I- Segundo o artigo 12 do Código Civil especialmente o seu n. 2, quando a lei estatuir sobre os efeitos de quaisquer factos deve entender-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor.
II- O direito de preferência genericamente reconhecido pelo parágrafo único do artigo 9 da Lei 1662, ao senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, só se radica na sua esfera jurídica quando aquela situação ocorrer.
III- O Código Civil vigente não proibiu a existência e o exercício do aludido direito de preferência, mas ao não se lhe referir, excluiu-o do estatuto legal do arrendamento para comércio e indústria, embora o reconheça quando resultante do facto de preferência
- artigos 414 e seguintes.
IV- O direito legal de preferência, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, não passa de uma faculdade que integra o conteúdo do direito do senhorio e só a prática daquele negócio, sem que o arrendatário lhe tenha oferecido a preferência, é que transforma tal faculdade em direito potestativo.