O direito:
As pretensões formuladas na acção pela autora/requerente foram as seguintes: «(…) a condenação da entidade demandada à prática do acto de anulação das proprinas indevidamente pedidas à Autora, referentes ao primeiro semestre da sua inscrição no ano lectivo de 2009/2010, uma vez que a Autora ficou impedida de realizar os exames das cadeiras do primeiro semestre, bem como ficou inscrita apenas em Fevereiro de 2010 a cadeiras que não tinha pedido nunca a sua inscrição, o que a impediu de frequentar também a cadeira de segundo semestre a que se tinha matriculado (cadeira de informação científica e técnica) (…) na sequência do pagamento pelo valor efectivamente devido pela a Autora do valor correcto de propinas relativas ao ano de 2009/2010 (…) Deverá ser anulado o acto administrativo de indeferimento do reingresso efectuado em 31 de Agosto de 2012 (…) E na sequência ser a entidade demandada condenada à prática do acto administrativo de reingresso da Autora no ano 2012/2013 no Mestrado em Ciência da Comunicação, ou, na impossibilidade do reingresso neste ano lectivo, o reingresso no ano de 2013/2014 (…) e, em consequência, deve o Autor ser indemnizado em valor total de € 15.600,00» (este último valor leva já em consideração correcção feita pela autora).
O tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos.
Teve o seguinte discurso fundamentador:
«(…)
Foi invocado pela A. o vício de violação de lei, pelo que importa transcrever os artigos 2º e 4º do "Regulamento de Propinas da Universidade do Porto", publicado na II Série do D. R, n° 71, de 11 de Abril de 2011:
"Artigo 2°
Modalidades de pagamento
1 - A propina de cada ano lectivo pode ser paga:
1 - De uma só vez, no acto de matrícula/inscrição.
2 - Em quatro prestações iguais:
- a)A primeira, no acto de rnatricula/inscrição;
- b)A segunda, até 31 de Dezembro;
- c)A terceira, até 31 de Março;
- d)A quarta, até 31 de Maio.
Artigo 4°
Consequência do no pagamento
1 - Nos termos do artigo 29º da Lei n 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:
- a)A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta,
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano Lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
(....)
5 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito."
Sendo inequívoco que a A. não pagou as propinas relativas ao ano escolar de 2009/2010 soçobra o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, improcedendo, igualmente, face ao disposto no nº 5 do artº 4º do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, o invocado erro nos pressupostos de direito, dado o acto impugnado ter sido praticado em consonância com o mesmo.
A conclusão supra expendida não é beliscada pela circunstância de se ter verificado erro ou atraso na comunicação à A. do acto de aprovação da inscrição da A. no ano lectivo de 2009/2010 - acto praticado em 5 de Novembro de 2009 - tendo apenas a A. conhecimento de que estava inscrita a Comunicação da Informação no dia 4 de Fevereiro de 2010, realizando-se o exame de recurso à aludida disciplina em 6 de Fevereiro, visto que, tendo a requerido a realização do exame à referida disciplina na época especial, tal pretensão foi indeferida, acto que a A. não impugnou; a que acresce, ainda, a circunstância de a A. ter obtido aprovação, no ano lectivo de 2009/2010 à cadeira de Auditorias de Informaço, não obstante não ter liquidado a propinas relativas a este ano lectivo, improcedendo não só a pretensão impugnatória formulada como também, face à manifesta relação de dependência existente, as pretensões condenatórias - condenação à prática de acto devido - e indemnizatórias igualmente deduzidas nos autos.
(…)».
Como os factos dão conta, a autora/recorrente viu indeferida a sua candidatura de reingresso no mestrado em Ciências da Informação para o ano lectivo de 2012/2013, por não ter a “…situação de propinas regularizada”.
Como se sabe, a propina é uma taxa (Sérgio Vasques, in “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, pág. 2011 e ss.; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº P000731994, de 9/02/1995; Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. nº 00288/14.0BECBR; Ac. do STA, de 22-04-2015, proc. nº 01957/13).
O tribunal “a quo” apenas podia tomar em consideração a questão fiscal como pressuposto causal na questão administrativa, estendendo incidentalmente a sua competência.
Assim o fez, parco que tenha sido.
Apesar de a recorrente não ser específica no erro de julgamento que imputa, identificando claramente qual o vício de julgamento da decisão recorrida, pois mais se limita a reeditar as razões com que intentou acção, assome como inequívoco que quererá identificar erro no julgamento, ao ter-se a autora como devedora de propinas.
Mas este é juízo que o recurso não abala.
Como vem supra (em L) do probatório), a A. foi notificada, através de ofício datado de 30 de Março de 2012, para a situação de incumprimento do pagamento de propinas relativamente ao ano escolar de 2009/2010, tendo sido alertada para a circunstância de a falta de pagamento das propinas implicar “a nulidade de todos os actos praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta”, isto conforme doc. 10 junto com a contestação, onde também consta advertida consequência de “suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação” (o que encontra fundamento legal na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).
Consta desta prova documental “que se encontra em dívida À Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto os valores” que aí são referidos, tendo o ofício sido recepcionado pela autora em 03/04/2012 (cfr. a/r anexo) e a acção sido intentada em Março de 2013.
Portanto, e perante as razões de discordância agora colocadas pela autora, a decisão recorrida só poderia tomar a questão como caso resolvido, e a autora como devedora.
De todo o modo, é a própria recorrente a assumir que caberá um “valor efectivamente devido pela Autora do valor correcto de propinas relativas ao ano de 2009/2010” (toda a sua argumentação tem por rejeição que seja devido um valor de propinas que possa corresponder àquele que em princípio seria devido pelas Unidades Curriculares a que se inscreveu, perante precludidas possibilidades de contraprestação e desviados acontecimentos; a seu ver deveria existir uma redução no valor de propinas a pagar).
Assim, ou ainda assim, não estaria a “…situação de propinas regularizada”, perante persistência de um débito.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: sendo a recorrente por elas integralmente responsável, o pagamento imediato não é exigível pelo gozo de apoio judiciário.
Porto, 17 de Junho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins