I- AA, Juíza de Direito, notificada da deliberação do Plenário do CSM, de 6-6-17 que lhe atribuiu a notação de Suficiente pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 2-9-15 a 31-8-16 na Instância Local de ... (auxiliar) e de ... (substituição), veio apresentar recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos essenciais:
1. Da violação do princípio da imparcialidade, pelo facto de ter deduzido o incidente de recusa do Senhor Inspector, porquanto colheu informações quanto à prestação da requerente e já estava previamente condicionado pelas mesmas, pelas instruções que deu à Srª Presidente da Comarca e pelo resultado que esta mesma lhe transmitiu, resultado esse em nada correspondente com a realidade dos factos.
Tal actuação violou não só o dever de imparcialidade (em causa neste tipo de incidentes) mas também os princípios da transparência e boa-fé, constitucionalmente previsto no art. 266º, nº 2, da CRP, e plasmados nos arts. 9º e 10º do CPA, e só esta parcialidade pode explicar que tenham sido considerados dados incorrectos quanto à enumeração e contagem das decisões proferidas, diligências e outros actos processuais praticados pela A., incorrecções que foram admitidas pela douta deliberação impugnada (ainda que posteriormente desvalorizadas).
Nessa medida, a deliberação impugnada, que confirmou a deliberação do Conselho Permanente e que teve na base, por sua vez, o Relatório do Senhor Inspector é objectivamente parcial e, por isso, anulável, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA.
2. Da falta de fundamentação por contradição dos fundamentos da decisão:
Considerou a douta deliberação impugnada que na apreciação e valoração do mérito da reclamante a deliberar se terá unicamente em conta o seu desempenho em que exerceu funções no período de tempo sob inspecção, pelo que não será considerado o desempenho, anterior ou posterior de outros juízes nesses locais e será considerado todo o serviço que os elementos juntos aos autos, até ao presente momento, permitam concluir ter sido efectivamente prestado pela Srª Juíza.
Sucede, porém, que, mais adiante, remete para o juízo prévio do Senhor Inspector e da Deliberação do Conselho Permanente que considerou que o desempenho da A. era insatisfatório em termos de produtividade, quer em comparação com os juízes anteriores e posteriores.
Assim, ainda que expressamente afaste essas comparações, ao remeter para os dados do inspector (que reconhece errados em vários pontos) e para o juízo que foi feito em moldes comparativos entra em notória contradição, o que consubstancia falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 153º, nº 2, do CPA, e, por isso, a douta deliberação impugnável é anulável nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA.
3. Do erro sobre os pressupostos quanto à desconformidade do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas:
Considerou a deliberação que relativamente à alegada desconformidade substancial do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas, uma vez mais a Srª Juíza não indica em que consiste essa desconformidade, pelo que também neste propósito improcedem as questões prévias que suscita a propósito. No entanto, a A. apresentou uma extensa lista de diligências realizadas e não anotadas no Citius, incorrendo a deliberação em erro sobre os pressupostos e por isso é anulável, nos termos e para os efeitos do art. 163º, nº 1, do CPA.
4. Da violação do direito de audiência prévia da A.:
A deliberação do Conselho Permanente veio tecer afirmações comparativas que não tinham sido tecidas pelo Senhor Inspector no seu Relatório de Inspecção, sendo que sobre a mesma não foi a A. notificada para se pronunciar ou para dado o devido tempo para coligir elementos probatórios que potencialmente contraditassem a comparação efectuada.
Ora, sendo tais comparações desfavoráveis deveria a A. ter tido a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciar antes de ser proferida decisão final, em cumprimento do direito à audiência prévia, previsto nos arts. 121º e segs. do CPA, direito que, caso tivesse sido dada oportunidade à A. exercer teria permitido que a mesma requeresse a realização de diligências complementares, nos termos do disposto no art. 125º do CPA.
5. Do erro sobre os pressupostos de facto quanto à reduzida produtividade:
Considera a douta deliberação impugnada que se confirma a conclusão vertida no relatório de inspecção no sentido de que a recorrente teve uma prestação insatisfatória em termos de adaptação ao serviço, decorrente, no essencial, de uma reduzida produtividade, reduzido número de diligências e julgamentos realizados, atrasos injustificados na prolação de despachos e sentenças.
Remetendo-se para a conclusão do relatório que, por sua vez, é firmada na comparação da produtividade da A. com a dos seus colegas, então dever-se-ia ter deferido a realização das diligências requeridas pela A., a saber, a junção dos documentos protestados juntar (aguardando-se pelos mesmos para deliberar a notação da Requerente) e a inquirição de 3 testemunhas (o Escrivão de Direito, 3 escrivães-auxiliares e o juiz titular com quem a Requerente exercer funções) ou, pelo menos, dever-se-ia ter permitido que a A. pudesse contradizer essa afirmação através das certidões requeridas e protestadas juntar (junção que apenas não ocorreu por causas alheias à A. e do conhecimento do R.).
Por outro lado, o juízo de produtividade baseia-se sempre no facto de os atrasos não se justificarem por serem poucos processos e as diligências não possuírem complexidade que justificasse a dilação. Mas tal avaliação é feita apenas considerando os números objectivamente analisados, números esses que, ainda assim, a A. também contesta pela falta de fiabilidade do Citius, sem a avaliação da dificuldade dos processos ou das contingências da comarca.
Ora, se a comarca tem poucos processos e as diligências não possuem complexidade, não se entende que após a saída da A. o ora R. tenha nomeado três juízes auxiliares (quando antes existiam apenas um, a A.), para realizar audiência prévias, saneadores, julgamentos cíveis, contra-ordenações e metade de todo o expediente penal, cujos despachos de nomeação se requer que sejam junto aos autos pelo Requerido, ao abrigo do princípio da cooperação processual. Circunstância que não é condizente com a afirmação de que o Trib. de Moimenta da Beira é um tribunal de pouca pendência em que basta uma aplicação mínima para não ter atrasos.
Face ao exposto, a douta deliberação impugnada é anulável, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA, com fundamento no erro sobre os pressupostos de facto.
O CSM respondeu essencialmente nos seguintes termos:
- Impugnou a alegada violação do princípio da imparcialidade, sendo que, para além de o incidente de suspeição do Sr. Inspector Judicial ter sido deduzido depois de concluída a inspecção, a recorrente olvida que cabe aos serviço de inspecções do CSM, nos termos do art. 1º, al. a), do respectivo Regulamento, companhar o desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes, de tal modo que o Inspetor Judicial que tenha conhecimento ou que detete uma situação anómala na sua área de inspeção tem a obrigação de a reportar e averiguar o seu fundamento.
- Impugnou a alegada falta de fundamentação, sendo que a deliberação do Plenário tem subjacente a deliberação do Conselho Permanente que, por seu lado, remete para o relatório de inspecção, de tido resultando uma fundamentação completa da deliberação
- Impugnou o alegado erro sobre os pressupostos quanto à desconformidade do sistema Citius com as diligências efetivamente realizadas, sendo que a inspecção não se fundou apenas nos elementos extraídos do Citius
- Impugnou a alegada violação do direito de audiência prévia da recorrente quanto à comparação que foi estabelecida com o seriço desempenhado por outro juiz, elemento que já constava do relatório de inspecção.
- Impugnou o alegado erro sobre os pressupostos de facto quanto à reduzida produtividade, sendo relevante para o efeito o que emerge de documentos, sem relevo para qualquer prova testemunhal.
Foram apresentadas alegações pela recorrente em que concluiu que:
a) A recusa (tácita) de produção de prova indicada pela A. (prova testemunhal e depoimento de parte) constitui violação do direito a um julgamento justo e equitativo nos termos do disposto no art. 205º, nº 1, da CRP, e art. 65º, nº 1, da CEDH;
b) Caso se venha a decidir, em sede de impugnação judicial do indeferimento do incidente de recusa do Senhor Inspector com fundamento na sua dedução após conclusão do processo inspectivo, hipótese que apenas se coloca para efeitos meramente argumentativos, está a deliberação, de qualquer forma, inquinada da violação do princípio da imparcialidade porquanto o mesmo que colheu as informações quanto à prestação da A. estava já previamente condicionado pelas informações que lhe tinham chegado, pelas instruções que deu à Senhora Presidente e pelo resultado que esta mesma lhe transmitiu, resultado esse em nada correspondente com a realidade dos factos, condicionamento que decorre das circunstâncias detalhadamente descritas na factualidade sub judice que demonstram que o Senhor Inspector obteve aquelas informações extravasando, de forma clara, os poderes que lhe são cometidos pelo art. 161º do EMJ, porquanto realizou uma sindicância de facto, sem que tivesse sido devidamente mandatado pelo CSM para o efeito, como, aliás, o admite a douta deliberação impugnada;
c) A própria proveniência das informações obtidas foi sempre ocultada pelo Senhor Inspector, nomeadamente a proveniência do despacho proferido no âmbito do proc. nº 16/14.OTATBC, processo que, como referido, era de especial sensibilidade e reserva dada a natureza política do tema envolvido, culminando com a existência de uma acta não correspondente com a realidade da reunião que visou relatar e com a sucessiva recusa de alteração da mesma, ignorando-se os esclarecimentos prestados quer pela A. quer pelo Sr. Juiz Titular e, sobretudo, já em sede inspectiva pela A.;
d) Neste contexto, a actuação do Senhor Inspector violou não só o dever de imparcialidade (em causa neste tipo de incidentes), mas também os princípios da transparência e boa-fé constitucionalmente previsto no art. 266º, nº 2, da CRP e plasmados nos arts. 99º e 102º do CPA. E só esta parcialidade pode explicar que tenham sido considerados dados incorrectos quanto à enumeração e contagem das decisões proferidas, diligências e outros actos processuais praticados pela A., incorrecções que foram admitidas pela deliberação impugnada (ainda que posteriormente desvalorizadas);
e) Foram as circunstâncias que ocorreram no caso concreto (para as quais a A. arrolou prova testemunhal que não foi devidamente convocada) que demonstraram que o Senhor Inspector não teve uma conduta objectivamente imparcial e não apenas a circunstância do conhecimento de uma situação anómala para a qual alertou o CSM;
f) A douta deliberação incorre em vício de falta de fundamentação por contradição dos fundamentos da decisão, nos termos do disposto no art. 153º, nº 2, do CPA, a considerar a propósito da violação da preterição do direito de defesa invocada pela A. na omissão da pronúncia pela admissão ou rejeição dos documentos juntos, documentos que diziam respeito à alegação de falsidade de acta da Presidência quanto ao teor da reunião de 21-4-16 e à desconformidade substancial do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas, que «na apreciação e valoração do mérito da Sra. Juíza reclamante a deliberar por este Plenário, se terá unicamente em conta o seu desempenho em que exerceu funções no período de tempo sob inspecção, pelo que não será considerado o desempenho, anterior ou posterior de outros juízes nesses locais e será considerado todo os serviço que os elementos juntos aos autos, até ao presente momento, permitam concluir ter sido efectivamente prestado pela Sra. Juíza» e, mais adiante, remeter para o juízo prévio do Senhor Inspector e da Deliberação do Conselho Permanente que considerou que o desempenho da A. era insatisfatório em termos de produtividade, quer em comparação com os juízes anteriores e posteriores;
