Do direito:
A autora veio a juízo pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 200.000,00.
A sentença recorrida alicerçou a ocorrência de prescrição de tal direito, assim:
«(…)
Alega, para tanto e em síntese, que (i) Nasceu em 07.03.1971 e, em 2000, começou a apresentar varizes nos seus membros inferiores; (ii) Em 31.01.2001, foi observada em consulta externa do Hospital da SO, em G..., tendo-lhe sido diagnosticado um síndrome varicoso dos membros inferiores, com indicação de submissão a intervenção cirúrgica; (iii) Em 19.05.2004, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para cura das varizes no seu membro inferior direito no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL pelo réu PL; (iv) Tal cirurgia consistiu na laqueação da veia safena interna ao nível da crossa e do maléolo interno e na laqueação de comunicantes insuficientes ao longo do membro; (v) Porém, o referido médico não usou dos cuidados e atenção necessários neste tipo de intervenção, o que fez com que a autora, decorridos cerca de cinco dias sobre essa intervenção, passasse a sofrer de intensíssimas dores e a apresentar edema do MID, com agravamento progressivo, passando a padecer de trombose venosa profunda no membro inferior direito, com dor e claudicação da marcha associadas, tendo ficado totalmente incapacitada para o seu trabalho habitual e sem possibilidade de se dedicar profissionalmente a qualquer outra actividade; (vi) Antes da intervenção cirúrgica, a autora exercia a actividade profissional de costureira ao serviço da empresa V... – Confecção de Vestuário, Lda, auferindo uma retribuição mensal de € 550,00; (vii) A autora esteve em situação de baixa médica até 25.01.2006, data em que, com fundamento na incapacidade resultante de tal intervenção, veio a ser colocada na situação de reforma por incapacidade, tendo-lhe sido atribuída uma pensão mensal de € 256,72; (viii) A autora é casada e tem dois filhos menores a seu cargo, exercendo o seu marido a actividade profissional de panificador, auferindo a retribuição mensal de € 630,00; (ix) Devido ao referido erro médico, a autora, com apenas 33 anos, viu totalmente alterada a sua vida pois era uma pessoa válida e feliz e tornou-se numa pessoa triste, inválida e totalmente incapaz para o exercício de praticamente todas as actividades profissionais; (x) É real e muito séria a possibilidade de a autora ter de vir a amputar a sua perna, conforme lhe têm dito diversos médicos; (xi) A autora sofreu no pós-operatório e continua a sofrer fortíssimas dores físicas, tendo muita dificuldade em caminhar e praticamente não pode permanecer parada em pé, por pouco tempo que seja, uma vez que essa perna fica muito inchada; (xii) A autora tem de fazer diariamente tratamentos de fisioterapia em Vizela, usando permanentemente uma meia elástica; (xiii) A autora tem de deslocar-se com frequência ao Hospital de Santo Tirso para exames de sangue em virtude do sucedido; (xiv) Devido aos problemas de que ficou a padecer, a autora não pode tomar anticonceptivos, o que a obrigou a submeter-se a uma operação cirúrgica para laqueação do útero, o que a deixou profundamente magoada e triste.
(…)
À data dos factos a que se reportam os autos – 19.05.2004 [cfr. B. da lista de factos assentes] – encontrava-se em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado constante do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, posteriormente revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 30.01.2008.
Atento o disposto no artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil, o regime de direito substantivo aplicável é o que se encontrava em vigor à data em que ocorreram os factos, pelo que à situação a que se reportam os autos é aplicável o regime constante do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Vejamos, então, este regime.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública tem por referência o regime geral de responsabilidade constante do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º deste Código, sem prejuízo das regras constantes do referido Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro, “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”, pelo que é aqui aplicável, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no artigo 498.º do Código Civil. Tal norma, sob a epígrafe “Prescrição”, estabelece o seguinte: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)”.
