I- Uma concessionaria de transporte de energia electrica, com declaração de utilidade publica, tem o direito de atravessar predios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessarios a exploração, condutores subterraneos e linhas aereas, e de montar nesses predios os respectivos apoios; e pode efectuar os referidos trabalhos independentemente do pagamento de previa indemnização.
II- O direito a indemnização, consequencia necessaria do prejuizo resultante para os predios, so e determinavel depois de concluidos os trabalhos; e assim, antes disso, os interessados não são titulares de um direito certo e não se encontram em condições de formular qualquer pedido.
III- Deste modo, o processo especial de arbitramento so pode ser instaurado apos a conclusão dos trabalhos; e se o for antes, procede a excepção dilatoria da extemporaneidade do pedido, a atender nos termos dos artigos 493 e 494 do Codigo de Processo Civil.