I- O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verifica, pelo que concedido no processo de falência, não havia que o requerer também no apenso dos embargos.
II- A suspensão da instância por efeito do pedido de apoio judiciário só se mantém até ao momento em que foi proferida a decisão que conheça desse pedido, pelo que tendo as sentenças proferidas na falência e nos embargos sido proferidas depois dessa primeira decisão, a instância já não estava suspensa e, por isso, não são nulas, além de que essa irregularidade em nada influiu na decisão dessas sentenças.
III- Os pareceres de advogados, professores ou técnicos, não são considerados documentos, sendo a sua força probatória nula, sendo apenas opiniativa, a seguir ou não, livremente, pelo julgador, pelo que aqui o tribunal é livre de apreciar o parecer sobre a viabilidade da falida.
IV- A lei não exige que o pedido de declaração de falência seja sempre precedido de providências de recuperação, podendo, pelo contrário, ser, desde logo, formulado este pedido com fundamento na inviabilidade económica e financeira da empresa.