Atento o exposto, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária, a contar do facto danoso, ou seja, a prescrição do referido direito ocorre decorridos que sejam 20 anos contados da data do facto, sendo irrelevante, neste caso, o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
A norma constante do n.º 3 do citado artigo 498.º do Código Civil, que remete para os prazos de prescrição do Direito Penal quando o facto ilícito constitua crime, surge, assim, como uma excepção à regra constante do n.º 1, pelo que impende sobre o lesado o ónus de alegar e provar que o facto gerador da obrigação de indemnizar preenche um dos tipos de crimes previstos no Código Penal, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, proferido no Processo n.º0448/03, o seguinte:
“(…) XI – O lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição do direito de indemnização mais longo, previsto no n.º3 do artigo 498.º do Código Civil, não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime. XII – É sobre o lesado que instaurar a acção indemnizatória fora do prazo previsto no n.º1 do art. 498.º do Código Civil que recai o ónus de alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador dos danos (…)”.
A ratio do alargamento do prazo de prescrição, consagrado no artigo 498.º, n.º3 do Código Civil, reside na especial gravidade do facto, que, sendo o mesmo, é susceptível de gerar responsabilidade civil e criminal, evitando-se, com o referido alargamento do prazo, que o agente seja responsabilizado em sede criminal, mas fique “isento” de indemnizar a vítima, por virtude da prescrição do direito de indemnização.
Acrescente-se que não é pressuposto da aplicação do prazo de prescrição mais longo que tenha tido lugar processo criminal, uma vez que aquela aplicação depende, unicamente, da qualificação do facto ilícito como crime, ou seja, do preenchimento do tipo penal.
Da factualidade assente resulta que a autora teve conhecimento do seu direito a indemnização no dia em que ocorreram os factos em que assenta a sua pretensão indemnizatória, ou seja, em 19.05.2004, pelo que, a partir de tal data, começou a contar-se o prazo de prescrição do seu direito a indemnização, o qual terminaria em 19.05.2007, salvo ocorrência de qualquer causa de interrupção do prazo nesse período temporal que medeia as duas datas. Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a citação do réu interrompe o prazo de prescrição. Porém, uma vez que a mesma ocorreu a 21.04.2011 e que o prazo de prescrição terminou em 19.05.2007, é completamente irrelevante pois que nada se interrompe. Assim, cumpre verificar se os factos alegados pela autora constituem crime, para efeitos do disposto no n.º 3 da referida norma legal, tendo presente que, como supra referido, impendia sobre a autora o ónus da prova. Não obstante a mesma não ter sequer alegado que os factos em causa constituem crime, ainda que o tivesse feito, em 21.04.2011 também já havia decorrido o prazo prescricional mais longo. Na verdade, ainda que se considerassem os factos alegados como integrando o tipo legal de crime da ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano, sendo o prazo de prescrição aplicável o de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código, há muito que tal prazo havia terminado.
Pelo exposto, impõe-se julgar procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver os réus do pedido, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do CPC, ficando prejudicado o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado - artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
(…)».
A recorrente não põe em causa que, se situados em sede de responsabilidade extracontratual a solução legal seja a constante do julgado.
O que entende é que não é esse o enquadramento devido e antes é de responsabilidade contratual que se trata, a que acompanha a prescrição ordinária de 20 anos.
Mas não tem razão.
Como noutro ponto da sentença recorrida se assinala «A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual em função da natureza da posição jurídica subjectiva violada: é contratual se estiver em causa a violação de direitos de crédito resultantes de contrato e é extracontratual se estiver em causa a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – neste sentido, cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral – Tomo III, Dom Quixote, 2008, p. 16.».
Efectivamente, a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 519.
Recorrendo ao exemplo jurisprudencial :
- -«Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor» – Ac. do STA, de 11-03-2010, proc. nº 0562/09; Ac. do STA, de 17-12-2014, proc- nº 01235/13.
- -«Na responsabilidade delitual, o dever, indemnizatório não intervém para proteger nenhuma relação obrigacional pré-existente, a sua função é permitir e regular a reparação dos danos para além de qualquer contexto diferenciado pela relação obrigacional» – Ac. do STJ, de 13-02-2001, proc. nº 01A4040.
Descendo ao caso concreto.
Na compreensão do figurino da causa merece destaque o seguinte da alegação da autora, levado a petição inicial:
«(…)
2- Em 2000, a Autora começou a apresentar varizes nos seus membros inferiores.
