018940 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 018940
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Prova, Arguido, Depoimento, Irregularidade processual, Nulidade processual, Conhecimento oficioso
Recorrente: Eugenio Agostinho Morais Branco Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00043116
Nr Documento: SA219951011018940
Data de Entrada: 21/12/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.; DIR PROC PENAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7c03c7b37f557774802568fc003978d6
Sumário
I - Em processo de transgressão regulado pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, às irregularidades processuais não compreendidas no art. 76 do referido código é aplicável o regime do Código de Processo Penal. II - E, de acordo com este regime, a irregularidade consistente em terem sido ouvidos no processo como testemunhas pessoas co-arguidos, sócios da arguida sociedade, não determina invalidade dos depoimentos reconhecível oficiosamente pelos tribunais, nem se impõe a reparação ordenada ex officio por o valor dos actos não haver sido afectado.