g) Ainda que expressamente afaste essas comparações, ao remeter para os dados do Inspector (que reconhece errados em vários pontos) e para o juízo que foi feito em moldes comparativos entra em notória contradição, o que consubstancia falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 153º, nº 2, do CPA, e, por isso, a douta deliberação impugnável é anulável nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA;
h) A deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto e por isso é anulável ao considerar “relativamente à alegada desconformidade substancial do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas, (...), [que] a Srº Juíza não indica em que consiste essa desconformidade, pelo que também neste propósito improcedem as questões prévias que suscita a propósito”, quando a A. apresentou uma extensa lista de diligências realizadas e não anotadas no Citius;
i) A deliberação impugnada incorre ainda em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar que se confirma “a conclusão vertida no relatório de inspecção no sentido de que a Srª Juíza teve "uma prestação insatisfatória em termos de adaptação ao serviço, decorrente, no essencial, de uma reduzida produtividade, reduzido número de diligências e julgamentos realizados, atrasos injustificados na prolação de despachos e sentenças”;
j) Na verdade, remetendo-se para a conclusão do Relatório que, por sua vez, é firmada na comparação da produtividade da A. com a dos seus colegas, então dever-se-ia ter deferido a realização das diligências requeridas pela A., a saber, a junção dos documentos protestados juntar (aguardando-se pelos mesmos para deliberar a notação da A.) e a inquirição de 3 testemunhas (o escrivão de direito, 3 escrivães-auxiliares e o juiz titular com quem a A. exercer funções). Ou, pelo menos, dever-se-ia ter permitido que a A. pudesse contradizer essa afirmação através das certidões requeridas e protestadas juntar (junção que apenas não ocorreu por causas alheias à A. e do conhecimento do R.);
k) Por outro lado, o juízo de produtividade baseia-se sempre no facto de os atrasos não se justificarem por serem poucos processos e as diligências não possuírem complexidade que justificasse a dilação. Porém, tal avaliação é feita apenas considerando os números objectivamente analisados, números esses que, ainda assim, a A. também contesta pela falta de fiabilidade do Citius, sem a avaliação da dificuldade dos processos ou das contingências da comarca;
l) Ora, se a comarca tem poucos processos e as diligências não possuem complexidade, não se entende que, após a saída da ora recorrente, tenha nomeado 3 juízes auxiliares (quando antes existiam apenas um, a A.), para realizar audiência prévias, saneadores, julgamentos cíveis, contra-ordenações e metade de todo o expediente penal, cujos despachos de nomeação se requer que sejam junto aos autos pelo Requerido, ao abrigo do princípio da cooperação processual. Tal circunstância não é condizente com a afirmação de que o Trib. de Moimenta da Beira é de pouca pendência, em que basta uma aplicação mínima para não ter atrasos.
O CSM contra-alegou em termos semelhantes aos da sua resposta.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
II- Cumpre decidir, tendo em conta o teor da deliberação impugnada que consta dos autos e as questões suscitadas pela recorrente, sendo que tal deliberação foi oportunamente enviada a todos os Exmºs Conselheiros que integram este colectivo.
1. Da deliberação do Plenário do CSM que, confirmando anterior deliberação do Conselho Permanente, atribuiu a classificação de Suficiente, interpôs a recorrente recurso contencioso, pretendendo que seja anulada tal deliberação.
Sendo legítima a jurisdicionalização das questões em torno dos processos de inspecção e de avaliação, não pode perder-se de vista que os aspectos de ordem formal não devem ser exponenciados ao ponto em que a recorrente os pretende levar, relegando para um plano secundário o que verdadeiramente interessa, ou seja, o modo como substancialmente foram cumpridos por si os deveres funcionais no concreto circunstancialismo em que decorreu o serviço inspeccionado.
O excesso de defesa revela-se evidente no esforço que foi feito no sentido de “descobrir” motivos para pôr em causa o trabalho desenvolvido pelo Sr. Inspector Judicial que o CSM designou para realização do relatório de inspecção, a que nem faltou sequer a dedução de um incidente de suspeição.
2. Diz a recorrente que o procedimento administrativo está afectado pela violação do princípio da imparcialidade, por não ter dado seguimento ao pedido de recusa do Senhor Inspector Judicial. Para o efeito argumenta que, tendo este colhido elementos relacionados com a sua prestação, já estaria previamente condicionado pelas informações que lhe tinham chegado, pelas instruções que deu à Srª Presidente da Comarca e pelo resultado que esta mesma lhe transmitiu.
Ora, a inspecção judicial constitui um procedimento dinâmico que permite ao Inspector Judicial receber informações por diversas vias. Por isso, desde que se trate de informações verídicas relativamente às quais tenha sido dada a possibilidade de contraditório, não há motivos para que as mesmas deixem de ser expostas no relatório de inspecção, para que sejam ponderadas aquando da formulação da proposta de classificação e na posterior apreciação dessa proposta e do correspondente relatório por parte do CSM, como o legitima o art. 3º, nº 3, do Regulamento de Inspecções Judiciais (RIJ).
A argumentação reproduzida no presente recurso é tanto mais ousada quanto é certa que a recorrente já pretendeu anteriormente o afastamento do Sr. Inspector Judicial (questão apreciada no âmbito do recurso contencioso nº 25/17.7YFLSB), porventura na tentativa de que a sua substituição pudesse determinar outra proposta de classificação.
Além de tal incidente ter sido suscitado já depois de estar concluída a inspecção, o importante é que qualquer inspector judicial que seja designado pelo CSM limita-se a propor uma determinada classificação que naturalmente não vincula o CSM que, acima de tudo, deve apreciar com a máxima objectividade os elementos de facto recolhidos, integrando-os nos critérios gerais e abstractos antecipadamente enunciados no EMJ e no RIJ. Num sistema em que, por razões de eficácia, os inspectores judiciais são designados para desempenharem a sua função em determinadas áreas alargadas, é natural e, além disso, é de toda a conveniência que a avaliação do serviço de cada um dos juízes de direito se faça a partir de todos os elementos recolhidos acerca da prestação funcional no período em causa.
Na prática, o inspector judicial exerce nos Tribunais que se integram a respectiva uma função de natureza pericial; constitui a longa manus do CSM no que concerne ao apuramento do modo como os juízes desempenham a sua função.
Não vemos, pois, como possa exigir-se uma actuação estanque que leve o inspector judicial a desconsiderar elementos recolhidos no exercício da sua função, ainda que não necessariamente no estrito período em que se realiza a inspecção. Tal alegação contraria, aliás, o que emerge do art. 1º, nº 1, al. a), do RIJ, quando atribui ao inspector judicial a função de acompanhar o desempenho dos diversos tribunais da respectiva área de inspecção.
Por conseguinte, improcede na totalidade a argumentação que a recorrente aduziu relativamente a uma putativa violação do dever de imparcialidade.
3. Invoca a recorrente a “falta de fundamentação por contradição dos fundamentos da decisão”, mas também aqui sobrelevam os aspectos de ordem formal que, além de não determinarem o efeito pretendido, não devem desviar-nos do que é essencial, ou seja, da verificação da veracidade ou não dos elementos de facto que foram ponderados pela entidade recorrida.
Diz-se na deliberação impugnada que “na apreciação e valoração do mérito da Srª Juíza reclamante a deliberar por este Conselho Plenário se terá unicamente em conta o seu desempenho no período de tempo sob inspecção, pelo que não será considerado o desempenho, anterior ou posterior de outros juízes nesses locais e será considerado todo o serviço que os elementos juntos aos autos, até ao presente momento, permitam concluir ter sido efectivamente prestado pela Srª Juíza”.
Não seria necessário chegar a esse ponto. Um órgão constitucional, como o CSM, que exerce funções de gestão do corpo de magistrados judiciais, não pode nem deve criar limites à sua actuação que não decorram da lei, e designadamente não deve desconsiderar o modo como outros juízes, no mesmo local ou em locais com características semelhantes, desempenham as suas funções.