3 - Para melhor diagnosticar esse problema e cuidar da sua solução, a Autora submeteu – se a várias consultas médicas sobre essa doença e tendo sido observada em 31-01-2001, na consulta externa do, então , denominado Hospital da SO, em G... e foi – lhe , nessa ocasião, diagnosticado um síndrome varicoso dos membros inferiores .- Doct.º 1
4 - No seguimento de tais exames e resultados, os serviços médicos desse Hospital deram aconselhamento e indicação á autora no sentido de que esta deveria submeter–se a uma intervenção cirúrgica, para terapia de tal doença e correcção de tal enfermidade.
5 - A Autora, , seguindo tais indicações, logo se inscreveu, para esse efeito junto dos serviços competentes da Administração Regional de Saúde do Norte.
6 - Decorridos cerca de 3 anos, em meados de Abril de 2004, a Autora recebeu uma notificação dessa Administração Regional de Saúde do Norte, com a indicação da possibilidade de essa sua operação se realizar até final desse ano, sem qualquer tipo de custo, na Ré Hospital da Misericórdia de PL e que, para o efeito, em breve, seria contactada por esse hospital para consulta pré operatória .- Doct.º 2
7 - E assim sucedeu, tendo a Autora sido submetida a essa intervenção cirúrgica, para cura das varizes , no seu membro inferior direito, em 19-05-2004, no dito Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL, pelo R. Dr. PL. Doct.º 3
8 - Tal cirurgia consistiu na laqueação da veia safena interna ao nível da crossa e ao nível do maléolo interno e na laqueação de comunicantes insuficientes ao longo do membro.
9 - A verdade é que ,pode dizer –se que, infelizmente, a Autora foi submetida a tal intervenção.
10 - Com efeito, o R. Dr. PL não usou dos cuidados e atenção necessários, neste tipo de intervenções e ao tê – lo feito de forma pouco cuidado e cuidadosa , originou com que a Autora, decorrido cerca de cinco dias sobre essa intervenção tenha passado a sofrer (…)»
(…)
«36 – O Tribunal é o competente e o processo é o próprio.
37 – O R . Dr. PL é responsável pelo pagamento desta indemnização por ter sido quem efectuou a cirurgia em causa, na qual foi cometido o erro grosseiro que esteve na exclusiva origem das lesões resultantes para a Autora.
38 – Os RR . Centro Hospitalar do AA, E.P.E, e o Estado Português são responsáveis pelo pagamento da peticionada indemnização em virtude o R. Dr. PL ter executada a cirurgia em causa, no âmbito do serviço público de saúde, por incumbência atribuída por aqueles.».
Finaliza a autora dando nota de que foi «(…) executada a cirurgia em causa, no âmbito do serviço público de saúde, por incumbência atribuída por aqueles». [sublinhado nosso].
Possivelmente na decorrência do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril.
Seja como for, sem se manifestar registo de qualquer relação contratual em que a autora fosse parte.
Pelo que a própria alega, tudo decorreu por via do funcionamento próprio do Sistema Nacional de Saúde, como sua utente.
A doutrina, na sua maioria, tem uma tal relação como administrativa, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, sem qualquer feição contratual (Freitas do Amaral, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. LEX, 1991, pp. 123, ss.; Sérvulo Correia, «As Relações de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, ed. AAFDL, 1996, pp. 21 a 27; Guilherme de Oliveira, in RLJ, Ano 125, p. 34; dando enquadramento na responsabilidade contratual, veja-se Sinde Monteiro, «A responsabilidade civil do médico e o seu seguro», separata da Scientia Jurídica, 1972).
Jurisprudencialmente adquirido e consolidado que assim é: «A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza apenas administrativa» - Ac. do Trib. Confl., proc. nº 08/08; “A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos” – Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 0445/13 (tb. Ac. do STA, de 14-05-2012, proc. nº 0576/10; tb., noutro plano, Acs. do Trib. Confl., de 02-10-2008, proc. nº 012/08, e de 04-11-2009, proc. nº 020/09).
É também nosso julgamento.
Assim, acompanhando tal enquadramento, também dado na sentença recorrida, nada mais vindo impugnado que essa suposição, sem qualquer autónoma discrepância quanto ao que foi o discorrer concretamente elaborado segundo tal linha de raciocínio, nada mais demanda pronúncia, mantendo-se o aí decidido.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: sendo da responsabilidade da recorrente, nelas se não condena ao pagamento pelo gozo de apoio judiciário.
Porto, 23 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro