ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A………………, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que, no processo de execução de sentença anulatória que intentara contra a Universidade do Minho, B…………., C……….. e D……….., julgou verificada causa legítima de inexecução de acórdão, dele recorreu para este STA, ao abrigo do art.º 150.º, do CPTA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A) São duas as questões cuja apreciação se requer em sede de revista: apreciação da verificação de causa legitima de inexecução por impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso aberto no âmbito da carreira docente universitária pública, por, alterações supervenientes da orgânica da instituição, o curso mudar de denominação e de unidade orgânica e (ii) apreciar se a declaração de causa legitima de inexecução abrange também a declaração de nulidade dos atos consequentes ao ato anulado, no caso em concreto, dos contrainteressados não poderem beneficiar da proteção dos seus interesses legítimos;
B) As duas questões cuja apreciação se requer, são complexas, ultrapassam o relevo do caso concreto e evidenciam erro manifesto cumprindo assim a verificação dos três pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (art.° 150°, do CPTA);
Quanto à motivação do douto acórdão recorrido sobre a impossibilidade objetiva de reconstituir o procedimento concursal:
C) A impossibilidade objetiva de reconstituir o procedimento concursal tem que configurar uma impossibilidade absoluta;
D) A impossibilidade não se deve bastar com mera dificuldade ou onerosidade da prestação: é necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível. Por este motivo a lei deixou de falar apenas em impossibilidade, para passar a falar em impossibilidade absoluta;
E) É viável a reconstituição do concurso para professores associados no grupo disciplinar (agora área disciplinar) para que o mesmo foi aberto, entendendo por este, não a mera designação (grupo disciplinar de Pedagogia), mas aquilo que é designado, isto é, a realidade substancial da entidade orgânica formada pelo binómio docentes/disciplinas, para a qual, em 2006, foi aberto o concurso; permanece a categoria de professor associado na carteira docente universitária, porquanto se mantêm constantes os pressupostos: (i) permanece a categoria de professor associado na carreira docente universitária, (ii) o acesso a esta categoria é feito através de concurso, (iii) existe a instituição universitária em que abriu o concurso e, no seu âmbito, os órgãos necessários para decidir a sua abertura e efetuar as necessárias ações preparatórias, a saber, o Reitor e um Conselho Científico na área da Educação, independentemente da sua designação e enquadramento atuais, (iv) existe a entidade orgânica consubstanciada na realidade binominal docentes/disciplinas que, em 2006, se designava por grupo disciplinar de Pedagogia;
F) Tem sido entendimento da jurisprudência quanto à execução dos julgados anulatórios a via da reconstituição da situação atual hipotética, a qual, no que aos presentes autos concerne, conduz a que o concurso possa ser renovado/repetido sem ter que, necessariamente, ser reposta, restabelecida, a situação anterior à prática do ato ilegal; sem as coisas terem que se passar exatamente como se encontravam antes do ato anulado, passando-se agora as coisas como se presume viessem a estar no momento presente;
G) A componente de Educação (se bem que a ela se tenha juntado a componente de Educação que existia no antigo IEC), do antigo IEP, na qual se integrava o então grupo disciplinar de Pedagogia, mantém-se na UM, através do IE;
H) Existe assim, também, um Conselho Científico na área da Educação com capacidade para propor a abertura de vagas para professor associado, a constituição do júri, critérios e sistema de classificação final e que no âmbito das sua competências estatutárias e regulamentares pode atestar cientificamente que a área de Pedagogia foi, em substância substituída pela área disciplinar de Teoria de Educação e assim validar a execução pela via de nova repetição do concurso em causa;
I) Os diferentes binómios docentes/disciplinas, i. é, os grupos disciplinares da componente de Educação do antigo IEP também se mantiveram, pese embora terem alterado não só a sua configuração real - ao se juntarem, de acordo com as afinidades pedagógico-científicas, aos diferentes grupos disciplinares vindos do ex-IEC, não tendo isto acontecido, porém, com o grupo disciplinar de Pedagogia;
J) Continua a existir a categoria de professor associado na carreira docente universitária e continua-se a ela se poder aceder só através de concurso;
K) A UM, aliás, já abriu um concurso para professor associado na área de Teoria da Educação, afirmando perentoriamente que estava a executar o Ac. do TCAN de 11.03.2010 que anulou o concurso para três vagas de professor associado no então grupo disciplinar de Pedagogia do então IEP;
L) O júri deste mesmo concurso, no qual o ECDU exige que só estejam professores da área para que abre concurso, integrou um professor de Pedagogia.
