I- O processo de apoio judiciário é concebido e estruturado como processo de jurisdição voluntária pelo que tem como características a revogabilidade das decisões e a amplitude de poderes conferidos ao juiz quanto à investigação dos factos e obtenção das provas não circunscritas aos factos alegados pelas partes;
II- Assim e não obstante o requerente na petição para efeitos de apoio judiciário se reportar à sua situação económica no ano de 1991, é de admitir e considerar o documento que, pretendendo demonstrar a situação económica do requerente no ano de 1992, data do pedido de apoio judiciário, foi junto com as alegações de recurso;
III- Verifica-se a nulidade da sentença prevista na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, i. e., quando a decisão ou conclusão não seja uma consequência lógica dos fundamentos ou premissas ou, de outro modo, quando os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença;
IV- Não fornecendo os autos elementos indispensáveis à decisão deve o tribunal de recurso ordenar a baixa do processo ao tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto e julgamento.