I- É às instâncias que compete fixar os factos e deles tirar conclusões e extrair ilações lógicas.
II- Não sendo o beneficiário da assistência médica e medicamentosa dispensado em estabelecimento hospitalar o único responsável pelo respectivo pagamento, para que seja titular do direito que invoca a tal pagamento necessário é que o tenha efectuado.
III- Viola o disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil a decisão da Relação que calcula a indemnização com base no período de incapacidade que fixa, e não o dado como provado na 1 instância, com o qual os réus se conformaram.
IV- Não sendo elevada a situação económica do lesante (único culpado de acidente de viação), tal como a do lesado, e havendo este suportado sofrimento derivado de 58 dias de internamento hospitalar além do resultante de fractura da bacia e sutura da uretra, é ajustado computar os danos não patrimoniais em 150000 escudos.
V- Tendo o lesado sofrido 90 dias de incapacidade de trabalho e deixado, por isso, de receber 26000 escudos por mês, deve a indemnização por danos patrimoniais ser fixada em 78000 escudos, actualizados, em função da inflação, à data da prolação da sentença na 1 instância.