I- De harmonia com os artigos 45, n. 1, e 50, n. 2, do Código de Processo Civil, uma escritura pública na qual se convencionem prestações futuras só pode servir à execução quando da escritura e dos documentos posteriormente passados resulte, por forma completa e transparente, que uma e outros constituem uma unidade negocial cumprida atrav«s das prestações realizadas.
II- É que, posteriormente à elaboração da escritura, podem ter sido celebrados entre os seus intervenientes outros negócios jurídicos que, com aquela, não tenham qualquer ligação e evidente se torna que os documentos relativos a esses negócios não titulam prestações realizadas em cumprimento do inicialmente convencionado.
III- A interpretação da vontade das partes - permitindo concluir, de acordo com os artigos 217, 236 e 237 do Código Civil, pela integração e um mesmo negócio dos créditos concedidos pelos Bancos e das escrituras, que, por isso, seriam títulos executivos - constitui mat«ria de facto que poderia ter cabimento em fase adequada do processo de declaração ou de processo que devesse seguir os termos correspondentes, mas nem pertence
à esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça, nem tinha lugar na fase inicial do processo executivo.
IV- Sendo as letras em causa, por si próprias, títulos executivos e não por se encontrarem em unidade negocial com as escrituras, não há que ter em conta o convencionado nestas para apreciação dos direitos do portador relativamente a essas letras, sendo eles os que constam do artigo 48 da Lei Uniforme (montante das letras, juros à taxa de 6% desde a data do vencimento e as despesas aí previstas).