I- Tendo o arguido, condutor de um veículo automóvel, transposto a linha longitudinal contínua e, por isso, entrado necessária e forçosamente na parte esquerda da faixa de rodagem, e por ela passa a circular, só aparentemente cometeu duas contravenções: a do artigo 6, número 3, alínea a) do Regulamento do Código da Estrada e a do artigo 5, número 2 do Código da Estrada.
II- É que a primeira absorve e consome a segunda, daí que em atenção ao princípio " ne bis in idem " só pelo primeira seria lícita a condenação.
III- No entanto, como a transgressão ao artigo 5, número
2 do Código da Estrada é punida mais severamente, está-se perante o fenómeno de consumpção impura, e por isso será por esta que o condutor deve ser punido.