M) Nem a UM na sua contestação, nem as decisões judiciais, em qualquer momento, puseram em causa a impossibilidade de desprover os contrainteressados nomeados professores associados na sequência do ato anulado, por já não existir o grupo disciplinar com a designação de Pedagogia (para o qual tinha aberto o concurso anulado e no qual foi feito o provimento dos contrainteressados), mas sim a área disciplinar de Teoria da Educação;
N) Se, de facto, fosse absolutamente impossível executar a sentença renovando o concurso, por já não existir o grupo disciplinar de Pedagogia (quando o que não existe é esta designação), bastaria utilizar o mesmo argumento para justificar a impossibilidade de desprovimento dos contrainteressados;
O) Concluindo-se assim que não é absolutamente impossível, nem meramente impossível, nem sequer difícil, renovar o concurso anulado pelo Ac, do TCAN de 11.03.2010, pelo que padece de erro de julgamento a decisão reiterada nas instâncias da verificação de causa legítima de inexecução;
Da declaração de existência de causa legítima de inexecução e a declaração de nulidade dos atos consequentes:
P) A questão prejudicial da omissão de pronúncia; a tese da omissão de pronúncia na decisão da 1ª instância sobre a declaração de nulidade dos atos consequentes, sufragada pelo douto acórdão recorrido, veio perturbar o normal processo decisório;
Q) A douta decisão proferida em 1ª instância entendeu como integrando a causa legitima de inexecução a ponderação da multiplicidade de interesses em jogo, permitida e convocada pelo princípio da proporcionalidade, e a consideração das consequências ao nível da própria eventual reconstituição do vínculo laboral dos contrainteressados, quanto à peticionada declaração de nulidade de todos os atos desconformes, designadamente o provimento de nomeação definitiva dos contra interessados bem como dos atos jurídicos consequentes de carreira posteriores;
R) Não houve assim omissão de pronúncia pela 1ª instância; pelo contrário, o douto acórdão recorrido para além de uma contradição insanável, ao não pronunciar-se sobre a questão, objeto de recurso, das declarações de nulidade dos atos consequentes ao ato anulado, incorre ele próprio em omissão de pronúncia, configurando-se assim a nulidade do acórdão;
S) A causa legítima de inexecução procedendo, impossibilita a reconstituição do concurso, mas não retira os efeitos da anulação, ou seja transitada em julgada a anulação do concurso, do seu ato final, todos os atos do consequentes do ato anulado devem ser declarados nulos, salvo a existência de razão legalmente prevista de proteção dos interesses/direitos adquiridos pelos eventuais beneficiários, no caso os contrainteressados (e só do seus interesses, e não de outros terceiros estão em causa.);
T) Entendimento diverso entraria em completa colisão com estatuído no art.° 133°, n.°2, al. i), do CPA então vigente e no n.°2, do art.° 173°, do CPTA, em ambos os casos por se entender não haver interesse legítimo na manutenção do ato consequente (não haver razões para proteção jurídica dos seus beneficiários) - entendimento que as duas instâncias sufragaram de forma impressiva;
U) Não se afere das suposições constantes da douta sentença recorrida (1ª instância) qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco da declaração de nulidade das nomeações como professores associados dos contra interessados resultam, cabalmente demonstrados, quaisquer prejuízos evidentes e relevantes para o interesse público; as classificações dos alunos estão salvaguardadas pois nem dependem da categoria dos docentes;
V) Se se considerar que os contrainteressados não merecem proteção (posição assente nas instâncias), então o julgado anulatório tem como direta imediata consequência a nulidade dos atos de provimento e de nomeação definitiva dos contrainteressados como professores associados;
W) Não pode assim aplicar-se o remédio do art.° 178º, do CPTA ou seja, substituir a execução peticionada do julgado anulatório por uma indemnização a acordar pelas partes, no que contende com a declaração de nulidade dos atos consequente ao ato anulado; este efeito fica necessariamente fora do âmbito da causa legítima de inexecução;
X) O douto acórdão recorrido julgou mal, por:
- Erro de interpretação e aplicação do disposto no art.° 163° n.°s 1 e 3, do CPTA aplicável, por considerar existir causa legítima de inexecução por força de uma impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso;
- Se resguardar numa alegada omissão de pronúncia da decisão de 1ª instância que manifestamente não ocorreu, em violação do disposto no art° 615°, n,°1, al d), do CPC (ex vi art.° 1° do CPTA);
- Não se pronunciar sobre o julgado pela 1ª instância sobre a declaração de nulidade dos atos consequentes, por sua vez incorre em omissão de pronúncia (art.° 666°, n.°1, do CPC, 615°, n.°1, al, d), do CPC (ex. vi art° 1° do CPTA);
- Violação do por errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 133°, n.°2, al, i), do CPA então vigente e do art.° 173°, n.°2 e 3, e art.° 178° do CPTA aplicável”
A recorrida, Universidade do Minho, contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“a) O recurso de revista excecional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no n° 1 do artigo 150.° do CPTA;
b) As duas questões cuja apreciação vem requerida em sede de revista já têm resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo e o Acórdão recorrido baseou-se na orientação do STA (cfr. Acórdãos do Pleno do STA, de 8/5/2003, Proc. n° 40 821; do STA, de 02.07.2008, Proc. nº 01328A/03; de 10/09/2009, Proc. n° 0164B/04; de 04.12.2012, Proc. n° 0198/12; de 17.01.2013, Proc, nº 01438C/03, de 29.01.2015, Proc, nº 0295/14; de 07.05.2015. Proc. n° 047307A);
c) Assim, estando as matérias esclarecidas ao nível do STA e tendo o Acórdão recorrido seguido a respetiva linha de entendimento, há que concluir que não se verifica nos autos nenhuma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; nenhuma especial relevância jurídica; nem nenhum erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido;
d) Em consequência, não se verificam os requisitos exigidos para a admissão do recurso de revista, pelo que na apreciação preliminar sumária (n° 5 do artigo 150.°) deve ser decidido o não preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos exigidos no n° 1 do artigo 150.° do CPTA;
e) Mas, caso assim não se entenda, deve ser mantido o Acórdão recorrido, visto que o Recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas doutas Alegações;
Quanto à motivação do douto acórdão sobre a impossibilidade objetiva de reconstituir o procedimento concursal:
f) Com efeito, ao contrário do que o Recorrente intenta demonstrar, resulta, claramente, dos autos que tanto a UM como a douta decisão recorrida concluem, sem deixar qualquer dúvida, que há uma «impossibilidade absoluta de execução do Ac. TCAN de 11.03.2010;
g) Ora pode ler-se, desde logo, no Acórdão TCAN, de 9.10.2015:
«Mas essa situação modificou-se, por força da lei, e é agora absolutamente impossível executar o que deveria ter realizado originariamente se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento».
