I- É de agravo e não de revista o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que se discute apenas na questão de natureza processual que
é a da ofensa de caso julgado formal (artigo 754 b) e 721, n. 1 do Código de Processo Civil).
II- Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponde na forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier dos diversos valores dos pedidos (artigo 27, n. 3 do Código de Processo Civil).
III- O despacho saneador que, transitado em julgado, não atendeu à arguição de impropriedade do processo por cumulação indevida da causa de pedir, constitui apreciação definitiva da matéria, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963.
IV- A doutrina consagrada nesse Assento deve ser aplicada por analogia ao conhecimento de nulidades, considerando-se como abrangidas pelo caso julgado do despacho saneador todas as questões prévias nele referidas, ainda que genericamente.
V- Transitado em julgado o despacho saneador que decidiu, incorrectamente, pela inexistência de qualquer nulidades, não pode a Relação sob pena de violação de caso julgado, conhecer da existência de determinada nulidade.