1. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 7.11.2024 foram proferidos dois despachos, o primeiro absolvendo o demandado da instância quanto ao pedido de indemnização relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, em nome próprio, pela demandante AA; e o segundo relativamente à ausência da assistente AA, regularmente notificada, condenando-a em 2 UC’s de multa, nos termos dos artigos 116.º, n.º 1, e 117.º, n.º 2, do C. P. Penal.
2. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 14.11.2024 foi proferido despacho indeferindo a requerida inquirição da assistente por Webex;
3. Em 20.11.2024 a assistente interpôs recurso da decisão de 7.11.2024 relativa ao seu pedido de indemnização civil;
4. O qual foi admitido por despacho de 21.11.2024, com subida a final;
5. Por requerimento de 25.11.2024 foi apresentada reclamação desse despacho, ao abrigo do art. 405.º do CPP;
6. Por requerimento de 26.11.2024, a assistente interpôs recurso do despacho de 7.11.2024 que a condenou em multa de 2 UC;
7. Por requerimento da mesma data (26.11.2024), a assistente interpôs recurso do despacho proferido em 14.11.2024, que indeferiu a sua inquirição por Webex;
8. Por despacho de 28.11.2024 (rectificado em 28.11.2024 e 4.12.2024) foi admitida a reclamação do “efeito dado ao recurso no despacho que recebeu o mesmo”;
9. Por despacho de 19.12.2024 foram admitidos os recursos dos despachos de 7 e 14 de Novembro de 2024, com subida a final nos próprios autos;
10. Por requerimento de 6.01.2025 a assistente apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que admitiu o recurso do despacho que indeferiu a sua inquirição por Webex com subida a final;
11. Por despacho de 15.01.2025 foi admitida a reclamação apresentada;
12. A reclamação foi remetida a este Tribunal da Relação em 7.02.2025, certificando-se que “O despacho recorrido foi exarado nos autos em 07-11-2024 e 20-11-2024, sendo notificado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, por termo nos autos, em 07-11-11-2024 e 14-11-2024 e 07-11-2024 e 14-1-12024, aos mandatários/defensores dos sujeitos processuais.
O requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação, deu entrada em 26-11-2024 e 28-11-2024.
Os despachos reclamados são datados de 07-11-2024 e 14-11-2024, tendo sido notificado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, por termo nos autos, em 15-11-2024 e 09-12-2024 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários/defensores/, por via postal registada expedida em 22-11-2024 e 04-12-2024.”
13. Em 26.02.2025 foi proferida decisão indeferindo a reclamação apresentada pela assistente em 25.11.2024 (do despacho de 21.11.2024, que admitiu o recurso da decisão de 7.11.2024 relativa ao seu pedido de indemnização civil, com subida a final).
Tudo ponderado, resulta que a decisão de 26.02.2025, que apreciou as reclamações apresentadas, não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso do despacho que indeferiu o pedido de inquirição da assistente com subida a final.
O que constitui uma omissão de pronúncia, que inquina a decisão proferida de nulidade, que cumpre suprir, conhecendo dessa reclamação.
A reclamante sustenta que, ao decidir-se a subida do recurso a final, tal “fará com que o despacho se torne, de facto, “irrecorrível”, atendendo à sua inutilidade – o direito da Assistente intervir no processo pela via telemática, o facto da mesma ser testemunha da acusação e de estar impossibilitada de se deslocar a Território Nacional por falta de condições económicas.”
Afigura-se que com razão.
De acordo com o disposto no art. 407.º, n.º1 do CPP, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Tal será o caso do recurso do despacho que indeferiu a inquirição da reclamante, no decurso do julgamento, por meios de comunicação à distância disponíveis.
Pelo que, suprindo a nulidade do despacho de 26.02.2025 na parte em que não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso interposto do despacho de 14.11.2024 com subida a final, conclui-se pela procedência dessa reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, suprindo a nulidade da decisão de 26.02.2025, na parte em que não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso do despacho de 14.11.2024 com subida a final, julgo essa reclamação procedente.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 25.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada)