I- Não e necessario o protesto para accionar dos subscritores das livranças, cujo regime se identifica com o do dador do aval do aceitante duma letra.
II- A tese do aval - fiança que a doutrina tradicional considerava consagrada pelo Codigo de Veiga Beirão, encontra-se abandonada.
III- O aval e uma garantia sui generis porque, não sendo uma fiança, tambem não e uma garantia autonoma.
IV- O dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, subsistindo a sua responsabilidade enquanto se mantiver a deste, tornando-se a sua obrigação exigivel desde a data do vencimento, independentemente doutra formalidade.
V- Como obrigado directo, tal como o aceitante da letra, e solidariamente responsavel com o avalizado (solidariedade impropria, porque não são condevedores da prestação cambiaria, nem esta se divide entre eles), o dador do aval responde como obrigado principal, como principal pagador.