Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA e BB moveram a presente acção de investigação de paternidade CC, pedindo :
Que se declare que o réu é o pai biológico das autoras;
Que seja o réu condenado a reconhecer as autoras como suas filhas
Que seja ordenado o averbamento, nos assentos de nascimento das autoras da sua paternidade nos termos da lei civil.
O réu contestou.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que julgou verificada e procedente a invocada excepção peremptória de caducidade, declarando
a caducidade do direito de investigação de paternidade exercido pelas autoras pela presente acção, deste modo se absolvendo o réu do pedido.
Apelaram as autoras, tendo o Tribunal da Relação pelas mesmas razões
confirmado a sentença.
2. Vêm as autoras interpor recurso de revista excepcional, invocando a alínea a) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.
Em suma, referem:
Ora, a questão em apreço, da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do prazo previsto no art0 1817° do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do disposto no art. ° 1873° do mesmo Código, é questão controvertida na jurisprudência, não existindo corrente jurisprudencial consolidada.
Trata-se de questão de relevância jurídica inquestionável, acima dos interesses das aqui partes, e por isso indispensável a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Face à divergência das posições da doutrina e da jurisprudência, não estão a ser tratados da mesma forma casos análogos, não se está a "obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito " (art. ° 8o, n° 3, do Código Civil), o que é violador do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa.
Desta forma, quando se julga o prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade inconstitucional, reconhece-se a cidadãos que intentaram aquela acção direitos constitucionalmente consagrados, enquanto que a outros são negados esses direitos, porque é considerado constitucional aquele prazo. O que faz com que não se reconheça a todos os cidadãos a mesma dignidade e não sejam iguais perante a lei.
Estamos no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias e por isso não podem os cidadãos ser tratados de forma desigual.
Estamos, pois, perante uma questão paradigmática, de grande relevância jurídica, cuja apreciação é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, na medida em que a confirmação do julgado de 1ª instância deu-se pelas mesmas razões expressas na sentença.
Cabe ver se ocorre o pressuposto invocado da relevância jurídica.
Tem sido entendimento desta Formação o de que uma questão tem relevância jurídica quando, tratando-se de questão frequente, existe sobre ela um debate doutrinal ou jurisprudencial, que aconselha à prolação reiterada de decisões judiciais, em ordem a uma melhor aplicação da justiça. Sempre dentro do âmbito da excepcionalidade deste recurso, que deve ser reservado para os casos mais relevantes.
Ora o acórdão recorrido é bem claro no sentido de expressar as grandes divergências jurisprudenciais e até doutrinais que a questão inspira.
Por outro lado, trata-se de uma matéria que engloba a problemática de saber se é possível limitar o direito à identidade pessoal na vertente da identidade genética.
O que tudo impõe que se considere como juridicamente relevante a matéria dos autos, para efeitos daquele art.º 672º, sendo, consequentemente, de aceitar o recurso.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Lisboa, 30-06-2016.
Bettencourt de Faria
João Bernardo
Paulo Sá