I- A inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP29 não reside no preceito, em si mesmo, mas tão só com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934.
II- Nenhuma ofensa ao texto constitucional e ao direito de defesa se verifica através da aplicação da norma do artigo
665 citado, sem a restrição daquele Assento.
III- "Por-se em fuga" não é facto conclusivo, nem matéria de direito, mas facto concreto.
IV- Comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determina outrem à prática de actos geradores de prejuízos patrimoniais.