Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que na impugnação judicial contra o indeferimento expresso de reclamação graciosa, que deduzira contra a liquidação de IVA dos anos de 1998 e 1999, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Nos termos do disposto no n° 3 do art. 38° do CPPT “As notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada”.
2ª- No n° 1 do referido artigo é dito que as notificações das decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
3ª- Não se estando no caso em apreço perante a situação prevista no n° 1 do citado artigo, é aplicável à notificação efectuada ao aqui recorrente o disposto no aludido n° 3, ou seja, deve a notificação ser feita por carta registada.
4ª- O n° 1 do art. 39° do CPPT, estabelece que “As notificações efectuadas nos termos do n° 3 do artigo anterior presumem-se efectuadas no 3° dia posterior ao do registo, ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
5ª- Conforme se verifica pela data aposta no ofício que serviu para notificar o recorrente do indeferimento da impugnação graciosa, essa notificação foi expedida com data de registo de 06.11.2007, pelo que deve considerar-se como efectuada no dia 09.11.2007.
6ª- Tendo a impugnação dado entrada em juízo no dia 23.11.2007, conclui-se que a mesma foi interposta dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 102° do CPPT.
7ª- A douta decisão do TAF de Penafiel, ao não ter decidido assim, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos n°s 1 e 3 do art. 38° do CPPT e do disposto no art 39° do mesmo diploma,
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«As questões objecto do recurso:
Como se constata da análise das conclusões de fls. 71 e segs. as questões objecto do presente recurso são as seguintes:
- 1.Saber se a notificação da decisão que indeferiu uma reclamação graciosa deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos do art° 39º, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2.Saber se no caso subjudice a impugnação é tempestiva.
Parecer:
Alega o recorrente que a notificação que lhe foi feita, do indeferimento de reclamação graciosa não cabe na situação prevista no artº 38°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito nos termos do art 38°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
São susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes os actos de correcção ou fixação da matéria tributável, a liquidação de impostos, incluindo as liquidações adicionais, e as decisões finais de processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial. (Vide neste sentido José Valente Torrão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 2005, pag.171 e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, pág. 116).
E é essa precisamente a hipótese dos autos uma vez que se trata de notificação de despacho de indeferimento de reclamação graciosa.
Assim de acordo com o art° 39°, n° 3 do CPPT, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção.
Facto esse que, conforme resulta do probatório, ocorreu em 7 de Novembro de 2007 (vide fls. 97 dos autos apensos) daí que a impugnação seja intempestiva, não merecendo censura a decisão recorrida.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 7 de Novembro de 2007 foi entregue o ofício nº 84948/0403, de 6 de Novembro de 2007, dirigido ao ora impugnante e destinado a notificá-lo do indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação do IVA dos anos de 1998 e 1999 [fls. 95 a 97 do processo administrativo (P.A.) apenso aos autos];
- B)A petição inicial da presente impugnação judicial foi enviada ao Tribunal pelo correio registado em 23 de Novembro de 2007 (fls. 16 dos autos).
5- A sentença recorrida, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a liquidação de IVA de 1998 e 1999 que fora deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para o efeito, ponderou-se na decisão que tendo o impugnante sido notificado da decisão expressa da reclamação graciosa que deduzira em 7 de Novembro de 2007, a apresentação da petição inicial impugnação judicial ocorrida a 23 do mesmo mês teve lugar para além do prazo de 15 dias fixado no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT.
Inconformado, o recorrente vem na sua alegação de recurso, em resumo, defender que no caso, não estando em causa a situação prevista no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, deveria ser aplicável à notificação que lhe foi efectuada o disposto no n.º 3 do mesmo normativo, ou seja, a notificação ser efectuada por carta registada.
Daí que, presumindo-se essa notificação concretizada a 09/11/07, por força do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT (3.º dia útil posterior ao do registo), a impugnação judicial entrada a 23/11/07 fora interposta dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 102.º do mesmo diploma.
Desde já se diga que é por demais manifesta a sem razão do recorrente.
De facto, tendo a notificação do recorrente sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o que releva para efeito de determinação do termo inicial a partir do qual se conta o prazo para deduzir a impugnação judicial não pode deixar de ser a data em que esse aviso de recepção foi assinado.
Constitui essa a prova documental da data da concretização da notificação do respectivo destinatário, o que torna descabido pretender-se o accionamento da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, a qual se confina aos casos de mero registo sem aviso de recepção.
Assinale-se, por outra parte, que bem andou a Administração Tributária ao efectuar a notificação do recorrente por meio de carta registada com aviso de recepção, posto que estava em causa a notificação de uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa, na qual se discutia a possibilidade de ser alterada a sua situação tributária (vide Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 3 .º ao artigo 38.º).
Ora, alcança-se da alínea A) probatório que o ora recorrente foi notificado em 7/11/07 (vide aviso de recepção a fls. 97 do PA apenso).
Sendo assim, como se entendeu na sentença sob recurso, foi intempestiva a impugnação judicial interposta a 23/11/07, uma vez que o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT se esgotara no precedente dia 22/11/07, tendo em consideração que se trata de um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, que se conta nos termos do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT), ao qual não é aplicável o disposto no artigo 145.º do CPC (cfr, entre outros, acórdãos de 23/05/01, 30/05/01, 013/03/02, 14/03/07 e 18/04/08, nos recursos n.ºs 24.562, 25.778, 28/02, 831/06 e 77/08, respectivamente).
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Março de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Lúcio Barbosa - Pimenta do Vale.