proferidas as respetivas decisões e não à data da confirmação.
Decisão:
Pelo exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível em:
- Julgar não admissível o recurso da autora e, consequentemente, inadmissível o recurso subordinado interposto pela ré.
- Julgar parcialmente procedente o recurso da ré seguradora e consequentemente:
- Altera-se o acórdão recorrido no sentido de que são devidos juros de mora desde a respetiva condenação a qual foi mantida, ou seja, desde a data em que foi proferida a sentença, sobre a quantia relativa aos danos patrimoniais futuros, e desde a data do acórdão recorrido, sobre a quantia relativa aos danos patrimoniais.
- Mantem-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente autora relativamente ao recurso que interpôs e também em relação ao recurso subordinado face ao que dispõe o art. 633º, nº 3, do CPC.
Custas pela recorrente ré relativamente ao recurso que interpôs, dado que apenas teve vencimento quando à questão dos juros e apenas em parte.
Lisboa, 24-05-2022
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto