I- Não constitui nulidade a não intervenção do representante da FP na discussão e julgamento dos recursos no Tribunal Tributario de 2 Instancia apos a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
II- O recurso obrigatorio mantem-se no processo tributario apos a publicação do ETAF e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
III- O recurso obrigatorio tem por função prevalente defender a legalidade, cabendo tal função ao representante do Ministerio Publico (MP) actual.
IV- Ate 1-10-85, data da entrada em vigor da LPTA, e relevante para o recurso obrigatorio a posição assumida pelo MP das contribuições e impostos.