1. Em 2/09/2002, a recorrente requereu à Câmara Municipal de Leiria (CML) pedido de licenciamento para construção de uma moradia unifamiliar, no seu terreno rústico, sito na Rua …, lugar e freguesia de …, Leiria, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 4784, da mesma freguesia e descrito na 2ª-. Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º 2821/Monte Real - fls. 35 do PA N.º 11290/02
2. Por oficio de 29/10/2002 - fls. 44 do P A - foi a recorrente notificada a apresentar diversos elementos, os quais foram apresentados em 27/11/2002 - fls. 51 do PA.
3. Elaborada a Informação Técnica de fls. 93, convidando-se a recorrente a esclarecer a discrepância atinente aos limites da sua propriedade, face aos processos antecedentes (1092/96 e 399/01) - fls. 93 do PA - da qual a recorrente foi notificada (fls. 93 v), em 3/4/2003, veio a apresentar o requerimento de fls. 99 do PA e certidão da 2.ª CRPredial de Leiria (fls. 99 a 92).
4. Obtida informação da 2.ª CRPredial de Leiria - fls. 102 a 112 - em 3/6/2003, foi elaborada Informação técnica, sem que faça qualquer referência ao requerimento de 3/4/2003 (referido em 3), onde se propõe o indeferimento do pedido - fls. 114 do PA, a qual foi seguida em reunião camarária de 9/6/2003 - fls.115 do P A - deliberando-se a notificação da requerente para se pronunciar, nos termos dos arts. 100.º e ss. do CPA.
5. Apresentada pronúncia por parte da recorrente - fls. 124 do PA - foi elaborada, em 24/7/2003, nova informação técnica, onde se conclui que se mantém o anteriormente proposto, quanto aos pontos 1 e 4 da anterior deliberação (ponto 1 - discrepância no que se refere a confrontações, limites e áreas do terreno, face a anteriores possuidores - ponto 4 - não cumprimento com o disposto no art.º 22°- do Dec. Lei 64/90, de 21/2 (segurança contra incêndios), relativamente à disponibilidade de água e meios de extinção de incêndios).
6. Por deliberação da CM de Leiria, de 4/8/2003, atenta a informação, dita em 5, foi indeferido o pedido de licenciamento, referido em 1 supra - acto recorrido.
III Direito
Se confrontarmos o teor da sentença recorrida com o das alegações da recorrente logo se conclui que o presente recurso está votado ao insucesso. Com efeito, como se vê dessa decisão, sobre a procedência do vício de forma que vinha suscitado pela recorrente contenciosa disse-se, entre outras coisas, o seguinte:
"No caso dos autos, com base nos factos provados e com os quais pretendemos tecer uma analepse do procedimento que levou à decisão em concreto, analisada esta, bem como os pressupostos acima elencados, em concordância com o recorrente e com o MP, entendemos que a decisão em causa não explica, como era mister, as razões concretas da decisão; concretamente, as dúvidas colocadas nas Informações de fls. 93 e 114 do PA, às quais a recorrente respondeu. nos temos do requerimento de fls. 124 do PA, sem que a informação que se lhe seguiu - fls. 125 do PA, datada de 24/7/2003 - faça qualquer referência crítica a essa pronúncia.
Não o fazendo não é possível aferir da ratio decidendi, não sendo possível apreender o iter cognitivo, ao referir apenas que, quanto ao ponto 4, que não cumpre com o disposto no art.º 22.º do Dec. Lei 64/90, de 21/2 (segurança contra incêndios), relativamente à disponibilidade de água e meios de extinção de incêndios, sendo relevante que em nenhuma informação se refere, em concreto, a deficiência apontada, sendo que a interessada contraria, de forma perceptível, a conclusão da informação, sem que, posteriormente, se diga as razões da violação do art.º 22°- do Dec. Lei 64/90, de 21/2, sendo ainda de relevar que a Inspecção Distrital de Bombeiros de Leiria emitiu parecer favorável à pretensão da recorrente (licenciamento da obra) - fls. 45 do PA
Igualmente não se concretiza, quanto ao ponto 1, referente a alegadas discrepâncias no que se refere a confrontações, limites e áreas do terreno, face anteriores possuidores, face a processos anteriores (Ns. 1092/96 e 399/01), a razão dessas discrepâncias."
Portanto, e como resulta do exposto, ao recurso contencioso foi concedido provimento com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação por duas razões: a não explicitação dos pontos 1 e 4 do acto recorrido (ponto 1 - discrepância no que se refere a confrontações, limites e áreas do terreno, face a anteriores possuidores; ponto 4 - não cumprimento com o disposto no art.º 22 do DL 64/90, de 21.2, diploma que trata da segurança contra incêndios, relativamente à disponibilidade de água e meios de extinção de incêndios), como se observa do n.º 5 dos factos provados. Se o recurso procedeu pelo facto de se ter considerado infundamentado o acto recorrido, ou melhor, dois dos pontos do acto recorrido, que se traduziam em duas distintas questões e dois fundamentos autónomos, era imprescindível que as alegações de recurso, e as respectivas conclusões, acometessem inequivocamente as razões aduzidas na sentença em relação a esses dois pontos. Com efeito, o objecto do recurso contencioso é a decisão recorrida e os respectivos fundamentos (art.º 676, n.º 1, do CPC e Acórdãos STA de 13.10.05 no recurso 404/04 e de 29.6.05 no recurso 506/05, entre muitos outros). Ora, qualquer das quatro conclusões da alegação da recorrente apenas questiona a decisão quanto ao primeiro deles - o ponto 1 - nada dizendo sobre o outro, o que se prendia com o alegado incumprimento do disposto no art.º 22 do DL 64/90, de 21.2, persistindo, assim, o vício de forma por falta de fundamentação. Pelo que, em face do exposto, haverá de concluir-se ter a decisão transitado em julgado.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.