FUNDAMENTAÇÃO
Das certidões juntas aos autos resulta a factualidade supra elencada em I a V, com relevância para a decisão a proferir:
Apreciando e decidindo:
Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem compete a realização do cúmulo jurídico que se impõe realizar.
O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efetivamente entre si.
A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).
O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Como é dominantemente entendido, e resulta do novel AUJ n.º 9/2016, de 28-04-2016, publicado no DR, 1-ª Série, n.º111, de 9 de Junho de 2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
O trânsito em julgado obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. [1]
Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7.
Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado somente nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65.
Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o do trânsito em julgado da primeira condenação, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido, pelo que, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes.
De facto, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.
É esta a jurisprudência que temos seguido.
No caso, as condenações sofridas pelo arguido e supra elencadas espelham a existência de uma relação de concurso de infrações em relação aos crimes apreciados nos processos supra mencionados, sendo que a última condenação ocorreu em 6 de Fevereiro de 2017, no processo comum coletivo n.º 283/14.9T9BJA.
Dispõe o art.º 471º, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”:
1 - Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
Fazendo apenas a interpretação literal do preceito, com extrema facilidade se conclui que a competência há-de ser deferida ao tribunal da última condenação. Da última condenação e não do último trânsito em julgado, reza o preceito legal. E o elemento histórico e teleológico aponta no mesmo sentido.
Como é sabido, são dois, em geral, os fatores interpretativos: o elemento gramatical, ou seja, o texto ou letra da lei e o elemento lógico que, por seu turno, se desdobra em três outros elementos: o elemento histórico, o elemento racional ou teleológico e o elemento sistemático. O ponto de partida e o limite da interpretação é dado pela letra da lei, mas sempre em ligação com o elemento lógico (“espírito da lei”).
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito, a evolução do instituto, as fontes da lei (textos legais ou doutrinais) e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que visou e que pretende realizar. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que fornecem o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Sendo estes os factores hermenêuticos em geral, condensados no artigo 9.º do Código Civil, são eles também que hão-de presidir à interpretação em direito penal. O ponto de partida ou marco fundamental deve ser o sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, devendo o juiz, dentro desse limite, interpretar a norma considerando o significado literal mais próximo, a concepção histórica do legislador, o fim da lei e o contexto normativo sistemático. (vide Ac. do STJ de 14.03.2013, Proc. 287/12.6TCLSB -L1.S1, in www.dgsi.pt.
Quando o legislador fala em “tribunal da última condenação” teve em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e atualizados.
Contudo, a regra do n.º 2 do artigo 471.º do CPP, atribuindo ao tribunal da última condenação a competência territorial em caso de conhecimento superveniente do concurso de penas, tem pressuposta a competência funcional do mesmo tribunal, que só existe quando este tiver aplicado uma das penas em concurso.
Quanto à fixação da competência territorial, se atentarmos que a efetivação da operação de cúmulo jurídico se traduz na realização de um “novo julgamento” (cf. art.º 472.º, do CPP) faz todo o sentido que o legislador tivesse imposto essa tarefa ao foro da “última condenação”.
A este propósito, refere-se no acórdão do STJ, de 6.01.2010 [proferido no processo n.º 98/04.2, 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, publicado no sítio www.dgsi.pt.], que “…teve (o legislador) em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (…) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual”.
Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal coletivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal coletivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal coletivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.
Em nome da unidade do sistema jurídico, o tribunal da última condenação, funcionando com composição plural ou como tribunal singular, conforme o caso, é o competente para a realização do cúmulo jurídico superveniente.
Aos juízos Centrais Criminais compete, além do mais, proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo (artigo 118.º, n.º1 do LOSJ), aqui se incluindo, enquanto tribunal da última condenação, a realização do cúmulo jurídico superveniente de penas por crimes em situação de concurso.
Por outro lado, no cômputo da nova pena única o tribunal deve considerar as penas parcelares aplicadas, sendo que, no caso, a pena única aplicável tem como limite máximo 6 (seis) anos de prisão (2 anos + 1 ano e 6 meses + 6 meses + 6 meses + 1 ano e 6 meses) e, como limite mínimo, a pena de 2 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada – cf. art. 77.º, n.º2 do CP, aplicável por força do disposto no 78.º, n.º1 do mesmo diploma.
Não se parte, pois, da pena única fixada no processo n.º 29/13.9GCSRP, como foi considerado pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Beja.
Por isso, assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Juízo Local Criminal de Beja.