Assim o impõe o facto de a função judicial não se apresentar com um figurino bidireccional - juiz e CSM - sendo importante também que, para efeitos de justiça absoluta e relativa, o concreto serviço inspeccionado seja comparado com outros parâmetros. A classificação de serviço, qualquer que seja, interfere positiva ou negativamente nos demais elementos do corpo de magistrados, designadamente quando se torna necessário operar os movimentos judiciais em que, acima da antiguidade acaba por prevalecer o elemento classificativo. Daí que a comparação que é e deve ser feita, quer pelo inspector judicial, quer, depois, pelo CSM constitua um passo essencial para que a inspecção judicial surta um dos seus objectivos fundamentais: ser justa em termos absolutos, mas também em termos relativos, de forma que sejam apreciados os desempenhos que o mereçam e depreciados, na medida em que tiverem de ser, outros desempenhos em circunstâncias semelhantes.
De todo o modo, o facto de a deliberação impugnada ter remetido para o relatório do Sr. Inspector Judicial, no qual eram feitas essas comparações, não determina uma contradição relevante, nem traduz falta de fundamentação.
O relatório integra elementos opinativos, mas contém essencialmente elementos objectivos relacionados com a prestação de serviço da recorrente no período em causa, sendo estes que fundamentalmente interessam ao CSM quando se trata de avaliar o desempenho funcional.
4. Alega a recorrente a existência de erro sobre os pressupostos quanto à desconformidade entre o sistema Citius e as diligências efectivamente realizadas.
Considerou a deliberação impugnada que, “relativamente à alegada desconformidade substancial do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas, uma vez mais a Srª Juíza não indica em que consiste essa desconformidade, pelo que também neste propósito improcedem as questões prévias que suscita a propósito”.
Também neste ponto se torna visível o excesso alegatório deduzido contra a deliberação, pretendendo a recorrente ocultar o que é e deve ser essencial, ou seja, numa perspectiva mais abrangente, avaliar se no período inspeccionado e no local onde exerceu funções teve um desempenho que, considerando os critérios gerais e abstractos aplicáveis, corresponde à classificação que lhe foi atribuída.
A recorrente preocupa-se em excesso sobre a exactidão absoluta dos elementos que foram recolhidos. Mas para além de a deliberação ter assentado em elementos que não coincidem totalmente com os que foram enunciados no relatório de inspecção, considerando ainda explicitamente elementos adicionais que foram reportados pela recorrente, a verdade é que num processo de inspecção e, mais do que isso, numa deliberação que respeita à avaliação deve ser valorizada a visão de conjunto que, dentro de parâmetros de discricionariedade técnica, o CSM extrai de todos os elementos respeitantes à actuação do juiz no concreto período inspeccionado, numa apreciação criteriosa em função quer do desempenho efectivo, quer da comparação com outros agentes em semelhantes circunstâncias.
A classificação de Suficiente integra o segundo patamar classificativo. Dessa classificação não extrai a lei qualquer efeito de natureza disciplinar que é reservado para a classificação de Medíocre, constituindo um mero aviso quanto ao desempenho funcional.
Num contexto em que, como as estatísticas o indicam, a larguíssima maioria dos juízes acaba por ter classificação superior a Suficiente, esta notação assinala a necessidade de serem introduzidas melhorias no desempenho da função.
Com efeito, a prática permite afirmar com razoável segurança que quando algum inspector propõe e quando o CSM atribui uma tal classificação é porque naquela visão panorâmica que atende a diversos factores foram detectadas, identificadas e expostas falhas significativas em termos de qualidade do serviço e/ou de capacidade da resposta.
Neste contexto, apenas perante erro evidente e clamoroso ou em face de desvio de poder ou de violação clara de regras legais se concebe a anulação da deliberação com vista à revisão da situação, vício que não ocorreu no caso concreto.
