I- A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, ao artigo 84 do Código de Processo das Contribuições e Impostos aproveita ao contribuinte cuja reclamação ordinária fora decidida antes dessa alteração mas por decisão que lhe não foi notificada.
II- A impugnação judicial referente a esta decisão
é de considerar-se tempestiva, mesmo que deduzida sem aquela notificação, pois, se os prazos judiciais não podem ser excedidos, poderão ser antecipados, salvo preceito que expressamente o proíba, o que não se verifica no que concerne à dita impugnação judicial.
III- A petição inicial desta não é, em tal condicionalismo, de rejeitar liminarmente, antes se impondo ao julgador conhecer do respectivo objecto.