I- A infracção disciplinar por violação do dever geral de assiduidade pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", só é utilizável no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (art.
72, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
II- Tendo sido aplicada a pena de demissão pela dita infracção disciplinar, utilizando-se os dois referidos tipos processuais, apensados, com invocação, além de outros preceitos legais, do normativo do n. 3 do art. 72, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, há inexacta aplicação desse dispositivo legal, por parte do instrutor do processo, o que inquina a formação da vontade do orgão decidente.
III- É que não se sabe se, detectada a tal inexacta aplicação do n. 3 do artigo 72, a decisão punitiva ainda seria a mesma, pois se desconhece a motivação do autor do acto por que optou pela aplicação da pena mais grave, quando também podia optar pelo menos grave, a aposentação compulsiva, situação que afecta o acto punitivo do vício de forma.