I- Para atribuição de diuturnidades só pode ser levado em conta o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas nos "termos em vigor para efeitos de aposentação" (art. 3
DL 330/76);
II- Tal exigência terá de entender-se de acordo com o Estatuto da Aposentação (DL 498/72-art. 1) com referência a quem exerça tais funções, quando menos com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos competentes;
III- Não têm direito a diuturnidades as ex-costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), pois que trabalhavam para as Forças Armadas em regime geral de prestação de serviço, como simples tarefeiras, fora das instalações militares, sem qualquer submissão ao estatuto da função pública e nem subordinação à direcção, disciplina ou fiscalização dos competentes órgãos, podendo, incluso, actuar como simples intermediárias entre as OGFE e terceiros que, sob as ordens e responsabilidades delas, executariam os trabalhos ajustados e pagos à peça.