IRELATÓRIO
Nos presentes autos, foi proferido despacho judicial a 04.12.2025, que indeferiu a prestação de declarações para memória futura do menor AA, nascido a ........2011, com a seguinte fundamentação:
“O Ministério Público promove a tomada de declarações para memória futura a AA, nascido a ........2011, invocando que tal menor de idade é testemunha especialmente vulnerável de crime de violência doméstica agravado alegadamente cometido por seu pai, BB, contra a sua mãe, CC.
As declarações para memória futura de testemunhas em processo penal e, de entre a estas, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e de ofendidos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor realizam-se nos termos previstos no artigo 271.º, do Código de Processo Penal.
As declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável de criminalidade, segundo definição desta pessoa prevista no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, realizam-se nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (L 130/2015, de 04.09) e, por remissão expressamente prevista no n.º 1 dessa norma, do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
E as declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica realizam-se nos termos previstos no artigo 33.º do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das Suas Vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16.09).
De entre as supracitadas declarações para memória futura, apenas as prestadas por ofendido de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor são de realização obrigatória. O artigo 271.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece um dever expresso da sua realização: “No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.”. Tratando-se de ato legalmente obrigatório, a sua preterição configura uma nulidade de insuficiência de inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
Diversamente, são de realização facultativa as declarações para memória futura das demais pessoas citadas, conforme resulta expresso do emprego do verbo “Poder” na letra das normas que a preveem. A respeito de declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítimas de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, estabelece oartigo 271.º, n.º 1, do CPP que “…o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis…, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito …”. Quanto às declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis de criminalidade, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. E no que concerne às declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica, estatui o artigo 33.º, n.º 1, do RJPVD, que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”.
As declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual realizam-se em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro que previsivelmente impeçam o declarante de ser ouvido em julgamento (cf. art. 271.º, n.º 1 do CPP).
A tomada dessas declarações não prejudica a prestação de depoimento dessas pessoas em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Portanto, vigora a regra de que, independentemente de terem sido ouvidos em inquérito para memória futura, os supracitados declarantes prestam novamente depoimento em julgamento sempre que tal seja possível, em razão de não subsistir nesse tempo o prévio impedimento por motivo de doença grave ou deslocação para o estrangeiro, conquanto a sua inquirição não ponha em causa a sua saúde física ou psíquica. Tal significa que aplicação de exceções a essa regra carecem de decisão por despacho judicial que expressamente sustente a impossibilidade ou, em todo o caso, a insalubridade de nova inquirição em julgamento de quem prestara declarações para memória futura em inquérito.
O artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima estabelece os termos e os efeitos dessas declarações para memória futura por remissão expressa e genérica para o artigo 271.º, do Código de Processo Penal, o qual é aplicável em tudo quanto não seja contraditório face aos termos do primeiro desses diplomas, já que este prevalece sobre o segundo em razão de ser lei especial e nova (cf. art. 7.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
Daí estabelecer-se, por remissão para o artigo 271.º do Código de Processo Penal, que as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica se fundamentam igualmente em doença grave ou deslocação para o estrangeiro que seja impeditiva de audição em julgamento (n.º 1), são obrigatórias no caso de a vítima especialmente vulnerável ser ofendido de crime contra a liberdade e autodeterminação de menor ( n.º 2), obedecem às formalidades previstas nos n.ºs 3, 4 , 5, 6 e 7 que não sejam contrárias às formalidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Estatuto da Vítima e não são impeditivas da prestação de depoimento em audiência de julgamento nos termos dispostos no n.º 8, do Código de Processo Penal que não sejam contrários, mas antes complementares, aos dispostos no n.º 6, do Estatuto da Vítima.
O artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal estabelece como regra a prestação do depoimento em audiência de julgamento de quem prestou em inquérito declarações para memória futura sempre que seja possível, a menos que tal seja insalubre para o declarante. Diversamente, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, estabelece a regra de que quem prestou declarações para memória futura não prestará depoimento em audiência de julgamento, mesmo que tenha possibilidade de o fazer, a menos que seja indispensável à descoberta da verdade e não seja insalubre para o declarante.
Por ser lei especial mais restritiva, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima derroga a aplicação do disposto artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal à prestação de depoimento em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis a quem tenham sido tomadas em inquérito declarações para memória futura.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Coincidentemente com a norma supracitada, também o artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal considera “vítima especialmente vulnerável' a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
O artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal estabelece que as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Nos termos do disposto no artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal, integram a 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Daí o crime de violência doméstica integrar-se na criminalidade violenta definida pelo Código de Processo Penal.
Em face do exposto, a pretendida tomada de declarações para memória futura depende da verificação nos autos dos seguintes requisitos legais:
- -indiciação de crime de violência doméstica;
- -indiciação de que o declarante tenha testemunhado tal crime;
- -que o declarante seja testemunha especialmente vulnerável.
A prova carreada nos presentes autos consiste na versão de facto relatada pela ofendida e pela prova documental junta por esta.
Do teor dessa prova, mormente do exaustivo testemunho da ofendida que se mostra junto a folhas 53 a 55, não consta qualquer menção a que o referido menor de idade tenha presenciado qualquer facto ilícito típico de crime de violência doméstica.
