IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A)A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a sociedade A... LDA., NIF 510 ... os processos de execução fiscal n.° 1996202001022482 e apenso 1996202001022890, para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA e IRS no valor de 727.086,42€. - Cfr. documentos de fls. 36 a 125 da paginação eletrónica.
- B)Em 08.08.2022 a Reclamante foi citada no âmbito da reversão dos processos de execução fiscal 1996202001022482 e apenso 1996202001022890, no valor de 724.012,68€ - Cfr. ofício de citação de fls. 126 a 129 e registo e aviso de receção de fls. 137 da paginação eletrónica.
- C)Em 02.12.2022, a Reclamante deduziu oposição à execução aos processos de execução fiscal n.° 1996202001022482 e apensos. - Cfr. documento de fls. 12 a 38 da paginação eletrónica do processo 8/23.8BELRA e fls. 1 e 2 da paginação eletrónica dos presentes autos.
- D)Em 23.09.2023, no âmbito dos processos 1996202001022482 e Aps. foi ordenada a penhora de vencimentos e salários da Reclamante, sendo o valor penhorado 1.145,20€. - Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial e de fls. 31 a 34 da paginação eletrónica;
- E)O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 04.03.2024 - Cfr. documento de fls. 1 a 21 da paginação eletrónica.
Facto não provado
1. A Reclamante foi notificada da penhora de vencimentos e salários melhor identificada em C).
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por representar conclusões de facto ou de direito, considerações do foro pessoal ou não ter relevância para a decisão causa.
Motivação:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou- se com base nos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, referidos em cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto ao facto não provado, o mesmo foi assim considerado por não ter sido produzida prova suficiente suscetível de permitir ao Tribunal formar uma convicção segura da sua verificação. De facto de acordo com as informações dos CTT, a correspondência em causa não foi enviada “não foi depositada no recetáculo postal por lapso do serviço” (cfr. documento de fls. 214 da paginação eletrónica), pelo que o Tribunal estabeleceu a convicção de que, de facto, a Reclamante não foi notificada, como se decidiu.»
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Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, por se relevarem úteis para a boa decisão da causa e, ainda porque, se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:
“F) Os elementos da penhora a que se refere o ponto D) deste probatório são os seguintes:
“(texto integral no original; imagem)”
- Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial -doc. 005375185, pag. 31 do SITAF.
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De Direito
Questão prévia
Encetamos pela análise da questão do valor da causa, já que, como sabemos, esta, constitui uma questão decisiva para a admissão do recurso e apreciação, ou não, do mérito da causa.
Vejamos então.
Na análise dos autos, damos conta que, na petição inicial a Reclamante atribui à causa o valor de trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.000,01) com apoio no regime do valor a considerar nos incidentes e dos procedimentos cautelares ínsito nos os artigos 304.º a 309.º do CPC como explica em sede de alegações e conclusões recursivas (1.ª a 11.ª).
Porém cumpre desde logo esclarecer que para a fixação do valor da causa nas ações que decorram nos tribunais tributários deve atender-se ao regime previsto no artigo 97.º-A aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, por se tratar de lei especial, prevalece sobre a lei geral estatuída no CPC, sem prejuízo das questões de âmbito geral previstas no artigo 296.º e seguintes deste último compendio legal, aqui também aplicável a titulo subsidiário, por força do estatuído na línea e) do artigo 2.º do CPPT.
Alega a Recorrente que a Fazenda Nacional, em sede de contestação, nada opôs ao valor por si atribuído à ação e por assim ser, o mesmo deve considerar-se aceite.
Porém, não podemos acompanhar esta posição e não o fazemos desde logo por força do citado regime especial de fixação do valor da causa legalmente previsto na lei de procedimento e de processo tributário.
Assim e acolhendo a jurisprudência que, quanto a esta matéria tem vindo a ser sufragada pelos Tribunais Superiores, donde citamos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 01016/15 em 26/08/2015 (1) disponível em texto integral em www.dgsi.pt que, quanto á fixação do valor da causa refere que “o juiz atenderá às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC e especificas previstas no artigo 97º-A do CPPT, sem que contudo tenha necessidade de ouvir previamente as partes sobre o mesmo, uma vez que ambas já se pronunciaram quanto ao mesmo nos seus articulados (ou optaram por omitir tal pronuncia), não havendo, por isso, que dar lugar ao contraditório consagrado expressamente no artigo 3º do CPC”.
A presente reclamação judicial foi deduzida, ao abrigo do artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra o ato de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1996202001022482 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Chamusca.
Decorre do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe “Valor da causa” que:
“1. - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
(…)
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.”- o sublinhado e destacado são nossos.
Dos elementos referentes à dita penhora que aditamos ao probatório no ponto F) do mesmo consta como valor da penhora o montante de € 767.174,22, e não 1.145,20€ como se refere no ponto D) da materialidade dada por provada na sentença, sendo que de toda a prova documental, para qual a sentença remete em suporte da decisão deste facto enuncia o valor de € 767,174,22
Assim sendo, e pelos motivos acabados de transcrever, este Tribunal de recurso conclui que efetivamente, neste ponto, a sentença padece de erro de julgamento, pelo que decide alterar o referido ponto D) do julgamento de facto, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, com a substituição do valor penhorado, passando a constar o seguinte:
D) Em 23.09.2023, no âmbito dos processos 1996202001022482 e Aps. foi ordenada a penhora de vencimentos e salários da Reclamante, sendo o valor penhorado 767.174,22 €. - Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial e de fls. 31 a 34 da paginação eletrónica;
Termos em que se torna, para nós, óbvia a conclusão de que, quanto ao valor da causa, a sentença recorrida não pode manter-se, sendo de fixar aos autos o valor da penhora, à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT ou seja, € 767.174,22, como se provirá na parte do dispositivo do presente acórdão.
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- Do erro de julgamento de facto
A Recorrente vem impugnar a matéria de facto provado na sentença recorrida, por considerar que:
Ø O facto dado como provado em B), quanto à efetiva citação da aqui reclamante no âmbito da reversão dos processos de execução fiscal aí referidos, numa ação que se encontra pendente, e por decidir, e até de valor distinto à da relativa à presente penhora, não pode ser dada como assente. – concl. 12ª
Ø O facto dado como provado em C), quanto à dedução de oposição à execução nos processos aí referidos, também não é exata, na medida em que o que a aqui reclamante apresentou foi uma oposição à reversão contra si dos processos de execução fiscal movidos à devedora principal. E sem prejuízo da questão prévia tratada no ponto prévio. – concl. 13ª)
Ø O facto dado como provado em D), quanto ao valor cuja penhora foi ordenada em 23.10.2023, foi, como vimos, de "767.174,22", e não de "1.145,20€"- concl.14ª)
Antes de iniciar a análise desta questão, importa, convocar o artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para atentar sobre o ónus de alegação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Prescreve o aludido normativo no seu número 1, que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Ora, como temos vindo a assumir, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.
Impõe-se assim ao Recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado é suscetível de conduzir ao insucesso o recurso interposto quanto à matéria de facto.
Daí que sobre o Apelante impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas.
Contudo, o TCA tem vindo a defender que esta norma (artigo 640.º do CPC) “tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, tratando-se de discordância sobre a consideração ou a apreciação da prova documental, aquele ónus haverá de ficar satisfeito desde que as conclusões, interpretadas à luz do corpo das alegações de recurso, deixem claro o facto que se entende deveria ter sido dado como provado ou não provado e os meios de prova julgados determinantes do juízo de não prova ou de prova sustentado pelo recorrente.” (2) Vide Acórdão do TCAN proferido em 03/11/2022 no processo n.º 00603/22.2BEBRG
Ora da leitura das alegações e conclusões de recurso damos conta que, na situação em apreço, a Recorrente não faz qualquer prova nem relativamente aos factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados ou não provados, nem quanto aos meios de prova que em seu juízo podem oferecer força capaz de reverter a decisão contrariando os factos apurados na decisão recorrida.
Com efeito, a Recorrente vem questionar a prova dada como assente nos pontos B), C) e D) do probatório por considerar que, no primeiro caso (B) que a efetiva citação não pode ser dada como assente, por omitir os elementos essenciais que lhe permitam reclamar, impugnar ou deduzir oposição e, no segundo caso (C), vem dizer que o facto não é exato e realça os motivos porque deduziu a oposição que ali se enuncia. O Terceiro (D) mostra-se prejudicada aqui a sua apreciação em razão da alteração a que supra o mesmo foi sujeito.
Ora, como decorre do artigo 640.º do CPC e temos vindo a dilucidar a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório.
Na verdade, a Recorrente põe em causa a matéria de facto apurada no texto decisório sem, contudo, lograr especificar em que medida os factos que refuta como incorretamente deveriam ter sido melhor considerados e/ou valorados face ao acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos.
Em suma, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo Tribunal recorrido, mas sem força capaz de evidenciar o erro manifesto ou grosseiro em que incorreu o decisor ao valorar a prova da forma como o fez e, do mesmo modo, incapaz de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente.
Termos em que, nesta parte, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, por falta de análise critica da prova e da indicação daquela que, em seu entender impunham decisão diferente da adotada pela decisão recorrida.
- Da legalidade da penhora
Alega a Recorrente que “[N]na sua essência, a reclamação tinha por fim cessar com a penhora, já que em momento algum foi a revertida notificada de tal situação” – concl. 16ª
Sendo este, o único fundamento que deduz ao ato de penhora, já que, em todo o restante articulado a Recorrente vem com diversos fundamentos, todos eles, aduzidos contra a execução, pelo que não serão de conhecer.
Vejamos então.
Quanto à legalidade da penhora a sentença recorrida estribou-se no entendimento de que a falta de notificação da penhora não consubstancia um vício invalidante desta, por ser um ato posterior à mesma, e dela independente.
E julgou, nesta parte, improcedente a presente Reclamação.