Concluindo «(...) que a repetição do concurso era objectivamente impossível, pois as referidas alterações vieram impossibilitar de forma absoluta a repetição do concurso em causa»;
h) Tal como referido no Acórdão recorrido, quer o Instituto de Educação e Psicologia, no âmbito do qual foi aberto o concurso em causa, quer o grupo disciplinar de Pedagogia, relativamente ao qual visava o aludido concurso preencher 3 lugares de professor associado, desapareceram da estrutura organizacional da Universidade do Minho;
i) O que tomou absolutamente impossível a repetição do concurso com vista ao provimento de 3 vagas de professor associado para um grupo disciplinar de Pedagogia, pela simples e óbvia razão de que este já não existe;
j) Pelo que, no caso sub judice, verifica-se uma situação excecional que toma lícita, para todos os efeitos, porque impossível, a inexecução do julgado anulatório decretado pelo Acórdão desse TCA Norte de 11 de março de 2010;
k) Por outro lado, não faz sentido algum, vir o Recorrente dizer que a Universidade do Minho ao procurar outras vias, unicamente, para satisfazer a pretensão do Executado «está a demonstrar que a impossibilidade alegada não é uma impossibilidade absoluta»;
l) Efetivamente, a Universidade do Minho nunca admitiu que a execução era possível;
m) Admitiu sim, que sendo aquela absolutamente impossível, procurou encontrar a melhor solução possível para ir ao encontro da pretensão do Exequente, ora Recorrente;
n) Pretensão esta que - há que sublinhá-lo - só pode ser interpretada enquanto expectativa de poder vir a ser provido na categoria de professor associado;
o) Na verdade, tendo em conta todos os interesses relevantes e a situação jurídica e de facto atual, a Universidade desencadeou os procedimentos tendentes à abertura de concurso para posto de trabalho na nova área disciplinar - Teoria da Educação;
p) Sendo que o concurso aberto para a área disciplinar de Teoria da Educação não foi aberto para dar execução ao Acórdão de 11 de março de 2010, pois aquela, repete-se, era absolutamente impossível;
q) Pelo que, o douto Acórdão recorrido fez correta aplicação do artigo 163.°, n° 1, e 173.°, n° 1, do CPTA, sendo absolutamente impossível repetir o concurso anulado pelo Ac. TCAN de 11.03.2010, pelo que a decisão reiterada nas instâncias da verificação de causa legítima de inexecução não padece, por isso, de erro de julgamento;
r) Resulta, claramente do disposto no artigo 173°, n° 1, do CPTA que a anulação tem inerente a reconstituição, no presente e para o futuro, da situação jurídica anterior, tal como ela existia no momento em que o ato foi praticado;
s) Portanto, não se pode atender «agora as coisas como se presume viessem a estar no momento presente»;
t) Na verdade, e bem, decidiu o douto Acórdão recorrido, pois houve uma alteração superveniente, no conjunto assaz significativo de circunstâncias, que alteraram a situação de facto e de direito existente à data da abertura do Concurso sub judice;
u) Deste modo, em função do tipo de relações que estão em causa e pelo decurso do próprio tempo, no caso não é, de todo, possível a reconstituição da situação atual hipotética em que se traduz o efeito repristinatório;
v) Assim, na situação vertente não se mostra de forma alguma possível repetir o concurso «tal como existia no momento em que o ato ilegal foi praticado»;
w) Ora, no caso sub judice, a autoridade do caso julgado objetivo, que se impunha à Recorrida respeitar neste caso concreto enquanto constituída no dever de executar o julgado, era limitado à abertura pelo Instituto de Educação e Psicologia de um concurso para o grupo disciplinar de Pedagogia, o que é absolutamente impossível;
x) Posto isto, bom de ver é que, atualmente, o concurso para professores associados no grupo disciplinar de Pedagogia não pode ser renovado;
y) Na verdade, ocorreu a criação de uma nova unidade orgânica - Instituto de Educação - a partir da fusão entre o anterior “Instituto de Educação e Psicologia” com o «Instituto de Educação da Criança»;
z) O que implicou a racionalização de recursos humanos (trabalhadores docentes, trabalhadores não docentes e investigadores) e físicos, criação de novas subunidades orgânicas (Departamentos), bem como o surgimento de áreas novas de ensino e investigação;
aa) Outrossim, não se pode aceitar, como alega o Recorrente que a «realidade permanece tendo sido alterada a sua designação (área disciplinar em vez de grupo disciplinar e Teoria da Educação em vez de Pedagogia)»;
bb) Importa dizer que esta alteração não foi meramente terminológica, mas correspondeu, isso sim, a uma alteração de fundo e de grande envergadura científica, que aqui ficou demonstrada;
cc) A Teoria da Educação remete para um campo mais alargado do que aquele respeitante ao conjunto de unidades curriculares vinculado a um determinado grupo de docentes;
dd) Por outro lado, não pode o concurso aberto pela Universidade do Minho para a área disciplinar de Teoria da Educação ser prova da identidade entre área disciplinar de Teoria da Educação e grupo disciplinar de Pedagogia;
ee) Realmente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 205/2009, de 31 de Agosto (que alterou o ECDU), os concursos para recrutamento de professores de carreira docente universitária deixaram de ser abertos para «grupos disciplinares», realidade agora inexistente, passando antes a realidade determinante dos concursos a ser em função de «área ou áreas disciplinares», a especificar no aviso de abertura, conforme previsto no artigo 37.°, n° 1, do ECDU, nos termos do qual: «os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura»,
ff) Assim, as áreas disciplinares existem para efeitos de concurso, que são internacionais e visam permitir ampliar ao máximo possível o universo adequado de candidatos;
