2. O Direito.
Antes de mais, há que decidir sobre a excepção deduzida, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do mérito do recurso.
Como se deixou relatado e consta de fls. 152 dos autos, o recorrente e seus camaradas vieram requerer ao Almirante CEMA que providenciasse pela criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec.Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados.
Como não obtivessem resposta a esse requerimento, o recorrente socorreu-se do preceituado no artigo 109º do CPA, que reza:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2- O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
Com base nessa presunção, o 1º Tenente Manuel Alberto Lopes recorreu contenciosamente do indeferimento tácito do seu requerimento.
Necessário se mostra, pois, apreciar a legalidade do recurso.
Como se decidiu no recente Ac. deste Tribunal de 11/11/2004 em caso paralelo (Rec. nº 11 435), a resolução da pretensão do recorrente terá de passar necessariamente por uma alteração legislativa do sistema retributivo em vigor (DL nº 328/99, de 18 de Agosto), que possibilita aos Oficiais Técnicos da Armada ficarem a auferir uma remuneração inferior aos Sargentos do mesmo ramo.
Tal situação de injustiça relativa já fora aliás detectada pelo Estado Maior da Armada, cujo Chefe diligenciou pela sua resolução, sem sucesso visível até ao momento.
Isto quer dizer que o Almirante CEMA não detém competência legislativa, de modo a aceder ao que lhe fora requerido, procedendo à pretendida alteração do sistema retributivo, nem mandar pagar ao recorrente os diferenciais pretendidos, sob pena de praticar um acto ilegal.
É que, como frisou a autoridade recorrida, a competência para proceder a tal alteração legislativa compete ao Governo, e não ao CEMA.
E porque o instituto do indeferimento tácito pressupõe sempre que o destinatário do requerimento detenha competência para o apreciar, não existe dever legal de decidir quando essa competência não ocorre.
Nesta linha decidiu o Ac. do STA de 21/1/91 (Rec. nº 27 458):
Não tendo a entidade a quem foi dirigida a pretensão dos recorrentes dever legal de sobre aquela decidir, não se formou acto tácito de indeferimento.
Consequentemente, e por falta de objecto, tem o recurso contencioso interposto daquele pretenso acto tácito de indeferimento de ser rejeitado.
É precisamente o caso em análise, em que a apreciação e decisão do requerimento do recorrente ultrapassa a competência do CEMA, que já providenciara pela sua solução pelo que, inexistindo por parte dele, o dever legal de decidir, não se formou também o pretendido indeferimento tácito.
Terá, assim, que ser rejeitado o recurso contencioso, manifestamente ilegal, ao abrigo do disposto no artigo 57º § 4º do RSTA.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por M..., por manifesta ilegalidade.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Novembro de 2 004
Ass: Mário Gonçalves Pereira