I- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da aplicação do regime do artigo
79 do Código Penal, não apenas nos casos em que alguns dos crimes concorrentes foi já objecto de julgamento com trânsito e os praticados anteriormente, mas também quando todos os crimes foram já julgados, tendo já transitado as respectivas condenações, não estando cumpridas, prescritas ou extintas as penas aplicadas.
II- A norma do n. 2 do citado artigo 79 reporta-se apenas
á aplicação de penas acessórias e medidas de segurança e somente para a hipótese de serem aplicáveis quando se mostrem necessárias em face da decisão anterior.
III- A sentença a proferir, nos termos do mesmo artigo 79, deve condenar numa pena única considerando, em conjunto, todos os factos e a personalidade do agente, consoante o impõe a parte final do n. 1 do artigo 78, aplicável por força da parte final do n. 1 do artigo 79.
IV- As penas parcelares dos crimes concorrentes, embora reduzidas juridicamente a uma unidade, não são afectadas, pois mantêm-se, não havendo, por isso, violação do caso julgado.