gg) Por outro lado, e diferentemente do que agora alega o Recorrente, o concurso aberto para a área disciplinar de Teoria da Educação foi aberto dentro do quadro legal e organizacional em vigor, que nada tem a ver com o quadro legal e organizacional à data da prática do ato anulado pelo Acórdão do TCA-Norte de 11de março de 2010 (explicitado na Contestação que aqui se dá por reproduzida);
hh) A tudo acresce que, bem andou o Acórdão recorrido, pois da matéria de facto assente e provada, verificou-se tal impossibilidade absoluta, não padecendo, por isso, de erro de julgamento a decisão reiterada nas instâncias da verificação de causa legítima de inexecução;
II- Da «declaração de existência de causa legítima de inexecução e a declaração de nulidade dos atos consequentes:
ii) Com efeito, o Acórdão do TCAN, 11.03.2010 (Proc. nº 228/08.5BEBRG), pronunciou-se no sentido de “julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando a deliberação do júri impugnada com fundamento na infracção ao disposto no artigo 5.º, n.°s 1 e 2, als. b) e c) do DL n.° 204/98»;
jj) Sem se pronunciar sobre a nomeação e provimento dos contrainteressados como professores associados;
kk) É sabido que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão - cfr, Acórdão do STA, de 04-12-2012, Proc. 0198/12;
ll) Daqui resulta que, do Acórdão do TCAN, 11.03.2010, não decorre a nulidade dos atos de provimento e de nomeação definitiva dos contrainteressados como professores associados
mm) Em conformidade e de acordo com o estabelecido no disposto no artigo 176°, nº 3 e 5, do CPTA, o Recorrente requereu na petição de execução «que sejam declarados nulos todos os actos desconformes com a sentença designadamente o provimento de nomeação (provisória e definitiva) dos contrainteressados como professores associados e actos jurídicos de carreira posteriores»;
nn) Todavia, quanto aos contrainteressados e atos desconformes com a sentença de anulação, refere, e bem, o Acórdão TCAN, de 9.10.2015, ora recorrido, que a Sentença recorrida «não emite pronúncia sobre o pedido formulado de declaração de nulidade dos actos consequentes ou como tal alegados, nem relativamente ao regime de nulidade previsto no artigo 133, n° 2, alínea i), do CPA, nem quanto à decisão final sobre o pedido»;
oo) E, «(...) não vem alegada omissão de pronúncia nesta matéria. Assim sendo, as partes conformaram-se com o não conhecimento do pedido. E a eventual nulidade não é, no caso concreto, de conhecimento oficioso, pelo que, sanada se considera»;
pp) Assim, ao contrário do que o Recorrente intenta demonstrar, verifica-se que ocorreu, efetivamente, omissão de pronúncia na Sentença do TAF-Braga, não arguida pelas partes, quanto ao «pedido de declaração de nulidade dos actos de alegada desconformidade com o acórdão anulatório», não devendo por isso, proceder o aqui alegado pelo Recorrente;
qq) Por outo lado, o Recorrente, bem sabe, que a reconstituição da situação atual hipotética no caso, passaria, apenas, pela repetição desse mesmo concurso desde o início, suprimindo-se o vício que gerou a anulação;
rr) Em suma, os atos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética ama!, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respetivos fundamentos — cfr. Ac. do Pleno do STA, de 8/5/2003, Proc. nº 40 821;
ss) Para além disso, a Entidade Demandada entendeu que a repetição do concurso era material e absolutamente impossível, pois alterações legislativas entretanto ocorridas vieram «impossibilitar de forma absoluta a repetição do concurso em causa” ao determinarem profundas modificações em toda a estrutura organizacional da Universidade do Minho, tendo, designadamente, deixado de existir o grupo disciplinar de Pedagogia e o Departamento com a mesma designação também não existe, e ainda a própria Escola - Instituto de Educação e Psicologia deixou de integrar, enquanto tal, o elenco das unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Minho
tt) Pelo que o Acórdão recorrido, decidiu bem, ao manter «verificada a existência de causa legítima de inexecução», por força de uma impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso;
uu) e quanto aos contrainteressados ou actos desconformes com a sentença anulada ter decidido verificada a “omissão de pronúncia, não arguida pelas partes”;
vv) Posto isto, temos, por outro lado, no âmbito de pronúncia e que constitui o julgador administrativo no correspetivo dever decisório mostra-se, que bem decidiu o Acórdão recorrido ao determinar verificada a ocorrência de omissão de pronúncia na Sentença do TAF-Braga, não enfermando a decisão judicial sindicada no segmento em crise, de erro de interpretação do disposto no artigo 163.°, nºs 1 e 3, do CPTA, nem errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 133.°, nº 2, al. i), do CPA então vigente e do artigo 173.°, n° 2 e 3 do CPTA;
ww) Importa também dizer que é evidente a causa legitima de inexecução, por impossibilidade absoluta de repetir o concurso e a omissão de pronúncia sobre a declaração de nulidade dos atos consequentes e desconformes com os efeitos da anulação do ato originário;
xx) Sendo que decidiu com acerto o douto Acórdão recorrido ao aplicar o remédio do artigo 178.° do CPTA;
yy) A declaração da existência de causa legítima de inexecução determina que o processo executivo deixe de ser um processo dirigido à adopção das providências necessárias à execução do julgado nos termos da reconstituição da situação actual hipotética para se transformar num processo para fixação de indemnização pelos danos causados em consequência da decisão ilegal;
