I- A acção de investigação de paternidade deve ser proposta no prazo fixado no artigo 1817, n. 1, por remissão do artigo 1873, ambos do Codigo Civil, sob pena de caducidade, a qual e de conhecimento oficioso por se tratar de materia excluida da disponibilidade das partes, nos termos do artigo 333, n. 1, do mesmo diploma.
II- A prova da nacionalidade originaria portuguesa de individuos nascidos em territorio portugues ou sob administração portuguesa e feita pelo respectivo assento de nascimento, mesmo que se trate de individuo que se diz ter nascido no ano de 1902 e no territorio de Cabo Verde.
III- Se e certo que, por si so, as referencias a naturalidade constantes dos assentos de casamento e de obito de um individuo não constituem prova dessa naturalidade, ja o mesmo se não pode dizer dos averbamentos constantes dessas certidões, feitas de harmonia com os diplomas legais que os instituiram e cuja autenticidade não foi impugnada - artigos 369 e seguintes do Codigo Civil e 523 e seguintes do Codigo de Processo Civil.