Para além de não ser demonstrada pela recorrente a existência de discrepâncias relevantes entre o que foi observado e exposto pelo Sr. Inspector Judicial e a realidade, nada permite confirmar que a classificação atribuída à recorrente não corresponda a uma aplicação razoável dos critérios legais aos elementos essenciais que marcaram a sua prestação funcional. Pelo contrário confirma-se que tal classificação constitui o corolário lógico e razoável dos elementos que foram recolhidos e que foram apreciados na base de um juízo de discricionariedade técnica.
5. Alega a recorrente que foi violado o seu direito à audiência prévia.
Trata-se de (mais) um argumento totalmente desajustado num quadro em que, para além de não haver qualquer obrigatoriedade de o CSM fazer preceder o uso de qualquer argumento da prévia audição do juiz sobre o mesmo, os autos revelam que a recorrente teve no procedimento administrativo a possibilidade de se pronunciar sobre todos os elementos relevantes.
No caso, terá ficado “incomodada” com a alusão comparativa que foi feita ao desempenho funcional de outro juiz no mesmo lugar, mas, como já se disse anteriormente, mais do que uma possibilidade constitui uma necessidade no âmbito do procedimento administrativo.
Um sistema de classificações que determina efeitos, além do mais, nas preferências de juízes em termos de movimentação e nas graduações jamais deve olvidar os aspectos de natureza comparativa.
De qualquer forma, considerando o modo como se encontra regulado quer no EMJ, quer no RIJ, o procedimento administrativo que leva à atribuição de classificações a magistrados judiciais e considerando ainda as diligências que foram feitas no caso concreto, desde que se iniciou a inspecção judicial, até à aprovação da deliberação final por parte do Plenário do CSM, é manifestamente infundada a invocação de alguma violação do direito de defesa.
O procedimento administrativo que conduz à atribuição de uma classificação de serviço as juízes de direito é daqueles em que se evidencia com mais nitidez – por vezes até excessiva – o confronto do juiz interessado com os elementos que são valorados para efeitos classificativos, o que se confirma no caso concreto, não devendo confundir-se com os aspectos de ordem formal a discordância manifestada pela recorrente quanto ao resultado material com que foi confrontada.
6. Finalmente (!) entramos no que verdadeiramente interessa ou deveria interessar: saber se o CSM, quando deliberou, assentou o resultado numa incorrecta avaliação dos pressupostos de facto.
Como se disse de início, neste campo a função deste Supremo passa essencialmente por apreciar se a mesma padece de vícios de tal modo graves que tenham influído negativamente no resultado, de modo a justificar-se a anulação da deliberação para que a entidade recorrida possa reponderar a situação.
Refere-se na deliberação impugnada que se confirma “a conclusão vertida no relatório de inspecção no sentido de que a Srª Juíza teve uma prestação insatisfatória em termos de adaptação ao serviço, decorrente, no essencial, de uma reduzida produtividade, reduzido número de diligências e julgamentos realizados, atrasos injustificados na prolação de despachos e sentenças”.
Considera a recorrente que tal juízo de valor está errado e que seria infirmado se acaso fossem realizadas as diligências que requereu: junção dos documentos protestados juntar (aguardando-se pelos mesmos para deliberar a notação da Requerente) e inquirição de 3 testemunhas (o escrivão de direito, três escrivães-auxiliares e o juiz titular com quem a requerente exercer funções).
Também aqui acabam por assomar aspectos de ordem formal que cedem perante a constatação de que procedimento de inspecção judicial é essencialmente dirigido pelo inspector judicial, realizando-se as diligências que sejam consideradas objectivamente pertinentes, dentro da margem de discricionariedade técnica que é própria de um tal procedimento administrativo (art. 17º, nº 9, do RIJ).
