I- A causa de pedir nas acções de indemnização por danos resultantes de acidente de viação e complexa, sendo constituida pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que haja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, designadamente o acidente, a culpa do responsavel e os prejuizos.
II- A condenação em processo crime do responsavel por acidente de viação relegando-se a fixação da indemnização para execução de sentença não impede que os titulares do direito a indemnização, em lugar de se socorrerem do processo executivo, proponham a respectiva acção civel conjuntamente contra o responsavel e a seguradora respectiva dado que esta, por falta de legitimidade, não poderia ser demandada na execução da sentença criminal.
III- O efeito do caso julgado penal, definido no artigo
153 do Codigo de Processo Penal,abrange a fixação do grau de culpa do condenado que, por isso, deve ser respeitada na correspondente acção civel de indemnização.