zz) Sendo que esta indemnização visa compensar o exequente pelo facto de esta se ter frustrado, não se confundindo com aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo ato ilegal - cfr. Ac. TCAN, de 05-02-2016, Proc. n° 00927/99-A;
aaa) Em face do exposto, bem andou o douto Acórdão recorrido e não assiste razão ao Recorrente na crítica que nesse âmbito faz à decisão judicial recorrida, devendo improceder também este fundamento de recurso;
bbb) Assim sendo, uma vez que o Acórdão recorrido, no qual a Recorrida, Universidade do Minho se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera-se que o presente recurso não deverá proceder; e, em consequência deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido;
ccc) Por isso, bem andou a douta sentença e não assiste razão ao Recorrente na crítica que nesse âmbito faz à decisão judicial recorrida, devendo improceder também este fundamento de recurso;
ddd) Assim sendo, uma vez que o Acórdão recorrido, no qual a Recorrida, Universidade do Minho se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera-se que o presente recurso não deverá proceder;
eee) Devendo, por isso, considerar-se improcedentes os vícios de erro de julgamento invocados pelo Recorrente; e, em consequência ser mantido o douto Acórdão recorrido”.
Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A) Em 27 de outubro de 2005, o reitor da Universidade do Minho proferiu o despacho RT-49/2005, do qual consta: “(…) homologo o Regulamento do Instituto de Educação e Psicologia, anexo ao presente despacho” – conforme documento a folhas 54 a 71 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
B) O artigo 30.º do Regulamento a que se alude em A) dispõe:
“Existem no Instituto os seguintes Departamentos:
a) Currículo e Tecnologia Educativa;
b) Metodologias da Educação;
c) Pedagogia;
d) Psicologia;
e) Sociologia da Educação e Administração Educacional”;
C) Por despachos de 5 de novembro de 2007, do Reitor da Universidade do Minho, os contrainteressados foram nomeados na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Pedagogia, do quadro da Universidade do Minho, com efeitos a partir da data do despacho autorizador, considerando-se “exonerados” da categoria de Professor Auxiliar a partir daquela data – conforme documento a folhas 10 e 11 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
D) Os despachos a que se alude em C) foram publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 12, de 17 de janeiro de 2008 - conforme documento a folhas 10 e 11 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
E) O exequente intentou contra a entidade executada “acção administrativa especial”, que correu termos sob o processo n.º 228/08.5 BEBRG deste Tribunal, no âmbito do qual foi proferida decisão datada de 29 de abril de 2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – conforme processo n.º 228/08.5 BEBRG ao qual os presentes autos se encontram apensos;
F) No âmbito do processo a que se alude em E), C……….. foi citado na qualidade de contrainteressado, em fevereiro de 2008 – conforme documento a folhas 109 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) No âmbito do processo a que se alude em E), B………….. foi citada na qualidade de contrainteressada, em 28 de fevereiro de 2008 - conforme documento a folhas 112 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
H) No âmbito do processo a que se alude em E), D………….. foi citada na qualidade de contrainteressada, em 03 de março de 2008 - conforme documento a folhas 114 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
I) Da decisão a que se alude em E) foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 11 de março de 2010, decidiu “(…) B) Revogar a decisão judicial recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando a deliberação do júri impugnada (…)” - conforme documento a folhas 531 a 541 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
J) Do acórdão a que se alude em I) foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 07 de julho de 2010, decidiu “não admitir o recurso de revista do Ac. Do TCA Norte, de 11-03-2010” – conforme documento a folhas 595 a 600 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
K) Procedeu-se à fusão dos Institutos de Educação e Psicologia e de Estudos da Criança, resultando, em substituição, o Instituto de Educação – por acordo;
L) Do despacho n.º 16725/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 139, de 21 de julho de 2009, consta que: “Por despacho de 10 de Julho de 2009 são homologados os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho” – conforme documento a folhas 72 a 77 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
M) O artigo 25.º, n.º 2 dos Estatutos a que se alude em L) dispõe que: “O Instituto possui cinco subunidades orgânicas departamentais designadas por:
a) Ciências Sociais da Educação;
b) Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
c) Estudos Integrados de Literacia, Didáctica e Supervisão;
d) Psicologia da Educação e Educação Especial;
e) Teoria da Educação e Educação Artística e Física”;
N) Em 5 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do Minho proferiu o despacho RT-95/2010, do qual consta: “(…) aprovo o regulamento dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade do Minho” - conforme documento a folhas 87 a 97 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
O) Em 26 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do Minho proferiu o despacho RT-102/2010, do qual consta: “(…) Revogo, nos termos e ao abrigo do artigo 138.º do Código do Procedimento Administrativo, a Resolução do Senado Universitário n.º 39/99, de 25 de Outubro de 1999, relativa aos grupos disciplinares” – conforme documento a folhas 83 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