Inexistindo qualquer indício de que o mencionado menor de idade tenha testemunhado qualquer facto ilícito típico de crime, decide-se indeferir a tomada de declarações para memória futura a AA”.
O Ministério Público, inconformado com este despacho judicial, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1- Nos autos mencionados em epigrafe investigam-se factos alegadamente praticados por BB contra a pessoa de CC, divorciados entre si e pais da criança AA, nascido a ... de ... de 2011.
2- Tais factos são susceptíveis de integrarem a prática do crime de violência doméstica (vítima CC) p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: a) e c) e 2, al: a) do Código Penal e do crime de violência doméstica agravado (vítima criança), p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: e) e nº 2, al: a), do Código Penal.
3- Foi requerida a tomada de declarações para memória futura à vítima e criança, em observância do disposto no artigo 28º d Lei de Protecção de Testemunhas, diligência que, por ora, entende o Ministério Público, se afigura útil e necessária ao apuramento dos factos em apreço e descoberta da verdade material.
4- Todas as crianças ou jovens que se encontrem expostas a situações de violência doméstica são consideradas vítimas deste tipo de criminalidade (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-10-2023, relator Amélia Carolina Teixeira e de 29-05-2025, relator Rui Coelho, disponíveis em www.dgsi.pt).
5- Ainda que não sejam objecto directo da prática dos factos integradores do crime de violência doméstica, por tais factos ocorrerem no contexto familiar, e tanto mais entre as figuras de referência, são naturalmente susceptíveis de causar danos emocionais nas crianças, sujeitas a um ambiente que prejudica o seu normal desenvolvimento e passa a ser marcado pela ocorrência de um conjunto de eventos traumáticos.
6- Acresce que o AA já tem 14 anos, tendo capacidade para compreender tais factos e o discernimento necessário para, querendo, prestar declarações sobre os factos em apreço.
7- O artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da separação de poderes.
8- Cabe ao Ministério Público a direcção do inquérito, de acordo com o disposto no artigo 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, competindo ao Juiz de Instrução Criminal a prática dos actos previstos no artigo 268º do Código de Processo Penal.
9- Durante o inquérito, o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos da competência reservada ao Juiz e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, nomeadamente a tomada de declarações para memória futura. Não cabe ao JIC imiscuir-se no processo de investigação em curso pelo Ministério Público, apenas lhe competindo realizar ou autorizar a realização de determinados actos de investigação nos termos estritamente previstos na lei» (vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 31-10-2023, no âmbito do processo nº 246/22.0PGSXL-A.L1-5, disponível em dgsi.pt).
10- Na fase de inquérito, cabe apenas ao Juiz de Instrução Criminal a prática dos actos jurisdicionais expressamente previsto na lei, entre os quais se incluem a tomada de declarações para memória futura, mas não já proceder a um juízo de ponderação quanto à qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público dos factos denunciados.
11- In casu, entende o Ministério Público que a tomada de declarações para memória futura à vítima, por ora, é a diligência útil e necessária.
12- Nos termos do artigo 2º, al: b) da Lei 112/2009, de 16-9, considera-se vítima especialmente vulnerável a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Tal entendimento resulta igualmente do artigo 67º-A do Código de Processo Penal.
13- Nos termos do artigo 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, as declarações de vítima especialmente vulnerável deverão ser efectuadas no mais curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição.
14- As necessidades de evitar a vitimização secundária e a contaminação de prova fazem-se sentir com maior intensidade nos casos em que as vítimas são menores de idade.
15- O AA é especialmente vulnerável não apenas em razão da sua idade, mas também pela circunstância de os factos denunciados terem ocorrido no contexto da intimidade familiar, alegadamente praticados pelo seu pai contra a sua mãe, encontrando-se ali a criança, numa situação de dependência económica e emocional, subordinação e vulnerabilidade.
16- Cumpre evitar a vitimização secundária do AA, através do sucessivo recalcamento dos factos, multiplicando-se a realização de inquirições, quer no âmbito do inquérito, quer através da prestação de depoimento em audiência de julgamento, evitando possíveis interferências da parte dos denunciados, cfr. artigo 2.º, alínea b) e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, conjugada com o disposto nos já referidos artigos 26.º e 28.º da Lei de Protecção de Testemunhas.
17- Por esta razão, o artigo 33º da Lei n.º 112/2009, prevê uma norma específica para a prestação de declarações para memória futura da vítima de violência doméstica, a qual, não é obrigatória mas, face aos motivos expostos, deverá ser o procedimento a adoptar, em nome da protecção da própria vítima, contra a vitimização secundária que se pretende evitar.
18- A decisão recorrida, ao indeferir a requerida tomada de declarações para memória futura à vítima AA, nascido a ... de ... de 2011, nos termos e com os fundamentos em que o fez, violou o disposto nos artigos 32º, nºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 64º, nº 1, al: f), 263º, 268º e 271º, do Código de Processo Penal, 28º da Lei de Protecção de Testemunhas e 33º da Lei nº 112/2009, de 16-9.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, o despacho recorrido ser substituído por outro, que determine a tomada de declarações para memória futura à criança AA”.
Não existe arguido constituído nos autos.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição assumida em 1.ª instância.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.