Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da decisão que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, considerou que não foi "interposto qualquer recurso que demande uma apreciação e decisão" deste tribunal.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1° - Pese embora, por imperativo legal, o Órgão de Polícia Criminal que condenou o Recorrente não tivesse legitimidade para se pronunciar sobre a questão do perdimento ou não do veículo a favor do Estado, certo e seguro é que, ainda que imperfeito, o requerimento apresentado pelo impetrante consubstancia, "cum grano salis" uma intenção de recurso, pois que;
2° - Aí se peticiona a entrega dos documentos do veículo e se denota o total inconformismo do recorrente para com a apreensão do mesmo.
3° - O facto perfeitamente suprível da não indicação do tribunal tributário de 1ª instância em sede de tal requerimento, poderia e deveria ter merecido despacho de aperfeiçoamento e não ter determinado, como determinou, o seu indeferimento liminar.
4° - Com a distribuição do requerimento e a sua autuação como autos de recurso jurisdicional, fez renovar-se a instância e permitir a impugnação do perdimento do veículo a favor do Estado.
5°- Veículo que, em momento algum poderá ser declarado perdido a favor do Estado, atenta a enorme desproporcionalidade e desadequação de tal medida com a conduta do recorrente e também com o valor venal do veículo que possui diminuta relevância jurídico-contra-ordenacional.
6° - Sendo certo que o recorrente liquidou a coima e as custas do processo em que foi condenado.
A EMMP entende que o despacho recorrido deve ser revogado e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância para que seja proferido despacho de aperfeiçoamento ordenando a notificação do arguido para reformular o seu requerimento “nos termos adequados à apreciação da pretensão que nele se contém”.
- 2.Da decisão de fls. 74 e seguintes agora em apreciação consta o seguinte:
- 1)Em 26 de Julho de 2000 foi levantado pela referida Secção Operacional de Elvas da Brigada Fiscal da G.N.R. o auto de notícia n.º 3273420340/2000 contra o arguido A..., casado, agricultor, residente na Rua ..., ..., ..., Elvas, por ter sido encontrado a conduzir na Estrada Nacional n.º 4, no lugar do Caia, pelas 22 horas desse dia, o veículo automóvel ligeiro misto, de marca Mitsubishi e modelo Pajero V20, de matrícula nº ...- ...-..., que se encontrava nesse momento a consumir gasóleo colorido e marcado, exclusivamente destinado à agricultura, não estando autorizado a fazê-lo (vide fls. 4 e 5 dos autos),
- 2)O veículo foi apreendido e entregue ao arguido, seu proprietário, que ficou seu fiel depositário (mesmo auto de notícia).
- 3)Tal deu então origem ao presente processo de contra-ordenação aduaneira n.º 160/2000, que correu os seus normais termos, tendo sido efectuadas análises laboratoriais às amostras de combustível recolhidas (fls. 34 e 35), ouvidos os autuantes e o arguido (autos de declarações de fls. 23 a 27 verso) e avaliado o veículo apreendido (auto de fls. 44).
- 4)E em 19 de Dezembro de 2000 foi proferido despacho final condenando o arguido numa coima de esc. 207.000$00 (duzentos e sete mil escudos), por infracção ao disposto no artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio e nas custas do processo (vide o douto despacho de fls. 46 a 50 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
- 5)Aí se tendo acrescentado que "quanto ao veículo apreendido não restam dúvidas de que o mesmo está de facto subsumível ao estatuído no art.º 28.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, decorrendo consequentemente deste normativo legal, o seu perdimento a favor da Fazenda Nacional, que desde já se decreta" (sublinhado nosso).
- 6)E também: "Notifique-se o arguido, que de acordo com o n.º 5 do art.º 43.º do RJIFA, poderá requerer junto deste Comando (SPICO), a reversão do dito veículo, sendo-lhe dado para esse efeito o prazo de 10 dias, subsequentes à notificação, pagando a importância igual ao seu valor, atribuído pelo perito a fls. 43, esc. 1.750.000$00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil escudos), ou recorrer da decisão" (sublinhado nosso).
- 7)E ainda: “Notifique-se o arguido: a) do teor deste despacho; b) de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, para o que, querendo, dispõe de 20 dias” (sublinhado nosso).
- 8)E também: "O arguido deve ser informado que, caso pretenda recorrer desta decisão, o recurso deverá ser enviado ao Comando do Agrupamento Fiscal de Évora da Brigada Fiscal/G.N.R., mas dirigido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Elvas".
- 9)O arguido foi pessoalmente notificado dessa decisão em 27 de Dezembro de 2000 (certidões de fls. 56 e verso e 57 e verso ).
- 10)Pagou a coima e as custas (guias de fls. 58 e 59 dos autos).
- 11)E apresentou, em 10 de Janeiro de 2001, através do seu advogado, o requerimento que constitui fl. 61 dos autos, cujo teor aqui também reproduzo na íntegra (vide o respectivo carimbo de entrada).
- 3.Perante o quadro factual acabado de transcrever foi proferida a decisão agora em recurso que considerou que não foi interposto qualquer recurso que demande uma apreciação e decisão deste Tribunal Tributário pois que não pode deixar de se entender que o requerimento foi dirigido não ao tribunal mas à entidade que do mesmo consta pelo que não há que inventar nada, vendo a interposição de um recurso onde ele não existe não podendo o tribunal substituir-se à parte, que é quem cura dos seus interesses.
E esta decisão é de manter pelos fundamentos que da mesma constam.
Com efeito nos termos do artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância resultando do n.º 2 do mesmo preceito normativo que tal recurso deve ser dirigido ao juiz e conterá as alegações e os meios de prova a produzir.