P) Em 29 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do Minho proferiu o despacho RT-108/2010, do qual consta: “(…) aprovo as áreas disciplinares do Instituto de Educação que se publicam em anexo ao presente despacho” - conforme documento a folhas 84 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Q) As áreas disciplinares a que se alude em P) são:
- Ciências Sociais da Educação;
- Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
- Literacia, Didáctica e Supervisão;
- Psicologia da Educação e Educação Especial;
- Teoria da Educação/ Educação Artística e Física - conforme documento a folhas 85 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
R) O Conselho Científico do Instituto de Educação aprovou, por unanimidade, a abertura de um Concurso de Professor Associado (1 vaga) para a área disciplinar de Teoria da Educação – conforme documentos a folhas 98 e 99 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
S) Os serviços da Universidade do Minho remeteram ao exequente documento datado de 14 de fevereiro de 2012, sob o assunto “Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria da Educação, do Instituto de Educação”, no qual se refere: “(…) o Júri, na sua reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2012, tomou o projeto de deliberação de ordenar os candidatos do seguinte modo:
1º lugar – Doutora E……………….;
2º lugar – Doutor A…………………;
(…)” – conforme documento a folhas 130 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
T) Em 2 de março de 2012, foi recebido nos serviços da Universidade do Minho, documento denominado “Concurso aberto pelo Edital 752/2011 (…) pronunciação, em sede de audiência escrita, de A…………….”, subscrito pelo exequente – conforme documento a folhas 131 a 152 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
U) À data da apresentação da petição da presente execução, os contrainteressados mantinham-se na categoria de professor associado.
II. O DIREITO.
O acórdão exequendo, com fundamento na verificação de vício de violação de lei por preterição dos princípios do aviso de abertura enunciados no art.º 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do DL n.º 204/98, de 11/7 – falta de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e de métodos e critérios objectivos de avaliação – anulou a deliberação do júri tomada na reunião de 26/11/2007 que procedera à graduação/ordenação dos candidatos que se haviam apresentado ao concurso para provimento de três lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Pedagogia da Universidade do Minho aberto pelo Edital n.º 166/2006 (2.ª Série).
O ora recorrente intentou, no TAF de Braga, processo de execução desse acórdão anulatório, onde pediu que se ordenasse à Universidade do Minho para repetir o aludido concurso, recriando a situação de facto e de direito vigente à data da sua abertura e que fossem declarados nulos os actos desconformes com tal acórdão, designadamente a nomeação definitiva dos contra-interessados como professores associados.
Entendendo que, na estrutura organizacional da Universidade do Minho, já não existiam, quer a unidade orgânica que iniciara o procedimento concursal em causa - Instituto de Educação e Psicologia – quer o “grupo disciplinar”, de Pedagogia, a esta pertencente cujas vagas o concurso se destinava a preencher, o TAF concluiu ter deixado de ser legalmente possível a execução do julgado anulatório, verificando-se, assim, uma causa legítima de inexecução do acórdão. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da nomeação dos contra-interessados, a sentença, depois de transcrever o disposto no n.º 3 do art.º 173.º do CPTA, referiu o seguinte:
“(…)
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 10/12/2010, os atos consequentes do ato anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado e, ainda, que os contrainteressados no ato consequente não tenham sido contrainteressados no ato anulado.
Atento o exposto e considerando que no caso concreto os contrainteressados foram citados no âmbito do processo que culminou no acórdão exequendo, não podem os mesmos merecer a tutela emergente do disposto no aludido art.º 173.º, n.º 3 do CPTA, não podendo, assim, beneficiar da esfera de protecção que, com base na protecção da confiança é concedida a terceiros.
Todavia, na ponderação da multiplicidade de interesses em jogo, permitida e convocada pelo princípio da proporcionalidade, há que considerar as consequências ao nível da própria eventual reconstituição do vínculo laboral dos contrainteressados, a qual, do ponto de vista factual se revelaria de extrema dificuldade, seja por aqueles terem vindo a exercer as respetivas funções enquanto Professores Associados na entidade executada [conforme alínea U) do probatório], com a consequente produção de efeitos relativamente à mesma, bem como, e em especial, relativamente aos alunos que a frequentaram que tenham sido visados por atos daqueles; seja também, pelas sucessivas e profundas alterações jurídicas ao nível dos regimes de vinculação à função pública; seja enfim, por do julgado anulatório não resultar, por qualquer modo, que os contrainteressados não pudessem vir a ser providos no lugar em causa se o ato não tivesse sido anulado pelos vícios procedimentais que foram verificados no julgado em execução.
Atento o sobredito, no caso sujeito, o concreto circunstancialismo enunciado, quando ponderado com os interesses da própria executada Universidade, e após a devida ponderação da concreta necessidade de tutela que vem reclamada pelo exequente, justificam e tornam legítimo, por parte do julgador, a aplicação do “remédio” previsto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA.
De acordo com esta norma, “quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo”.
