Tendo a Camara Municipal decidido ocupar um imovel para no mesmo executar obras nos termos do art. 166 do R.G.E.U. e não tendo sido tal decisão impugnada contenciosamente, o indeferimento dos requerimentos formulados posteriormente aquele acto no sentido de as obras iniciadas serem suspensas tem a natureza de um acto de execução e como tal não e definitivo e e irrecorrivel.