Donde nos parece poder concluir que a questão fulcral que nos vem colocada nos reconduz, ao pedido formulado, ou seja, à análise da reclamação da penhora de vencimentos da exponente, com o fundamento em falta de notificação.
Vejamos então, encerando pela natureza jurídica do ato de penhora no contexto do processo de execução fiscal.
O ato de penhora assume-se indiscutivelmente como um ato processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão da execução fiscal no âmbito de um processo de natureza judicial – o processo de execução fiscal.
A penhora, ocorre face à circunstância de não ter sido efetuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia (cfr. artigo 169.°, 195.° e 199.° do CPPT).
Ora, in casu, a Executado, não vem, em momento algum dizer que não foi citada para a execução, o que que vem é dizer que em seu entender a citação deveria “conter os elementos essenciais da liquidação, efetuada a Auretrade, Lda., incluindo a fundamentação nos termos legais, para poder reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade foi atribuída a tal empresa”, o que faz com que a mesma (recorrente) não desconheça a existência da divida exequenda cuja responsabilidade pelo pagamento a citação lhe fez saber, razão pela qual não pode ignorar a possibilidade de vir a ocorrer a realização da penhora.
Não olvidamos que a concretização da penhora deve ser notificada à executado conforme decorre do n.° 4, do artigo 753.° do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Todavia, constatamos que na situação em análise não vêm alegado qualquer desconhecimento quanto aos fundamentos ou pressupostos em que assenta a penhora, tanto mais que os mesmos decorrem da lei e, em princípio, foram enunciados aquando da citação para os respetivos processos executivos (cfr. artigos 163.°, 190.° e 215.°, n.° 1 do CPPT), pelo que nada obriga a que lhe sejam comunicados aquando da notificação da penhora.
O que significa que, em concreto, o que deveria ser notificado à Reclamante era apenas realização da penhora, com a indicação dos meios de defesa ao seu dispor para, querendo, contra ela reagir.
Todavia, essa circunstancia, decorre da omissão de um ato processual (o ato de notificação da penhora) que ocorre no âmbito de um processo de execução fiscal, e consubstancia uma nulidade processual secundária, a arguir nos termos previstos nos artigos 149.° n.° 1 e/ou 199.°, ambos do CPC conforme se extrai do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/01/2018, processo n.° 80/12.6TBMAI-C.P1, e do entendimento de Lebre de Freitas, José, Ribeiro Mendes, Armindo e Alexandre, Isabel , ali expresso, de que "[A] falta desta notificação consubstancia uma nulidade processual secundária, relevante por comprometer o conhecimento da realização do ato e a possibilidade de o impugnar, a qual só pode ser arguida no prazo geral do art. 149-1”. – o sublinhado é nosso
Assim sendo, como consideramos que é, entendemos que tal irregularidade se encontra atualmente sanada pela circunstância de ter sido deduzida a presente reclamação judicial, ou seja, pelo facto de a Reclamante/Recorrente, pese embora a ausência de referência expressa, na notificação da penhora, aos mecanismos de que dispunha para se defender contra a aludida penhora, acabou por exercer tal direito de forma ampla e esclarecida, através da dedução da presente Reclamação Judicial, na qual se revela perfeita conhecedora do objeto e termos da penhora.
Em suma, a falta de notificação do ato de penhora, constitui uma nulidade secundária.
Com efeito as nulidades processuais, consubstanciam desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.79). – cfr. ressalta do acórdão do STA proferido em 16/09/2020 no processo n.º 01762/13.0BEBRG
Ora, estatui o nº1, artigo 195º do CPC, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, que “[F]fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No seguimento do que temos vindo a referir e mantendo a nossa aderência ao teor do acórdão do TRP citado e que aqui também acolhemos dir-se-á que “a lei adjetiva qualifica como nulidade processual qualquer desvio do formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais, sendo que, em consonância com o art. 195º, esse desvio pode consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ainda de acordo com a regulamentação legal, as nulidades podem ser principais (encontrando-se, taxativamente, previstas nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º) ou secundárias (incluídas na previsão geral do art. 195º), sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
Na situação sub judicio, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados arts. 186º a 194º e 196º a 198º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art. 195º.
No entanto, nem sempre a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve infração é relevante, nem sempre produz nulidade, já que esta só surge se se verificar uma das seguintes hipóteses: quando a lei expressamente a decreta (o que não é o caso) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este último aspeto a lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.
No sentido de densificar o conceito, ALBERTO DOS REIS[2] tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.- fim de citação In casu, como dissemos, a notificação visa dar a conhecer a realização da penhora e a possibilidade para o executado de, querendo, contra ela reagir.
Assim e apesar de se entender que a realização da notificação do ato de penhora constitui uma nulidade de cariz secundário, a conclusão a retirar não poderia ser outra que não a de que a mesma (nulidade) se encontra sanada pela circunstância de ter sido deduzida a presente reclamação judicial.
Termos em que, sem mais, improcede este argumento.