Pelo exposto, julga-se verificada a existência de causa legítima de inexecução, havendo que ordenar a abertura de prazo tendente à obtenção de acordo quanto a eventual indemnização a atribuir ao exequente”.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que o exequente interpôs desta sentença, por considerar que, atento às alterações legais entretanto verificadas, a repetição do concurso em causa era objectivamente impossível e, quanto à requerida declaração de nulidade da nomeação dos contra-interessados, entendeu que não fora decidida pela sentença, tendo, no entanto, se sanado, por falta de arguição, tal omissão de pronúncia. Julgou, assim, como a sentença, que ocorria causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, uma vez que, passando a reconstituição da situação actual hipotética “pela repetição desse mesmo concurso desde o início, e não de outro”, em face das alterações legislativas entretanto verificadas na estrutura organizacional da Universidade do Minho e no Estatuto da Carreira Docente Universitária, já não se mostrava “possível a abertura de um concurso documental para provimento de lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, no âmbito do regime do DL n.º 448/79, de 13/11, nem do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na versão anterior ao DL n.º 205/2009, de 31/8”.
O recorrente, na presente revista, imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia – por não se pronunciar sobre o decidido na sentença quanto à nulidade dos actos consequentes – e erros de julgamento, por não se verificar uma impossibilidade absoluta de reconstituição do concurso e uma vez que, transitada em julgado a anulação do acto final desse concurso, todos os actos consequentes têm sempre de ser declarados nulos. Quanto à causa legítima de inexecução, o recorrente, concordando que a execução do julgado anulatório implica a abertura de um novo concurso, diverge do acórdão por entender que esta ainda é possível, dado permanecer, na carreira docente universitária, a categoria de professor associado a que se acede por concurso, continuar a existir na Universidade do Minho – agora através do Instituto de Educação – a componente de Educação, onde se integrava o então grupo disciplinar de Pedagogia, bem como um Conselho Científico na área de Educação, com capacidade para propor a abertura de vagas para a referida categoria, constituir o júri, fixar os critérios e sistema de classificação final e que tem competência para atestar cientificamente que a área de Pedagogia foi, em substância, substituída pela área disciplinar de Teoria de Educação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à nulidade que é imputada ao acórdão recorrido, é manifesta a sua improcedência, dado este ter justificado o não conhecimento do pedido em causa – com o facto de ele não ter sido decidido pela sentença e de, no recurso respectivo não ter sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia que, por isso, se teria sanado – e ela só poder ocorrer quando não se tome qualquer posição sobre a questão (cf. Ac. do STA de 25/11/2015 – Proc. n.º 0162/15), motivo por que, neste aspecto, o acórdão apenas poderá padecer de erro de julgamento.
Porém, ao contrário do que entendeu o acórdão, cremos que a sentença não enfermava de omissão de pronúncia.
Efectivamente, decorre do seu teor que nela se entendeu que, apesar de os contra-interessados, não poderem beneficiar da tutela emergente do n.º 3 do art.º 173.º do CPTA por terem sido partes no processo onde foi anulado o acto impugnado, deveria dar-se prevalência à sua posição sobre a do exequente, na ponderação da multiplicidade dos interesses em jogo convocada pelo princípio da proporcionalidade, justificando-se, por isso, “a aplicação do remédio previsto no art.º 178.º, n.º 1, do CPTA” devido à ocorrência de uma causa legítima de inexecução. Considerou-se, assim, que esta causa legítima se verificava também em relação ao pedido de declaração de nulidade da nomeação dos contra-interessados como professores associados.
Quanto à questão de saber se o acórdão recorrido deveria ter declarado a nulidade desta nomeação, o que está em causa é apurar quais as consequências que a anulação do acto impugnado na acção tem sobre as situações constituídas pelos actos consequentes, designadamente se os efeitos destes têm de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual.
Analisemos então se sobre a Universidade do Minho recaía um dever de executar o acórdão anulatório ou se, como ela sustenta, ocorria uma causa legítima de inexecução.
Para execução integral das sentenças do contencioso anulatório, a Administração tem de praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessárias à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética (cf. art.º 173.º, n.º 1, do CPTA), devendo, por isso, eliminar os efeitos positivos e negativos que o acto ilegal tenha produzido, reconstituindo, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se tal acto não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal.
Este princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige, logicamente, que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, devendo por isso, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data. Tais actos de execução devem, portanto, considerar-se como se tivessem sido praticados no momento em que foi proferido o acto anulado, pois “só assim o particular interessado obterá toda a tutela que razoavelmente lhe deve ser proporcionada, não perdendo com o facto de a Administração ter agido com ofensa da lei e com o ter tido que recorrer aos tribunais” (cf. Afonso Queiró in RLJ, Ano 97.º, pág. 95). Por isso, a simples revogação de uma norma não constitui, por si, impossibilidade legal de execução, salvo se a norma revogatória contiver regulamentação que se oponha e, assim, afecte decisivamente os pressupostos do acto ou os efeitos que deste pudessem resultar (cf. Parecer do CC da PGR n.º 85/88 in DR, II Série, n.º 222, de 26/9/84, págs.9708 e 9709).