A inspecção judicial não obriga a que se executem todas as diligências que o juiz inspeccionado imagine para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, dentro do quadro garantístico que já emerge do RIJ.
Aliás, a inspecção judicial é fundamentalmente um procedimento que deve integrar elementos de natureza documental, não fazendo sentido, por regra, a audição de testemunhas.
Ora, considerando o conjunto de elementos que foram recolhidos pelo Sr. Inspector e, além disso, tendo em conta os elementos adicionais a que o CSM acedeu, não se vê – nem a recorrente esclarece – qual a vantagem adicional que resultaria das diligências referidas para a modificação do resultado.
O procedimento de inspecção deve ser perspectivado como preparatório de uma deliberação que deve ponderar os elementos essenciais sem, no entanto, chegar ao ponto de se admitir ou impor a realização de toda e qualquer diligência só porque o juiz inspeccionado a indicou.
No caso concreto, não existe motivo algum para afirmar que a pretendida inquirição de testemunhas determinaria um diverso resultado, na medida em que o processo de inspecção em que se avalia designadamente a qualidade, a quantidade de serviço e demais factores previstos no RIJ conta essencialmente com os elementos objectivados através de prova documental.
Para além de não se comprovar qualquer vício formal que determine a anulação da deliberação, não se evidencia qualquer erro essencial na matéria de facto que foi objecto de apreciação de modo a determinar o efeito anulatório procurado pela recorrente pretende.
A atribuição da classificação de Suficiente, em lugar de outra mais elevada, partiu essencialmente da avaliação dos elementos relacionados com a gestão do serviço a cargo da recorrente, com reflexos negativos na produtividade e na pendência processual, não se detectando motivos que permitam divergir do juízo de discricionariedade técnica que esteve envolvido quer na fundamentação essencial, quer no resultado final. Designadamente não existe motivo para infirmar a conclusão que consta tanto do relatório de inspecção como da deliberação impugnada de que, relativamente ao serviço inspeccionado e sem embargo de se revelar possível uma melhoria da prestação futura, “… teve uma prestação insatisfatória em termos de adaptação ao serviço, decorrente, no essencial, de uma reduzida produtividade, reduzido número de diligências e julgamentos realizados, atrasos injustificados na prolação de despachos e sentenças e bem assim na assinatura das actas, agendamentos com grande dilação e taxas negativas de congestionamento e de resolução”.
Também não existe motivo para modificar o juízo que foi exposto na deliberação de que “tal prestação insatisfatória da Srª Juíza nos referidos itens de adaptação ao tribunal ou ao serviço em função da produtividade e do método, mostra-se, todavia, “contrariada” pelas excelentes capacidades humanas e técnicas da Srª Juíza para o exercício da função, de que nos dá conta o Sr. Inspector Judicial.
Tudo ponderado entendemos que, pese embora prestação insatisfatória ao nível do método e produtividade, o desempenho funcional da Srª Juiz foi no conjunto satisfatório.
Considerando, ainda, estar-se perante uma primeira inspecção que teve por objecto um reduzido período de tempo e que tem como tecto, salvo circunstâncias excepcionais, a notação de “Bom”, entendemos, em face dos mencionados reparos que lhe são, justificadamente, feitos no relatório inspectivo, inexistir fundamento bastante para alterar o entendimento quer do Sr. Inspector quer do Conselho Permanente, e como tal manter a notação de “Suficiente” que se nos afigura como a mais justa e adequada a classificar o desempenho funcional da Sra. Juíza no período inspectivo em causa”.
IV- Face ao exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de impugnação da deliberação do Plenário do CSM de 6-6-17
Custas a cargo da recorrente com taxa de justiça de 6 UC’s.
Notifique.
Lisboa, 23-1-18
Abrantes Geraldes (Relator)
Roque Nogueira
Raul Borges
Ribeiro Cardoso
Isabel São Marcos
José Raínho
Olindo Geraldes
Salazar Casanova (Presidente)