I- Se a responsabilidade se fundar em mera culpa - não em dolo - o montante indemnizatório poderá ser fixado, equitativamente, em montante inferior àquele que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso, o justifiquem.
II- A reparação deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador da lesão e haverá de ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
III- É reconhecidamente muito difícil estimar a compensação em dinheiro - visto a impossibilidade da reconstituição natural - devida à vítima de danos de natureza não patrimonial. A reparação visa, fundamentalmente, dar-lhe uma satisfação pela dor sofrida e restabelecer a sua alegria de viver. Há que recorrer, para encontrar a medida da indemnização, a um padrão objectivo e realista.