IVDo Direito
Enquadrando a questão controvertida refira-se o seguinte:
O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se a pena disciplinar de demissão poderia ser aplicada de forma automática, perante as faltas injustificadas assinaladas ao então arguido.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo designadamente com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
No que concerne já especificamente à Fundamentação, pressuposto essencial do recurso aqui em análise, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Vejamos em concreto, quais os vícios aqui suscitados:
Invoca o Município Recorrente que o seu trabalhador, representado pelo Recorrido, faltou injustificadamente, por um período de tempo muito superior ao estabelecido no normativo indicado [art. 18º, nº 1, al. g) da Lei nº 58/2008], até à data da elaboração da acusação, em 28-12-2009, por cerca de 4 meses seguidos e após essa data até à notificação da decisão final, em Abril de 2010, nunca mais de apresentou ao serviço, o que determinou que lhe tivesse sido aplicada pena de demissão.
Mais refere o Recorrente que o associado do recorrido, no ano de 2009, entre 31/08/2009 e 28/12/2009, data da elaboração da acusação, deu 82 faltas consecutivas, sem justificação, tendo, deste modo, violado o dever de assiduidade previsto no artigo 3º, nº 2, alínea i) e nº 11 da Lei nº 58/2008, punido com pena de demissão, nos termos do artigo 18º nº 1 alínea g) da Lei nº 58/2008.
Alude ainda o Recorrente que o trabalhador em questão vem acusado de ter faltado mais do que cinco dias seguidos no mesmo ano civil, sem que para tal tenha apresentado justificação, sendo tal situação, por força da lei, considerada como um comportamento inviabilizante da manutenção da relação funcional, situação que decorrerá diretamente do tipo de infração de que vinha acusado, sem que seja necessário afirmá-lo expressamente.
Os argumentos assim expendidos pelo Recorrente reiteram, no essencial, tudo quanto havia já sido dito na Contestação, e já devidamente rebatido no acórdão recorrido.
Aí se dizia que o então autor, aqui Recorrido, veio imputar à deliberação de 07/04/2010, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao associado do Autor, o vício de violação de lei por afronta ao disposto no art. 18º, n.º 1, g) e 48º, n.º 3, 51º e 55º da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro.
Tal como resulta do acórdão recorrido, e que aqui se confirma, de acordo com os elementos disponíveis, é patente que independentemente das razões que tenham levado o arguido a faltar, nem da acusação, nem da deliberação punitiva se perceciona ou alcança em que medida se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional do trabalhador, uma vez que a mesma não operará de modo automático.
É hoje genericamente admitido que a violação do dever de assiduidade só será punível com a pena de demissão quando seja de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional, o que pressupõe a necessidade de verificar as razões subjacentes às faltas dadas.
Mostra-se assim que a deliberação objeto de impugnação incorreu em erro na aplicação do art. 18º, n.º 1 al. g) da Lei n.º 58/08 e na correspondente aplicação automática da pena de demissão.
A infração de falta de assiduidade não dispensa a necessidade de verificar os requisitos da culpa, constituindo nulidade insuprível a omissão de diligências que possam verificar e determinar, no mínimo, a eventual diminuição da culpa.
Efetivamente, a injustificação de faltas dadas por funcionário apenas preenche o elemento típico da infração disciplinar consistente na violação do dever geral de assiduidade, importando aferir do elemento subjetivo, consubstanciado na necessária valoração das circunstâncias concretas que poderão influir na apreciação da inviabilização da manutenção da relação funcional.
Importa recordar que o nº 4 do Artº 40º do estatuto disciplinar aplicável, refere que independentemente das faltas dadas por um trabalhador, as mesmas poderão ser consideradas justificadas do ponto de vista disciplinar, desde que “o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis” o que determina à evidência que a ausência de um trabalhador não determina necessária e automaticamente a sua demissão.
Não estão pois preenchidos os pressupostos que permitiriam a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Efetivamente, o facto do então arguido ter dado faltas consideradas injustificadas, até porque, como se disse, poderiam potencialmente vir a ser justificadas do ponto de vista disciplinar, não determina que se mostrem necessariamente preenchidos os pressupostos de aplicação da pena de demissão, mormente, pelo preenchimento do requisito de inviabilização da manutenção da relação funcional.
Este tem sido o entendimento reiterado pelos Tribunais Administrativos, mormente pelos seus tribunais superiores.
Em face do que precede, mostra-se manifesto que deveria ter sido facultado ao então arguido a possibilidade de se pronunciar face às razões subjacentes ao entendimento de que estaria inviabilizada a manutenção da relação funcional, de modo a que este, designadamente, pudesse eventualmente esclarecer das razões que determinaram as suas faltas.
Desde logo, desconhecendo-se em sede de procedimento disciplinar, por que razão o trabalhador faltou, fica desde logo inviabilizada a referida possibilidade das referidas faltas poderem, por exemplo, ser justificadas do ponto de vista disciplinar (Artº 40º nº 4 ED).
Assim sendo, e como resulta de tudo quanto precedentemente ficou expendido, a deliberação objeto de impugnação, ao punir o aqui Representado do Recorrido, sem ter ponderado objetivamente se as faltas dadas tornavam inviável a manutenção da relação funcional, violou o disposto no art. 18.º, n.º 1, aI. g) da Lei n.º 58/08 de 9/9.
Não se mostra pois censurável o entendimento adotado no acórdão recorrido, tanto mais que a pena efetivamente aplicada só o poderá ser desde que se demonstrem factos que sustentem que a ausência ao trabalho tem carácter censurável suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, o que não foi sequer alegado, e muito menos demonstrado.
A deliberação objeto de impugnação incorreu pois como se disse, em erro na aplicação do art. 18º nº 1 al. g) da Lei nº 58/08 e na correspondente aplicação da pena de demissão.
Neste sentido, entre muitos outros, apontou o Acórdão do Colendo STA de 05-12-2002 - Procº nº 0934/02, ainda que reportadamente ao anterior Estatuto Disciplinar:
“I - Viola o disposto no n.º 1 do art.º 26º do ED84 (DL 24/84, de 16/1), o ato que aplica pena expulsiva pelo simples cometimento do número de faltas injustificadas prevista na al. h) do n.º 2 do mesmo art.º 26º, sem ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”.
No mesmo sentido, veja-se o sumário do Acórdão do mesmo Colendo STA de 09-05-2002 - Procº nº 048209:
“I - As penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão, previstas para os funcionários que cometam a infração do art.º 26, n.º 2, alínea h), do ED, só podem ser aplicadas desde que, ponderadas as circunstâncias concretas, se conclua que as mesmas inviabilizam a manutenção da relação funcional (cláusula geral consignada no n.º 1).
II - Tais sanções não são, assim, nesse caso, de aplicação automática.”
Impunha-se, portanto, que se transmitisse ao arguido, os motivos, a argumentação e os juízos tidos em conta para o efeito inviabilizador da manutenção da relação funcional, pois só assim poderia organizar a sua defesa de forma consciente e completa, atacando frontalmente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos.”
Não se mostra pois atendível o argumento aduzido pelo Recorrente, segundo o qual a inviabilização da manutenção da relação funcional constitui um facto notório e que, portanto, não necessita de ser invocado nem provado para ser atendido.
Em face do que precede, e como referido, não se mostra merecer censura o Acórdão proferido em 1ª instância, que entendeu anular a deliberação municipal de 7 de Abril de 2009, que aplicou a controvertida pena disciplinar de demissão ao associado do aqui Recorrido.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 24 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves