1.1. A…, com sede em …, Tondela, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial de acto de liquidação de sisa, indeferindo a pretensão da ora recorrente, de que o processo prosseguisse para conhecimento do pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária para suspender a correspondente execução fiscal.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
O pedido de indemnização foi deduzido pela requerente em 20.02.2004 e nessa mesma data remetida pelo correio e sob registo ao Serviço de Finanças onde pendia a Impugnação Judicial, dado ainda não lhe ter sido notificada a remessa dos autos ao Tribunal competente e desconhecer o seu número de autuação, ali.Em 17.11.2004 o pedido de indemnização, assim como a juntada que o acompanhava, deu de novo entrada nos autos, desta feita como juntada ali dada por reproduzida, por sua vez, da resposta à primeira notificação efectuada à recorrente nos presentes autos, de cuja referência só nessa data veio a ter conhecimento.
Daí que,
3.
Desde 20.02.2004 que consta dos autos o pedido de indemnização para cuja apreciação veio requerida a prossecução dos autos e desde 17.11.2004 que a recorrente juntou, de novo, o articulado em que se encontra materializado aquele pedido e toda a respectiva juntada.
Ora,
4.
5.
6.
Em 17.12.2004, data da prolação da sentença que aqui se põe parcialmente em crise, já o Ex.mo Juiz “a quo” tinha conhecimento da existência do pedido de indemnização nos autos.Impondo-se-lhe que prosseguisse com os autos para conhecer do pedido; fixar o seu quantitativo e condenar a Fazenda Publica no seu pagamento.Não tendo mandado prosseguir os autos o Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 660º do C.P. Civil, sendo, por isso ilegal a decisão na parte em que dela se recorre, que deverá vir revogada, nessa parte, e substituída por outra que mande prosseguir os autos para apreciação do pedido de indemnização deduzido».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.A Mmª. Juiz sustentou a sua decisão.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por ocorrer a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Revogado o acto de liquidação no presente processo impugnado, a instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, sem custas.
Do mesmo passo, foi indeferida a pretensão da impugnante, de que os autos prosseguissem para apreciação do pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária prestada para obter a suspensão da execução fiscal correspondente. O indeferimento fundou-se em que não fora formulado, no processo de impugnação judicial, qualquer pedido dessa natureza.
Mas a verdade é que, como revela o processo – vd. fls. 107 – e acentua o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, a impugnante formulou o pedido de indemnização a que agora se refere, relatando que deduzira impugnação judicial e requerera a suspensão da execução, dispondo-se a prestar garantia, que efectivamente prestara, quando notificada, e enumerando as despesas a que tal dava lugar.
Dirigiu o requerimento ao juiz, referiu-se a si mesma como impugnante, ao processo em que requeria como a impugnação deduzida nos presentes autos, e à execução fiscal como a aludida execução.
Os termos em que redigiu o seu requerimento são claros: pretendeu requerer como requereu no processo de impugnação judicial, e não no executivo.
É certo que fez entrega do requerimento, em 23 de Fevereiro de 2004, nos serviços da Administração Tributária e não no Tribunal, e que se referiu a um processo com o nº 02.02.085, que parece ser respeitante à execução fiscal, e não é, seguramente, o que coube à impugnação judicial.
Todavia, ao tempo, a requerente não havia sido notificada de que o processo de impugnação fora remetido ao Tribunal, nem lhe fora comunicado o número atribuído a tal processo.
Este circunstancialismo justifica, por um lado, que a agora recorrente não tenha apresentado o seu requerimento no Tribunal, nem tenha apontado o número do processo de impugnação judicial; e, por outro, que os serviços da Administração não tenham identificado o processo a que se destinava o requerimento e, consequentemente, não o hajam remetido ao Tribunal, para ser junto à impugnação judicial.
Porém, em 18 de Novembro de 2004 a requerente juntou cópia do mesmo requerimento ao dito processo, pelo que a sua pretensão era conhecida da Mmª. juiz em 17 de Dezembro seguinte, quando proferiu a decisão recorrida.
Não obstante isso, entendemos que não se configura, nessa decisão, nulidade por omissão de pronúncia, já que o requerimento em que era solicitado o prosseguimento da instância para apreciação do pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária foi apreciado e indeferido.
O que ocorre é um erro de julgamento, na medida em que se entendeu que não fora pedida, no processo, tal indemnização, quando a verdade é que havia sido formulado pedido nesse sentido e, embora não incorporado nele em tempo oportuno, já estava, então, junta cópia ao processo, em termos que possibilitavam a sua apreciação.
Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 171º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a indemnização pode ser solicitada no processo de impugnação judicial do acto de liquidação.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão impugnada, para ser substituída por outra que, nada mais obstando, aprecie o pedido da impugnante, de prosseguimento da instância para apreciação do requerimento de atribuição de indemnização conexionada com a garantia prestada.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.