Como critério geral de identificação das situações em que a regulamentação nova se oporia absolutamente à vigência do direito antigo, Mário Aroso de Almeida (in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Almedina, 2002, pág. 741) refere que o direito superveniente não retroactivo, “por via de regra, só será incontornável e, assim, gerador de uma situação de impossibilidade legal quando se possa afirmar que, mesmo que a posição do interessado que viu ilegalmente recusada a satisfação de uma pretensão tivesse sido reconhecida na altura própria, ela não ficaria intocada com a superveniência do novo regime normativo”.
Nestes termos, porque a causa legítima de inexecução de sentença anulatória por impossibilidade legal absoluta supõe que ao seu cumprimento se oponha um impedimento jurídico objectivamente irremovível (cf. art.º 163.º, n.º 1, do CPTA), só ocorre se, ainda que a pretensão do interessado tivesse sido regularmente satisfeita no momento próprio, seria destruída por efeito do direito superveniente, o qual seria, assim, totalmente incompatível com a execução da sentença.
Com referência ao caso em apreço, importa considerar que apesar das alterações que o DL n.º 205/2009, de 31/8, introduziu no Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13/11, continuou a existir a categoria de professor associado recrutada por concurso documental aberto por decisão do órgão máximo da instituição do ensino superior (cf. artºs. 2.º, al. b), 9.º e 39.º, n.º 1).
É certo que o Instituto de Educação e Psicologia (IEP) da Universidade do Minho se fundiu com o Instituto de Estudos da Criança, dando origem ao Instituto de Educação (IE), que possui cinco subunidades orgânicas departamentais elencadas no art.º 25.º, n.º 2, dos seus Estatutos (homologados por despacho reitoral e publicados no DR, II Série, n.º 139, de 21/7/2009) e cujas áreas disciplinares – que substituíram os antigos grupos –, aprovadas pelo despacho do Reitor n.º 95/2010, de 5/11 (publicado no DR, II Série, de 30/11/2010), coincidem com os respectivos Departamentos, não existindo, assim, uma área de Pedagogia.
Deve notar-se, porém, que enquanto o IEP tinha por finalidade assegurar a investigação, o ensino e outros serviços especializados no âmbito da Educação, Psicologia e domínios afins (cf. art.º 2.º do seu Regulamento), o IE, unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho, tem por missão desenvolver projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, na área de conhecimentos da Educação e domínios afins (cf. art.º 1.º, dos seus Estatutos). Assim, no campo da Educação e domínios afins, conforme se refere nos seus Estatutos, o IE foi o “herdeiro” do IEP, o qual, em resultado da reorganização efectuada, veio a ser desmembrado em duas unidades orgânicas (além do IE, a Escola de Psicologia para a área de conhecimento da Psicologia).
No que concerne aos Departamentos do IEP (coincidentes com os grupos disciplinares), constata-se da enumeração constante do art.º 30.º, do seu Regulamento, que existia um de Psicologia, sendo os restantes, onde se incluía o de Pedagogia, respeitantes à área de conhecimento da Educação. No IE continuaram a existir os Departamentos, como subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão de conhecimentos no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas (cf. art.º 25.º, n.º 1, dos seus Estatutos), que passaram a ter as designações constantes do n.º 2 daquele art.º 25.º. Nos termos do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Regulamento do Departamento de Teoria de Educação, Educação Artística e Física (DTEEAF), “o DTEEAF tem como missão o desenvolvimento de projectos inovadores de ensino, de investigação e de interação com a sociedade nos seus domínios científicos, nomeadamente: a) Teoria da Educação – tem como objeto as dimensões de teorização e práticas pedagógicas, análise histórica, reflexão filosófica e intervenção comunitária”. Assim, ainda que, como afirma a recorrida, a Teoria da Educação abranja outros domínios além da pedagogia, é naquela área disciplinar que passou a estar incluído o antigo grupo disciplinar de Pedagogia.
Portanto, sendo o IE o sucessor do IEP para a área de conhecimentos da educação e domínios afins e a Teoria da Educação a área disciplinar que passou a abranger o ex-grupo disciplinar de Pedagogia, não se verifica a alegada impossibilidade. E que o novo quadro normativo não era gerador de uma situação de impossibilidade legal da execução resulta do facto de esse direito superveniente, por si só não ter destruído a posição subjectiva dos contra-interessados que continuaram professores associados, embora integrados numa área disciplinar diferente daquela para que haviam sido nomeados.
Quanto à nulidade dos actos consequentes, a sentença do TAF errou ao aplicar o n.º 3 do citado art.º 173.º, uma vez que esta norma pressupõe que, ao contrário do que sucedeu no caso em análise, os beneficiários daqueles actos não tenham participado no processo onde foi decretada a anulação do acto principal, pois se tiverem sido contra-interessados neste processo estão abrangidos pelo caso julgado formado pela decisão anulatória.
Não havendo dúvidas que o acto viciado constituiu o pressuposto da nomeação dos vencedores do concurso anulado e que os efeitos desta têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, deve, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, al. i), do CPA aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, então em vigor, ser declarada a sua nulidade, assim colocando o exequente e os contra-interessados numa situação de paridade, designadamente para efeitos de futuros concursos, e apagando inteiramente os vestígios da ilegalidade cometida.
Nestes termos, não se verificando a causa legitima de inexecução do acórdão invocada pela Universidade do Minho e julgada procedente pelo acórdão recorrido, procede a presente revista, devendo os autos baixarem ao tribunal recorrido para determinação dos actos e operações executivas (cf. art.º 179.º, do CPTA).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte.
Custas pela ora recorrida.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.