Conforme se escreveu na decisão em apreciação o requerimento de fls. 61 dos presentes autos foi dirigido ao Ex.mº Senhor Comandante do Agrupamento Fiscal BF/GNR, Secção de Inquéritos e Proc. C. Ord., 7000 Évora" e nos mesmo é requerido a esta entidade que “se digne autorizar sejam devolvidos e entregues os documentos relativos à viatura nos mesmos apreendida”.
Acrescenta, ainda, em tal requerimento que fundamenta a sua pretensão no facto de ser a mesma indispensável em absoluto à sua vida profissional a que se alia o facto de a sua utilização, com combustível não autorizado se ligar exclusivamente a assistência a um filho hospitalizado em cima da data da ocorrência, por grave acidente com um tractor, quando trabalhava em serviço de lavoura.
Refere, também, que já pagou as coimas que lhe foram assinaladas, no total de Esc. 214.000$00 (duzentos e catorze mil escudos) (docs. 1 e 2).
Este requerimento, como se escreveu na decisão recorrida, não pode considerar-se um requerimento de interposição de recurso pois que vale por si com o que do mesmo consta.
É manifesto que o arguido pretendeu reaver o veículo depois de notificado da decisão que lhe foi notificada e lhe aplicou uma coima de esc. 207.000$00 (duzentos e sete mil escudos), por infracção ao disposto no artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio - por ter sido encontrado a conduzir na via pública, pelas 22 horas do dia 26 de Julho de 2000, o seu veículo automóvel de matrícula n.º ...-...-..., a consumir gasóleo colorido e marcado, exclusivamente destinado à agricultura, não estando autorizado a fazê-lo.
Conforme consta da matéria de facto provada e anteriormente transcrita a notificação da indicada decisão é clara quanto ao modo como pode e deve ser impugnada judicialmente.
Na verdade conforme resulta dos pontos 8 e 9 o arguido foi pessoalmente notificado de que, caso pretenda recorrer desta decisão, o recurso deverá ser enviado ao Comando do Agrupamento Fiscal de Évora da Brigada Fiscal/G.N.R., mas dirigido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Elvas.
Acresce que, conforme consta do ponto 11 da matéria de facto, o subscritor do apreciado requerimento nem é o próprio arguido mas o seu Ex.mº advogado.
Conforme se escreveu na decisão em apreciação o interessado conhecia o processo, sabia as razões que estiveram na base do perdimento do veículo, já tinha aduzido os seus argumentos quando foi ouvido em declarações, viu que eles não foram atendidos no despacho que o condenou, mas resolveu agora vir repeti-los, acabando por vir pedir à entidade que decretou o perdimento do veículo que lhe devolvesse e entregasse os documentos relativos á viatura apreendida.
Optou por não interpor recurso da decisão aplicativa da coima pelo que a mesma transitou em julgado.
Do exposto resulta que não merece provimento o presente recurso que considerou não interposto recurso daquela decisão administrativa.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se em 75 € a taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
António Pimpão - Relator por vencimento - Mendes Pimentel - Almeida Lopes (vencido nos termos da declaração de voto anexo e ainda tomando em conta que se o recurso contiver erros formais há sempre lugar ao convite para a sua correcção, de acordo com os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 337/2000 e 320/2002, publicados na 1ª Série do Diário da República de 21-7-2000 e 7-10-2002, respectivamente).
Declaração de voto
Nos termos do artº 62º-A, nº 1, al. e), do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 301-A/99, de 5 de Agosto, compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras.
Às contra-ordenações fiscais aduaneiras, nessa altura, não era aplicável subsidiariamente o CPT mas o regime geral das contra-ordenações (artº 4º, al. b), do RJIFA).
Nos termos do artº 59º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, “a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial”. A lei não prevê nem recurso hierárquico para o superior hierárquico do Comandante, nem reclamação graciosa para o próprio Comandante. Só há um meio legal de reacção: o recurso para o tribunal tributário.
E sobre as exigências formais do recurso, vale o disposto no nº 3 do artº 59º aludido: “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Ora, lendo o requerimento de fls. 61 vemos que ele contém alegações: utilizou o carro, nesse dia, e com combustível não autorizado, para prestar assistência a um filho hospitalizado em cima da data da ocorrência, por grave acidente com um tractor, quando trabalhava em serviço de lavoura.
O que faltam são as conclusões, pois o recorrente não apresentou conclusões.
Mas isso não é suficiente para rejeitar, desde logo, o recurso, pois deve o juiz, nessas circunstâncias, convidar o recorrente a apresentar conclusões no prazo que fixar. O Tribunal Constitucional já decidiu por várias vezes que é inconstitucional rejeitar liminarmente o recurso sem, previamente, convidar o recorrente a apresentar conclusões. Neste sentido, pode ver-se o acórdão nº 303/99 e o acórdão nº 265/01, publicados, respectivamente, na II Série do Diário da República de 22.10.99 e na I Série do DR de 16.7.01.
Ao contrário do que se passa no artº 412º do Código de Processo Penal, o regime geral das contra-ordenações não faz grandes exigências formais para o recurso em processo de contra-ordenação.
O requerimento de fl. 61 mostra a intenção de recorrer, manifesta que o arguido não se conforma com a condenação na pena de perdimento do veículo e faz alegações de matéria de facto que, a provar-se, integra a causa de exclusão da culpa conhecida por estado de necessidade.
Então, nestas circunstâncias, só restava ao Mº Juiz a quo, após o visto ao MºPº, proferir despacho a convidar o recorrente para apresentar melhores alegações, acompanhadas de conclusões.
Não tendo ordenado esse convite, e antes tendo optado por uma interpretação rigorista da lei e do requerimento, o Mº Juiz a quo violou a lei e o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes.
Almeida Lopes